Publicado no DOE - RJ em 16 abr 2026
Altera a Resolução PGE Nº 2705/2009, que dispõe sobre o pagamento parcelado de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança amigável e ajuizados.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, E NO QUE CONSTA Processo nº SEI-140001/009836/2026, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de modificação no sistema de parcelamentos realizados no âmbito desta Procuradoria, com vistas à maior eficiência a partir da aprovação do seu deferimento automático nas hipóteses previstas no art. 9º, caput e parágrafo primeiro (incluído pela Res. 3.310/2012) da Resolução PGE nº 2.705/2009,
- e a necessidade de esclarecer que o deferimento automático do parcelamento não desonera o sujeito passivo de respeitar as suas condições gerais, sob pena de anulação,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução PGE nº 2.705, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14 - (...)
§ 3º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento na forma do caput e parágrafo primeiro do art. 9º, devendo o sistema informatizado da dívida ativa providenciar a impressão dos DARJs de todas as parcelas, incluído nos mesmos documentos o parcelamento dos honorários.
§ 4º - O deferimento automático do parcelamento não isenta o devedor da observância das condições gerais do parcelamento, em especial a do art. 10, § 7º, podendo ser anulado pela Administração caso identifique alguma infringência às normas que o regem."
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogada a disposição em contrário da Resolução nº 3.130, de 17 de abril de 2012.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026
RENAN MIGUEL SAAD
Procurador-Geral do Estado