Parecer Técnico Nº 34 DE 25/09/2015


 Publicado no DOE - PA em 25 set 2015


ICMS. Expedição de nota fiscal no transporte de mercadorias.


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ASSUNTO: ICMS. Expedição de nota fiscal no transporte de mercadorias.

PEDIDO

A requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

· Se é legalmente exigida a expedição de nota fiscal para o transporte intermunicipal e interestadual do Chá Hoasca já preparado, e das espécies Banisteriopsis Caapi (cipó mariri) e Psychotria Viridis (folhas de chacrona) in natura, considerando a ausência de valor comercial e a incompatibilidade destes com o conceito fiscal de "mercadoria"

· Caso esta exigência seja pertinente, qual o dispositivo da Lei Estadual nº 5.530/89 - ICMS, que deve ser lançado na nota fiscal para evidenciar a incidência da imunidade prevista no inciso VI, alínea "b", do art. 150 da Constituição Federal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182/98

- Lei nº 5.530/89

- RICMS- Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01).

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria consultada versa sobre disposições claramente expressas na legislação tributária. O requerente sequer possui inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Pará, dificultando dessa forma a instrução processual demandada pelo art. 801 do RICMS conforme relatório às fls. 31.

Tal solicitação, da forma como está requerida, não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense. Não configura um processo administrativo de Consulta Tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

Contudo, trataremos o presente expediente como Orientação tributária, respondendo a seguir os quesitos formulados.

1 - Se é legalmente exigida a expedição de nota fiscal para o transporte intermunicipal e interestadual do Chá Hoasca já preparado, e das espécies Banisteriopsis Caapi (cipó mariri) e Psychotria Viridis (folhas de chacrona) in natura, considerando a ausência de valor comercial e a incompatibilidade destes com o conceito fiscal de "mercadoria" .

R - Para a legislação do ICMS, os produtos: Chá Hoasca, cipó mariri, e folhas de chacrona são mercadorias e, por conseguinte, a sua circulação (interna e interestadual) deve ser acompanhada de nota fiscal a ser emitida antes da saída do estabelecimento remetente.

2 - Caso esta exigência seja pertinente, qual o dispositivo da Lei Estadual nº 5.530/89 - ICMS, que deve ser lançado na nota fiscal para evidenciar a incidência da imunidade prevista no inciso VI, alínea "b", do art. 150 da Constituição Federal.

R- Como afirmado no quesito anterior, a exigência de emissão de documento fiscal nas saídas internas e interestaduais das mercadorias objeto do pleito é pertinente, pois trata-se de uma obrigação tributária acessória prevista na legislação tributária.

No mérito, a imunidade prevista no art. 150, VI, alínea "b" da Constituição Federal deve ser interpretada em conjunto com o § 4º do mesmo dispositivo constitucional, verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A exegese dos dispositivos acima transcritos evidencia que a imunidade alcança tão somente os impostos incidentes sobre patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas (exemplificadamente: IRPJ, IPVA, IPTU, ITR, ISS). Dessa forma, a imunidade do art. 150, VI, b, não alcança o ICMS.

O ICMS é modalidade de imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, portanto fora do alcance da exegese da imunidade arguida pelo interessado.

Em outras palavras, não há que falar em imunidade do ICMS incidente nas mercadorias : Chá Hoasca , cipó mariri, e folhas de chacrona. Essas mercadorias são tributadas pelo ICMS, e por conseguinte, sua circulação deve se submeter às obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributária.

A lei nº 5.530/89 é a lei estadual que instituiu o ICMS. Esta lei não trata de imunidade. A imunidade é reserva constitucional.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém. Pa, 25 de setembro de 2015.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.