Publicado no DOU em 15 abr 2026
Dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Medida Provisória Nº 1345/2026, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS E O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 3º, § 8º, da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026.
Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.345, de 24 de março de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:
I - exportadoras de bens industriais, e seus fornecedores, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, ao amparo de Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços com base na determinação de ameaça à segurança nacional, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - atuantes em setores industriais relevantes ao comércio exterior brasileiro, conforme Anexo I:
a) de média, média-alta ou alta intensidade tecnológica, consoante metodologia de classificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
b) identificados para adaptação ou modernização produtiva em função de acordos comerciais; ou
c) identificados como estratégicos para a transição para uma economia de baixo carbono, incluindo iniciativas de descarbonização (abrangendo insumos, bens e processos essenciais ao desenvolvimento industrial e tecnológico, incluindo minerais críticos e terras raras), em função de objetivos de segurança econômica, energética ou geopolítica.
III - exportadoras de bens industriais, e seus fornecedores, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II.
§ 1º Dentre as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estão contidas as pessoas jurídicas exportadoras de bens que possuam sede ou estabelecimento em território nacional, inclusive aquelas que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem.
§ 2º Dentre as pessoas jurídicas exportadoras a que se refere os incisos I e III do caput, poderão ter acesso às linhas de financiamento objeto desta Portaria aquelas que tiveram faturamento bruto decorrente de exportações de que tratam os referidos incisos, apurado no período de doze meses entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 para o inciso I, e 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 para o inciso III, igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 3º Dentre as pessoas jurídicas fornecedoras a que se refere os incisos I e III do caput, poderão ter acesso às linhas de financiamento objeto desta Portaria aquelas que atenderem cumulativamente os seguintes critérios:
I - que tenham, no período de doze meses entre 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, para o inciso I do caput, e 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, para o inciso III do caput, fornecido bens para pessoa jurídica de direito privado exportadora que atenda ao critério previsto no § 2º deste artigo; e
II - cujo percentual de faturamento bruto decorrente do fornecimento de bens de que trata o inciso I deste parágrafo, apurado no período de doze meses, seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) do faturamento total apurado no mesmo período.
§ 4º Para fins de aferição:
I - das exportações, serão consideradas as Declarações Únicas de Exportação (DU-E) cujo país de destino sejam os Estados Unidos da América ou o Golfo Pérsico;
II - do faturamento bruto das pessoas jurídicas, será considerado o somatório dos valores de receita bruta, sem descontos, do registro M610 (Apuração Cofins) com os valores da receita bruta, sem descontos, do registro M800 (receitas isentas, não alcançadas pela incidência da contribuição, sujeitas a alíquota zero ou com vendas com suspensão) constantes da EFD-Contribuições; e
III - do faturamento bruto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta registrada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
§ 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração de que os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços com base na determinação de ameaça à segurança nacional, na forma do modelo constante do Anexo III, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.
§ 6º O conteúdo e a veracidade da autodeclaração apresentada nos termos do § 5º são de responsabilidade exclusiva do declarante e da pessoa jurídica por ele representada.
§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.
§8º Serão classificados como bens industriais, de que trata os incisos I e III do Art. 2º, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) classificados como "Indústria de Transformação" na Classificação Internacional Padrão por Atividade Econômica (ISIC, na sigla em inglês), cuja tabela com a correlação pode ser consultada no seguinte sítio eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/base-de-dados-bruta.
Art. 3º O pedido de acesso à linha prevista na Medida Provisória nº 1.345, de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.
§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto na referida Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo.
§ 2º O consentimento e a autorização a que se refere o caput:
I - deverão constar dos contratos de financiamento; e
II - abrangem o repasse das informações aos agentes financeiros habilitados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Fazenda, Substituto
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Código CNAE |
Descrição CNAE |
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Fabricação de produtos têxteis |
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13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
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13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
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13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
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13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
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13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
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13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
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13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
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13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
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13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
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13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
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13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
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13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
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13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
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13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
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Fabricação de produtos químicos |
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20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
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20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
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20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
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20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
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20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
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20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
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20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
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20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
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20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
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20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
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20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
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20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
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20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
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20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
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20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
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20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
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20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
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20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
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20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
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20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
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20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
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20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
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20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
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20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
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20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
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Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos |
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21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
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21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
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21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
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21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
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Fabricação de produtos de borracha e de material plástico |
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22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
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22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
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22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
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22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
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22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
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22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
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22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
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Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos |
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26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
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26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
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26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
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26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
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26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
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26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
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26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
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26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
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26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
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26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
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26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
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Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos |
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27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
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27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
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27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
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27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
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27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
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27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
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27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
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27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
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27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
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27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
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Fabricação de máquinas e equipamentos |
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28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
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28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
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28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
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28.14-3 |
Fabricação de compressores |
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28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
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28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
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28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
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28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
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28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
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28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
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28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
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28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
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28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
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28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
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28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
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28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
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28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
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28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
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28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
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28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
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28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
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28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
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28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
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28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
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28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
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28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
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Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias |
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29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
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29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
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29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
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29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
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29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
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29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
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29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
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29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
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29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
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Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores |
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30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
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30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
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30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
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30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
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30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
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30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
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30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
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30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
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30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
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30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
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Minerais Críticos e Terras Raras |
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07.22-7 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de estanho |
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07.23-5 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de manganês |
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07.24-3 |
Extração e beneficiamento de minério de platina |
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07.25-1 |
Extração, beneficiamento e produção de concentrado de urânio (yellowcake); extração de beneficiamento de areia monazítica |
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07.29-4 |
Extração e beneficiamento de minérios de cobalto, cobre, lítio, molibdênio, nióbio, níquel, tântalo, titânio, tungstênio, vanádio e zinco |
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07.29-4 |
Extração e beneficiamento de minério de terras raras |
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08.99-1 |
Extração e beneficiamento de grafita e quartzo |
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09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos e de minerais metálicos não ferrosos |
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20.19-3 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
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20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
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20.99-1 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
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23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
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24.12-1 |
Produção de ferroligas |
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24.42-3 |
Metalurgia dos metais do grupo da platina |
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24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
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24.49-1 |
Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
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24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
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27.90-2 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
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Lista de países |
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Arábia Saudita |
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Bahrein |
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Catar |
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Emirados Árabes Unidos |
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Iraque |
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Irã |
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Kuwait |
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Omã |
Anexo III - Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 5º, desta Portaria conjunta
Pessoa jurídica beneficiária:
CNPJ:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:
I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais setoriais, ao amparo de Proclamações emitidas por parte dos Estados Unidos da América; e
II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:
a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e
b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica: