Lei Nº 19804 DE 14/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 15 abr 2026


Dispõe sobre o fornecimento gratuito de spray de extratos vegetais, popularmente conhecido como spray de pimenta, destinado à proteção pessoal de mulheres vítimas de violência doméstica ou de tentativa de feminicídio, no âmbito do Estado de Santa Catarina.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, de forma gratuita, sprays de extratos vegetais (spray de pimenta) às mulheres vítimas de violência doméstica ou de tentativa de feminicídio, como instrumento de defesa pessoal, nos termos desta Lei.

§ 1º O fornecimento será realizado após o registro de ocorrência policial e a comprovação da medida protetiva deferida pelo juízo competente, cabendo à vítima apresentar documento oficial que comprove o deferimento da medida judicial em seu favor.

§ 2º O uso do spray deverá restringir-se à defesa pessoal contra o agressor identificado no boletim de ocorrência e objeto da medida protetiva deferida, sendo vedado o uso do instrumento em qualquer outra situação ou contra terceiros.

Art. 2º O fornecimento do spray observará os seguintes critérios:

I – será fornecido sem ônus às mulheres que comprovem renda individual de até 2 (dois) salários mínimos;

II – a distribuição e o controle dos produtos ficarão a cargo dos órgãos da segurança pública definidos em regulamento, com prioridade às unidades especializadas no atendimento à mulher;

III – o fornecimento e o registro do recebimento do spray deverão ser acompanhados de termo de ciência e responsabilidade, assinado pela beneficiária.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública e em parceria com órgãos e entidades especializadas, ações de orientação, capacitação e treinamento em defesa pessoal e autoproteção, destinadas às mulheres beneficiadas por esta Lei.

Parágrafo único. As ações mencionadas no caput poderão compreender cursos, oficinas, palestras e atividades itinerantes, com conteúdos sobre segurança pessoal, uso responsável de instrumentos não letais e prevenção de situações de risco.

Art. 4º A beneficiária deverá ser previamente orientada sobre as regras de uso do spray, incluindo sua limitação à legítima defesa e as sanções legais decorrentes de eventual uso indevido.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de abril de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Adeliana Dal Pont

Flávio Rogério Pereira Graff