Publicado no DOE - DF em 16 abr 2026
ISSQN. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Pretensão de reconhecimento administrativo de não incidência tributária amparada em decisão judicial. Ausência de dúvida objetiva sobre interpretação da legislação tributária do Distrito Federal. Pedido de extensão e de execução de julgado. Inadequação do instrumento consultivo. Atribuição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Inadmissibilidade da Consulta.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, doravante designada de Consulente, a qual informa ter firmado contrato com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, tendo por objeto a execução de serviços de manutenção e adequação do Sistema Distribuidor de Água Potável e do Sistema Coletor de Esgoto Sanitário, tendo havido o reconhecimento judicial, transitado em julgado, da ilegalidade da incidência do ISSQN sobre obras e serviços de engenharia voltados ao saneamento ambiental.
2. No entanto, a Consulente menciona continuarem sendo realizadas retenções de ISSQN sobre as faturas emitidas pela contratada, de modo que interpela a COTRI a promover a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital em face da decisão judicial definitiva e da legislação aplicável ao caso.
3. A Consulente sustenta a dúvida interpretativa consistir na contradição entre “(i) a legislação distrital de regência do ISSQN (Lei Distrital nº 3.266/2003, Decreto nº 25.508/2005 e normas complementares)” e “(ii) o acórdão transitado em julgado proferido pelo TJDFT, que afastou a incidência do imposto sobre serviços enquadrados nos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003, vetados pelo Presidente da República por se referirem ao saneamento ambiental”.
4. A Consulente cita dispositivo normativos acerca da admissibilidade da Consulta, apontando haver a (i) a identificação do sujeito passivo, (ii) a descrição da situação de fato (contrato de prestação de serviços e retenção de ISSQN), (iii) a exposição do conflito normativo (legislação distrital x decisão judicial transitada em julgado) e (iv) a apresentação de dúvida clara e objetiva quanto à correta aplicação da norma.5. Finalmente, a Consulente requer:
a) O recebimento e processamento do presente requerimento como Consulta Formal (Peticionamento de Esclarecimento Normativo), nos termos dos artigos 55 a 63 da Lei nº 4.567/2011 e do Decreto nº 33.269/2011;
b) O esclarecimento formal da COTRI acerca da não incidência do ISSQN sobre os serviços objeto do Contrato nº 10002/2025, em razão da decisão judicial transitada em julgado;
c) A expedição de orientação normativa, em caráter vinculante, reconhecendo que a Requerente não se sujeita à retenção de ISSQN no âmbito do Contrato nº 10002/2025, devendo tal orientação ser comunicada à CAESB, na qualidade de responsável pela retenção;
d) A confirmação de que, em razão do trânsito em julgado do acórdão referido, não subsiste obrigação tributária relativa ao ISSQN sobre serviços de saneamento ambiental prestados pela Requerente.
6. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 185094474), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI nº 185218611).
ANÁLISE
7. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
8. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
9. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
10. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica que envolve a Consulta Tributária decorre de um conflito extrajudicial de entendimentos, e não da ignorância normativa.
11. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
12. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
13. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
14. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
15. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
16. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
17. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
18. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
19. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
20. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme já mencionado, a Consulta Tributária é vocacionada à solução de conflito hermenêutico (conflito de interpretações possíveis), e não à revisão de atos administrativos, tampouco de execução ou extensão de decisões judiciais.
21. Embora a dúvida jurídica, para fins de admissibilidade da Consulta, pressupor (i) a descrição clara e completa da situação fática e (ii) a indicação precisa do dispositivo normativo cuja interpretação suscita controvérsia, ela não se presta a (i) substituir impugnação ou recurso administrativo, (ii) discutir lançamento já efetuado, (iii) conferir executoriedade a decisão judicial, ou (iv) convalidar entendimento já firmado pelo Poder Judiciário.
22. Conforme entendimento já consolidado no âmbito desta Gerência, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade da Petição de Consulta quando esta se configurar como sucedâneo recursal, uma vez que o instrumento da Consulta não se presta a funcionar como meio indireto de impugnação de atos administrativos pretéritos, tampouco como mecanismo de manifestação de inconformismo em relação a providências administrativas já adotadas.
23. Note-se a Consulente não ter apresentado dúvida interpretativa acerca da regra-matriz de incidência do ISSQN, ou da definição de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Ao revés, afirmou já existir decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a não incidência do imposto sobre os serviços por ela prestados.
24. Assim, o que se busca não é o saneamento de dúvida normativa, mas sim a confirmação administrativa da extensão subjetiva e objetiva de decisão judicial. Trata-se, pois, de pretensão executória e declaratória fundada em decisão judicial, e não de questionamento hermenêutico da legislação tributária distrital.
25. A declaração judicial de inexistência de relação jurídico-tributária produz efeitos nos limites subjetivos e objetivos da lide, nos termos do regime constitucional da coisa julgada, consistindo em matéria típica de cumprimento de sentença ou de atuação da Procuradoria responsável pela representação judicial do Ente federado.
26. Assim, não cabe à autoridade administrativa tributária, em sede de Consulta, substituir-se ao juízo da execução ou à atuação da representação judicial do Distrito Federal.
27. Nos termos do art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente, promover a defesa da Administração Pública, representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público o reclamar e prestar orientação jurídico-normativa à Administração.
Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;
II – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;
III – promover a defesa da administração pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
IV – representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do direito o reclamarem;
V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal;
VI – prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional;
VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
28. Nesses termos, a verificação do alcance da decisão judicial transitada em julgado, da necessidade de expedição de orientação à Administração e da adequação de eventual cessação de retenção tributária insere-se no âmbito da representação e orientação jurídico-institucional da PGDF, especialmente quando se trata de cumprimento de decisão judicial e de seus efeitos sobre contratos administrativos.
29. A autoridade fiscal não detém competência para, por meio de Solução de Consulta, dar execução administrativa a julgado específico ou determinar a terceiro responsável tributário que deixe de proceder à retenção com base em decisão judicial individual.
30. Tal finalidade desnatura o instituto da Consulta, convertendo-o em instrumento de execução indireta de decisão judicial, o que não encontra amparo na Lei ordinária distrital nº 4.567/2011 nem no Decreto distrital nº 33.269/2011. A Consulta Tributária não constitui meio idôneo para conferir executoriedade ou eficácia erga omnes a decisão judicial individual.
31. À semelhança de entendimentos firmados no âmbito dessa Gerência de Esclarecimento de Normas, verifica-se hipótese de utilização inadequada do instrumento consultivo, configurando sucedâneo de providência processual própria.
CONCLUSÃO
32. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
33. A eventual incompatibilidade entre norma tributária e decisão judicial transitada em julgado não configura conflito interpretativo da legislação, mas questão de eficácia concreta de título judicial, cuja apreciação compete ao juízo da execução e à representação judicial do Distrito Federal.
34. À consideração superior.
Brasília/DF, 16 de março de 2026.
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 10 de abril de 2026
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11
de julho de 2025.
Brasília/DF, 10 de abril de 2026
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador