Publicado no DOM - Florianópolis em 14 abr 2026
Dispõe sobre a suspensão temporária e excepcional do serviço de transporte aquaviário de passageiros com destino à Ilha do Campeche, durante o período de safra da tainha no ano de 2026, visando à salvaguarda do patrimônio cultural, à proteção da atividade pesqueira artesanal e à conservação ambiental no Município de Florianópolis.
O Secretário Municipal do Meio Ambiente no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis e pela legislação ambiental e de posturas vigente,
Considerando:
Que, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal , compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, incluindo-se a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural;
Que a pesca artesanal da tainha representa uma das mais significativas manifestações do patrimônio cultural imaterial de Florianópolis e de Santa Catarina, sendo uma prática tradicional transmitida entre gerações, com origem nos povos indígenas e aprimorada com a chegada dos colonizadores açorianos, constituindo um pilar da identidade cultural das comunidades litorâneas.
Que a temporada de pesca da tainha, que ocorre anualmente entre os meses de maio e julho, possui excepcional importância socioeconômica para o município, movimentando a economia local, gerando emprego e renda para milhares de famílias de pescadores artesanais e impulsionando setores correlatos como a gastronomia e o turismo cultural.
Que o sucesso da safra da tainha é fundamental para a subsistência de inúmeras famílias de pescadores artesanais, que aguardam este período para garantir seu sustento anual, tornando a proteção desta atividade uma medida de justiça social e de fomento à economia tradicional.
Que, do ponto de vista ambiental, o período é um momento de alta vulnerabilidade dos cardumes, os quais se aproximam da costa para a desova, tornando-se imprescindível a adoção de medidas que garantam o sucesso do ciclo biológico e a sustentabilidade do recurso pesqueiro.
Que a modalidade de pesca de arrasto de praia, tradicionalmente empregada na captura da tainha, depende da aproximação dos cardumes das praias e enseadas, sendo uma atividade que exige tranquilidade do ambiente marinho e ausência de perturbações que possam afugentar os peixes, comprometendo o trabalho de dias ou semanas de vigilância dos pescadores.
Que o intenso tráfego de embarcações de transporte de passageiros, turismo e recreio gera ondas, ruídos e movimentação na superfície da água que interferem diretamente no comportamento dos cardumes de tainha, afugentando-os das áreas de cerco e causando prejuízos diretos e irreparáveis à atividade da pesca artesanal, configurando um conflito de uso do espaço marítimo que demanda regulação pelo Poder Público.
Que o Ministério Público Federal encaminhou recomendação para que houvesse a suspensão e/ou a não realização de transporte de passageiros para a ilha do Campeche, anualmente, do dia 1º de maio a 10 de julho, considerando as restrições marinhas já existentes e próprias à época da tainha.
Resolve:
Art. 1º Fica suspenso, em caráter excepcional e temporário, todo e qualquer serviço de transporte aquaviário coletivo ou individual de passageiros, seja para fins comerciais, turísticos, de esporte ou de recreio, com origem, trânsito ou destino à Ilha do Campeche.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput vigerá durante o período compreendido entre as 00h00 do dia 01 de maio de 2026 e as 23h59 do dia 10 de julho de 2026, coincidindo com o período mais intenso da safra da tainha no litoral de Florianópolis.
Art. 2º A proibição estabelecida nesta Portaria se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas que operem embarcações de qualquer tipo, incluindo, mas não se limitando a:
I - Empresas de transporte marítimo e turismo náutico;
II - Associações de barqueiros;
III - Operadores de embarcações de aluguel (charter);
IV - Embarcações de esporte e recreio particulares.
Art. 3º Excluem-se da proibição estabelecida no Art. 1º, desde que devidamente identificadas e autorizadas pelos órgãos competentes, as seguintes embarcações:
I - Embarcações pertencentes aos pescadores artesanais credenciados, quando em comprovado exercício da atividade pesqueira;
II - Embarcações em missão de fiscalização ambiental e de segurança, pertencentes à Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), à Capitania dos Portos de Santa Catarina, à Polícia Militar Ambiental, à Guarda Municipal de Florianópolis e a outros órgãos de controle;
III - Embarcações em operação de salvamento e resgate, coordenadas pelo Corpo de Bombeiros Militar ou pela Capitania dos Portos;
IV - Embarcações destinadas à pesquisa científica, desde que previamente autorizadas pela FLORAM, pelo IPHAN e pela Capitania dos Portos de Santa Catarina, com plano de trabalho que justifique a necessidade de acesso à ilha no período de restrição.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Portaria será exercida de forma rigorosa e integrada pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM) e pela Guarda Municipal de Florianópolis, em cooperação com a Capitania dos Portos de Santa Catarina e demais órgãos ambientais e de segurança pública.
Art. 5º O descumprimento das determinações desta Portaria configurará infração administrativa ambiental e de posturas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, sujeitando os infratores, de forma cumulativa ou não, às seguintes sanções, conforme a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e o Código de Posturas do Município:
II - Multa simples, a ser aplicada em seu valor máximo em caso de reincidência;
III - Apreensão da embarcação utilizada na infração;
IV - Suspensão ou cassação do alvará de funcionamento da empresa ou da licença do operador da embarcação.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) promoverão, em conjunto com as entidades representativas do setor de turismo e de transporte náutico, ampla divulgação desta Portaria, a fim de garantir o conhecimento das restrições por parte de todos os operadores e do público em geral.
Art. 7º Os casos omissos ou as situações excepcionais não previstas nesta Portaria serão analisados e decididos conjuntamente pelo Secretário Municipal do meio Ambiente e pelo Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Florianópolis, 08 de abril de 2026.
Alexandre Waltrick Rates
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável