Publicado no DOE - SC em 15 abr 2026
Dispõe sobre a organização administrativa e a execução do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural (Programa SC Rural 2), referente ao contrato de financiamento entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), autorizado pela Lei Nº 19056/2024.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e alínea "a" do inciso IV do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.056, de 17 de setembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 552/2026,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização administrativa e a execução do Programa de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar de Santa Catarina: Resiliência Ambiental, Inovação e Inclusão Social no Espaço Rural (Programa SC Rural 2), referente ao Contrato de Repasse nº 9.797-BR entre o Estado e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a seguir denominado Banco Mundial, autorizado pela Lei nº 19.056, de 17 de setembro de 2024.
Parágrafo único. As ações do SC Rural 2 deverão observar o disposto na legislação em vigor e também:
I - no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, do Banco Mundial; e
II - no Manual de Operações do Programa (MOP), a ser editado por meio de ato do titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), o qual deverá estar alinhado ao Contrato de Repasse nº 9.797-BR, contendo:
a) regras de implementação e orientações aos executores quanto às metodologias e à operacionalização das ações;
b) formas e instâncias de participação dos beneficiários; e
c) aspectos organizacionais, como procedimentos e instrumentos administrativos e financeiros adotados no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do SC Rural 2.
Art. 2º O SC Rural 2 tem por finalidade:
I - fomentar o desenvolvimento sustentável do espaço rural e pesqueiro do Estado por meio da promoção da competitividade, da inovação e da inclusão social no contexto de emergência climática;
II - promover a resiliência ambiental e a adaptação das atividades agropecuárias e pesqueiras às mudanças climáticas, por meio do fortalecimento da gestão dos recursos hídricos, da proteção e recuperação da biodiversidade, da adoção de sistemas de produção de baixo impacto ambiental e da regularização ambiental;
III - fomentar o incremento de renda e a qualidade de vida dos beneficiários por meio do incentivo ao empreendedorismo, à pesquisa e à inovação, promovendo a redução das desigualdades e a inclusão socioeconômica;
IV - incrementar a infraestrutura no espaço rural e pesqueiro com a melhoria da conectividade, da logística e da qualidade da energia elétrica, promovendo o desenvolvimento econômico equilibrado, sustentável e inclusivo;
V - aprimorar a governança das ações institucionais e a prestação de serviços públicos, por meio da otimização de processos e do desenvolvimento e integração de sistemas; e
VI - viabilizar o monitoramento, a gestão e a avaliação de políticas públicas, promovendo a transparência dos investimentos e dos resultados alcançados.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SC RURAL 2
Art. 3º O SC Rural 2 fica estruturado nos seguintes termos:
a) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC);
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
c) Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
d) Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e
e) Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ).
§ 1º No âmbito do órgão executor, fica atribuída à Diretoria Executiva do SC Rural 2 (DESC) a qualidade de Unidade Gestora do Programa (UGP), para os fins legais.
§ 2º O titular de cada órgão coexecutor deverá indicar membros para execução das atividades sob sua responsabilidade, bem como executar ações e prestação de contas de acordo com o MOP e com planejamento anual aprovado pela UGP.
§ 3º Ficam a EPAGRI e a CIDASC autorizadas a, de forma articulada com a SAPE, constituírem estruturas para integrarem a gestão do SC Rural 2, permitindo a designação de seus gestores para atuarem, com subordinação administrativa e técnica, diretamente na UGP.
§ 4º O órgão e as entidades mencionados no inciso I e nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo exercerão as atribuições de executor e de coexecutores financeiros do SC Rural 2, respectivamente, nos termos do Contrato de Repasse nº 9.797-BR.
Art. 4º No âmbito do SC Rural 2, compete à UGP:
I - coordenar, monitorar, planejar, gerir, administrar e supervisionar a execução técnica, financeira, de aquisições e a gestão administrativa;
II - avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas, nos termos do Contrato de Repasse nº 9.797-BR e do MOP;
III - realizar a articulação entre os órgãos e as entidades participantes, nos termos do MOP;
IV - orientar os órgãos e as entidades participantes acerca da execução financeira, das aquisições, contratações, da gestão ambiental e social, do monitoramento e da avaliação de objetivos;
V - realizar as interlocuções entre o Estado com o Banco Mundial, incluindo aquelas pertinentes à adoção do MOP e de eventuais alterações;
VI - monitorar as principais atividades com a ajuda de sistema de monitoramento a ser implantado no órgão executor e nos órgãos coexecutores;
VII - conduzir estudo de avaliação dos resultados alcançados para subsidiar o Relatório Final do Empréstimo (BCR), parte integrante do MOP, fundamentado em dados de linha de base do marco de resultados;
VIII - organizar e participar de reuniões periódicas, auxiliando na tomada de decisões corretivas necessárias ao cumprimento das condições da operação do empréstimo;
IX - elaborar relatório das atividades, observadas as definições do Banco Mundial, incluídas informações relativas ao desempenho e aos relatórios financeiros para os desembolsos;
X - garantir que as aquisições e as contratações sejam preparadas e conduzidas de acordo com as regras e os procedimentos do Banco Mundial, observada a legislação pertinente, inclusive quanto ao gerenciamento da execução dos contratos;
XI - garantir a conformidade das atividades com a gestão social e ambiental e com as diretrizes do Marco de Gestão Ambiental do Acordo de Empréstimo, previsto no MOP;
XII - monitorar, mensalmente, a execução financeira, por meio da análise de relatórios emitidos pelos setores competentes;
XIII - coordenar a elaboração dos relatórios financeiros, de forma articulada com os setores competentes, nos termos da legislação vigente, destinados à apreciação do Banco Mundial e dos órgãos de controle;
XIV - executar as ações referentes à gestão administrativa e financeira da UGP; e
XV - aprovar ou alterar o MOP, sempre mediante a não objeção do Banco Mundial.
§ 1º Para o exercício das competências na qualidade de UGP do SC Rural 2, a DESC contará com as seguintes unidades diretamente a ela subordinadas, sem prejuízo da constituição de outras unidades na forma do § 3º do art. 3º deste Decreto:
I - Coordenadoria Administrativa do SC Rural 2; e
II - Coordenadoria de Execução Financeira do SC Rural 2.
§ 2º Compete às Coordenadorias de que trata o § 1º deste artigo prestar assessoramento e assistência ao Diretor Executivo do SC Rural 2 em assuntos de natureza técnica, administrativa e financeira, bem como em outros assuntos cuja responsabilidade tenha sido atribuída a elas no MOP.
§ 3º A chefia imediata dos servidores, empregados públicos e demais colaboradores em exercício na DESC, incluídos aqueles em atuação nas unidades a que se refere o § 3º do art. 3º deste Decreto, será exercida pelo Coordenador Administrativo do SC Rural 2.
Art. 5º A UGP deverá contar com profissionais capacitados, com qualificação e experiência compatíveis com as atribuições a serem desempenhadas, para o exercício das atividades de:
I - coordenação-geral do SC Rural 2;
III - gestão ambiental e social;
V - saúde e segurança do trabalho; e
VI - monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Art. 6º A UGP poderá adotar as providências necessárias à celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes, com vistas a assegurar o acompanhamento, o controle e a fiscalização da execução do SC Rural 2, bem como à adequada aplicação e prestação de contas dos recursos utilizados.
Parágrafo único. Os mecanismos de controle e de fiscalização poderão ser formalizados mediante cooperação com órgãos e entidades de controle interno e externo, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ambientes, estruturas físicas, sistemas, equipamentos e demais infraestruturas criados, adaptados ou estruturados para atendimento às demandas do SC Rural 2 poderão ser compartilhados com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, mediante solicitação do titular da respectiva Pasta, observadas, em todos os casos, as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Art. 8º Fica o Diretor Executivo do SC Rural 2 autorizado a expedir documentos internos e externos, bem como fica a ele delegada a competência, nos termos do art. 116 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, para praticar atos relativos à gestão da UGP, durante a vigência do Contrato de Repasse nº 9.797-BR, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
Art. 9º Fica o titular da SAPE autorizado a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como resolver casos omissos ao disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Admir Edi Dalla Cort