Publicado no DOU em 16 abr 2026
Dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei está condicionada ao ato de declaração ou de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º As medidas excepcionais de que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas às parcerias firmadas com a União ou que envolvam a transferência de recursos federais quando houver reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a:
I - firmar parcerias emergenciais cujo objeto se relacione à adoção de medidas para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo II desta Lei;
II - alterar os planos de trabalho, inclusive seus objetos, metas e resultados esperados, aprovados no âmbito de parcerias já firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, para destiná-los ao enfrentamento dos impactos de estado de calamidade pública, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;
III - prorrogar, suspender ou encerrar as parcerias preexistentes cujas atividades previstas em plano de trabalho tenham sido impactadas por estado de calamidade pública e que não possam ser alteradas, de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Lei; e
IV - adotar procedimento simplificado de prestação de contas nos termos do Capítulo V desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS
Seção I - Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias
Art. 3º Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de:
I - necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e
II - risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º A administração pública poderá publicar edital de chamamento público de fluxo contínuo para a celebração de parcerias emergenciais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos decorrentes do edital de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, observada a ordem de classificação das propostas aprovadas.
Art. 5º Para celebrar as parcerias emergenciais previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social;
II - comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante;
IV - comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e
VI - comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado.
Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.
Art. 6º A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;
II - aprovação do plano de trabalho;
III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:
a) do mérito da proposta;
b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública;
c) da verificação do cronograma de desembolso;
d) da designação do gestor da parceria; e
e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e
IV - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.
Art. 7º O instrumento de celebração das parcerias emergenciais somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Seção II - Do Plano de Trabalho
Art. 8º A atividade ou o projeto previstos em plano de trabalho de parcerias emergenciais deverão estar relacionados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, durante o prazo previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 9º O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá:
I - a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e
II - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.
Parágrafo único. A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública.
Seção III - Do Remanejamento de Recursos
Art. 10. Na execução de parcerias emergenciais, ficará dispensada a autorização prévia para o remanejamento interno de recursos previstos em plano de trabalho, mantido o valor global e respeitado o objeto da parceria.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação à administração pública para a realização de apostilamento, até o término do prazo de execução da parceria.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DE PARCERIAS PREEXISTENTES
Art. 11. A administração pública poderá, motivadamente, autorizar que o objeto de parcerias firmadas antes do ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei seja alterado para atender às necessidades supervenientes decorrentes de estado de calamidade pública, desde que observados os seguintes requisitos:
I - aprovação de novo plano de trabalho sintético e objetivo, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
II - demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;
III - comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública;
IV - compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil;
V - demonstração de viabilidade da execução;
VI - existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria;
VII - capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e
VIII - celebração de termo aditivo.
§ 1º As alterações poderão ser propostas pela organização da sociedade civil, mediante solicitação formal, devidamente justificada, acompanhada de relato sintético que descreva as atividades realizadas e o atingimento das metas até a data da solicitação da alteração e de apresentação de novo plano de trabalho.
§ 2º A organização da sociedade civil poderá implementar as ações previstas no novo plano de trabalho quando a administração pública autorizar a alteração do objeto, hipótese em que o termo aditivo será assinado pelas partes no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos de que trata o caput deste artigo, ficará mantido o objeto inicial da parceria.
§ 4º O disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei será aplicado às parcerias ajustadas de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS PARCERIAS PREEXISTENTES IMPACTADAS POR ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 12. Nas demais parcerias preexistentes impactadas por estado de calamidade pública que não tenham sido alteradas na forma do Capítulo III desta Lei, a administração pública poderá:
I - prorrogar, de ofício, o seu prazo de vigência, por período correspondente àquele previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei;
II - suspender, parcial ou integralmente, a sua execução durante o período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, a pedido da organização da sociedade civil; e
III - encerrar a parceria, a pedido da organização da sociedade civil, quando o estado de calamidade pública impossibilitar ou inviabilizar economicamente o cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista no inciso I do caput deste artigo não impede a execução do objeto e a apresentação da prestação de contas final para aquelas parcerias cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada durante o período de prorrogação.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O procedimento de prestação de contas das parcerias a que se refere esta Lei será simplificado e com ênfase nos resultados apresentados pela organização da sociedade civil e nos impactos econômicos ou sociais causados pelas ações desenvolvidas.
Art. 14. A organização da sociedade civil prestará contas no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após o término da vigência da parceria ou até o término do período previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, o que ocorrer por último.
Art. 15. A prestação de contas pela organização da sociedade civil consistirá na apresentação de relatório de execução do objeto, que conterá:
I - a descrição das atividades ou dos projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;
II - o comparativo das metas propostas com os resultados alcançados;
III - as justificativas para a não realização de metas e de atividades previstas, com o detalhamento das dificuldades enfrentadas devido ao estado de calamidade pública; e
IV - a comprovação de devolução de saldo remanescente, se houver.
Art. 16. A análise da prestação de contas das parcerias considerará os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados e o contexto excepcional de atividades realizadas em estado de calamidade pública e observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º A administração pública analisará a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto em até 150 (cento e cinquenta) dias, considerado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 2º Na hipótese de serem consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a administração pública solicitará a complementação de informações e tomará as medidas corretivas necessárias, quando couber.
Art. 17. A administração pública poderá aprovar as contas com ressalvas se a organização da sociedade civil demonstrar que os impactos ou o agravamento do estado de calamidade pública impediram o cumprimento do objeto da parceria ou o alcance das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica suspenso o prazo para a devolução de recursos ao erário, relativo a prestações de contas rejeitadas de parcerias com a administração pública, enquanto durar a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, para a organização da sociedade civil com sede em localidade diretamente atingida.
§ 1º A devolução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.
§ 2º O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:
I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;
II - será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;
IV - será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e
V - impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.
Art. 19. O disposto nesta Lei será aplicado às parcerias firmadas durante o estado de calamidade pública reconhecido nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, ainda que o prazo final da parceria se estenda após o término do estado de calamidade.
Art. 20. O disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será aplicado, de forma subsidiária, às parcerias a que se refere esta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
Vinícius Marques de Carvalho
Guilherme Castro Boulos