Portaria MOB Nº 72 DE 10/04/2026


 Publicado no DOE - MA em 14 abr 2026


Dispõe sobre o cadastramento e recadastramento de cooperativas, sindicatos, bem como dos operadores vinculados a cooperativas, sindicatos ou como microempreendedores individuais (MEI) no âmbito do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros no Estado do Maranhão, reabre prazo de cadastramento e dá outras providências.


Portais Legisweb

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS – MOB,no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 25, §3º da Constituição Federal, nas Leis Estaduais nº 10.225/2015, nº 10.538/2016 e nº 11.662/2022, na Resolução MOB nº 001/2017 e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o interesse público na organização, regulação e fiscalização do transporte alternativo complementar intermunicipal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de habilitação e manutenção cadastral dos operadores;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as exigências documentais aos limites fixados pela legislação federal, em especial o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 9.784/1999, o Código Penal e a Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de reabertura do prazo de cadastramento para novos operadores que não realizaram o cadastro no prazo anterior;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CADASTRAMENTO DAS COOPERATIVAS E SINDICATOS

Art. 1º. Este capítulo aplica-se às cooperativas e sindicatos que congregam operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, tomando como base os conceitos a seguir:

a) COOPERATIVA: Sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados, nos termos da Lei Federal nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);

b) SINDICATO: entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica, constituída com fundamento na liberdade sindical prevista no art. 8º da CF/88.

Art. 2º. O cadastramento das cooperativas e sindicatos será realizado mediante requerimento formal junto à MOB (ANEXO I), instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia do Estatuto ou Contrato Social registrado no órgão competente;

II – Ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada;

III – CNPJ ativo e regular;

IV – Certidão negativa de débitos tributários e previdenciários das esferas federal, estadual e municipal;

V – Certidão de regularidade do FGTS;

VI – Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho (CNDT);

VII – Certidão negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias;

VIII – Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência dos dirigentes com mandato vigente da Cooperativa/Sindicato;

IX – Balanço contábil e demonstrativo do último exercício exigível, registrado no órgão competente, sendo admitida escrituração simplificada para cooperativas de pequeno porte, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade;

X – Declaração da cooperativa/sindicato, sob as penas da lei, contendo a relação atualizada dos cooperados/sindicalizados e dos veículos vinculados, conforme modelo constante no ANEXO II;

XI – Declaração dos dirigentes da entidade, sob as penas da lei, de que não foram condenados por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio, conforme modelo constante no ANEXO V;

XII – Comprovante de endereço da sede da entidade no Estado do Maranhão;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CADASTRAMENTO DAS COOPERATIVAS E SINDICATOS

Art. 1º. Este capítulo aplica-se às cooperativas e sindicatos que congregam operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, tomando como base os conceitos a seguir:

a) COOPERATIVA: Sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem
fins lucrativos, constituída para prestar serviços a seus associados, nos termos da Lei Federal nº 5.764/1971 (Lei das Cooperativas);

b) SINDICATO: entidade representativa de uma categoria profissional ou econômica, constituída com fundamento na liberdade sindical prevista no art. 8º da CF/88.

Art. 2º. O cadastramento das cooperativas e sindicatos será realizado mediante requerimento formal junto à MOB (ANEXO I), instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia do Estatuto ou Contrato Social registrado no órgão competente;

II – Ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada;

III – CNPJ ativo e regular;

IV – Certidão negativa de débitos tributários e previdenciários das esferas federal, estadual e municipal;

V – Certidão de regularidade do FGTS;

VI – Certidão negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho (CNDT);

VII – Certidão negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias;

VIII – Documento de Identidade, CPF e comprovante de residência dos dirigentes com mandato vigente da Cooperativa/Sindicato;

IX – Balanço contábil e demonstrativo do último exercício exigível, registrado no órgão competente, sendo admitida escrituração simplificada para cooperativas de pequeno porte, nos termos das normas do Conselho Federal de Contabilidade;

X – Declaração da cooperativa/sindicato, sob as penas da lei, contendo a relação atualizada dos cooperados/sindicalizados e dos veículos vinculados, conforme modelo constante no ANEXO II;

XI – Declaração dos dirigentes da entidade, sob as penas da lei, de que não foram condenados por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio, conforme modelo constante no ANEXO V;

XII – Comprovante de endereço da sede da entidade no Estado do Maranhão;

e) Declaração do operador, sob as penas da lei, de que não foi condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio, nos termos do modelo constante no ANEXO V desta Portaria;

IV – Cópia do CRLV do veículo, do último exercício exigido por lei, devidamente registrado e licenciado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”, em nome do proprietário ou arrendatário mercantil;

V – Certidão emitida pelo DETRAN-MA declarando que o requerente não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

VI – Cópia do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário e/ou arrendatário mercantil do veículo (quando houver), bem como do(s) defensor(es) indicado(s), quando houver, devendo constar que nenhum deles possui, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso III do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro:

a) mais de uma infração de natureza grave ou gravíssima; ou

b) reincidência em infrações de natureza média.

VII – Laudo de vistoria veicular válido, emitido pelo DETRAN-MA ou outra entidade credenciada;

VIII – Apólice de seguro vigente em favor de terceiros transportados e não transportados, com cobertura mínima exigida por regulamentação específica, acompanhada de comprovante de pagamento, devendo manter-se ativa durante todo o período de validade do certificado e ser renovada para fins de prorrogação;

IX – Cópia de certificado de Curso de Treinamento de Prática Veicular em situação de risco do requerente, nos termos da normatização do CONTRAN e conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O espelho da CNH digital contendo as informações sobre curso especializado supre a apresentação do documento previsto no inciso IX.

X – Contrato de arrendamento, quando for o caso;

XI – Nos casos em que o Operador não seja o condutor do veículo, fica facultada a apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida ou outro documento válido com foto.

Art. 7º. O Certificado de Registro Cadastral (CRC) do cooperado ou sindicalizado terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, nos termos do Capítulo IV, mediante novo requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado de todos os documentos exigidos no artigo anterior, bem como o CRC anterior.

Art. 8º. A MOB poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos atualizados ou realizar diligências para verificar o cumprimento das exigências normativas, inclusive por meio de inspeções técnicas ou auditorias.

Parágrafo único. O não atendimento às requisições da MOB poderá ensejar a suspensão cautelar ou o indeferimento do pedido de renovação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III – DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Art. 9º. Este capítulo aplica-se aos operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros que atuem na qualidade de Microempreendedores Individuais – MEI:

a) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI: empresário individual que exerce, em nome próprio, atividade econômica de pequeno porte, legalmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, com receita bruta anual limitada e que atende aos requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 10. O cadastramento do operador MEI será realizado mediante requerimento próprio (ANEXO I), instruído com os seguintes documentos:

I– Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CC-MEI), com comprovação de atividade contínua nos
últimos 3 (três) anos;

II– Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias “D” ou “E”, válida e acompanhada de comprovantes de conclusão de curso especializado conforme a regulamentação vigente do CONTRAN;

III– Comprovante de residência atualizado;

IV– Declaração do MEI (ANEXO IV):

a) Que expresse formalmente a atividade de Transporte Alternativo desempenhada;

b) De que o veículo é utilizado exclusivamente para fins de transporte alternativo intermunicipal, nos termos da legislação vigente;

c) De ciência quanto à obrigatoriedade do uso de terminais rodoviários ou estruturas autorizadas pela MOB para embarque e desembarque de passageiros e/ou outros locais a serem mapeados por esta Agência em momento posterior à publicação desta Portaria;

d) De compromisso com a padronização visual do veículo, conforme normas expedidas pela MOB, inclusive quanto à plotagem, identificação e demais requisitos estéticos e informativos;

e) De que não foi condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio.

V – Cópia do CRLV do veículo, do último exercício exigido por lei, registrado e licenciado no Estado do Maranhão, na categoria “ALUGUEL”, em nome do titular do MEI ou de arrendatário mercantil;

VI – Certidão emitida pelo DETRAN-MA declarando que o requerente não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

VII – Cópia do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do proprietário e/ou arrendatário mercantil do veículo (se houver), bem como do(s) defensor(es) indicado(s), quando houver, devendo constar que nenhum deles possui, nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do inciso III do artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro:

a) mais de uma infração de natureza grave ou gravíssima; ou

b) reincidência em infrações de natureza média.

VIII– Apólice de seguro vigente em favor de terceiros transportados e não transportados, com cobertura mínima exigida por regulamentação específica, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo manter-se ativa durante todo o período de validade do CRC e ser renovada anualmente;

IX– Laudo de vistoria veicular válido, emitido pelo DETRAN-MA ou entidade credenciada;

X – Cópia de certificado de Curso de Treinamento de Prática Veicular em situação de risco do requerente, nos termos da normatização do CONTRAN e conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O espelho da CNH digital contendo as informações sobre curso especializado supre a apresentação do documento previsto no inciso X.

XI – Contrato de arrendamento, quando for o caso.

Art. 11. O CRC do MEI terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, nos termos do Capítulo IV, mediante novo requerimento apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, acompanhado de todos os documentos previstos no artigo anterior, bem como do CRC anterior.

Art. 12. A MOB poderá, a qualquer tempo, requisitar documentos atualizados ou realizar diligências para verificar o cumprimento das exigências normativas, inclusive por meio de inspeções técnicas ou auditorias.

Parágrafo único. O não atendimento às requisições da MOB poderá ensejar a suspensão cautelar ou o indeferimento do pedido de renovação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL (CRC)

Art. 13. A renovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC) deverá ser requerida no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da validade do documento anterior.

Art. 14. O pedido de renovação deverá ser instruído com:

I – Formulário de requerimento padronizado, devidamente preenchido e assinado (ANEXO I);

II – Cópia do CRC anterior;

III– Documentação atualizada exigida nos artigos 2º (cooperativas e sindicatos), 6º (para cooperados e sindicalizados) e 10 (para MEIs), conforme o caso.

Art. 15. Serão indeferidos os pedidos de renovação cuja documentação esteja incompleta, ilegível ou vencida.

Parágrafo único. Em caso de pendência documental, a MOB notificará o interessado, por meio eletrônico (no e-mail informado no requerimento) e via postal com Aviso de Recebimento (AR), concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para regularização, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido.

Art. 16. Será indeferido o pedido de renovação que não atender aos requisitos previstos nesta Portaria, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 17. O CRC renovado manterá a mesma numeração do anterior, com nova data de validade contada da data de expedição.

CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E PADRONIZAÇÃO VISUAL

Art. 18. Os operadores cadastrados deverão respeitar integralmente as condições operacionais definidas nesta Portaria e nas normas complementares expedidas pela MOB.

Art. 19. É obrigatória a realização de embarque e desembarque de passageiros em terminais rodoviários ou locais expressamente autorizados pela MOB, que serão mapeados em momento posterior à publicação desta Portaria, observando-se os limites de itinerário e frequência definidos pela regulamentação vigente.

Art. 20. Os veículos autorizados deverão obedecer ao padrão visual estabelecido pela MOB, que compreenderá, no mínimo:

I – Plotagem com logomarca da MOB e identificação do tipo de serviço;

II – Faixas refletivas nas laterais e traseira, conforme regulamentação do CONTRAN;

III– Número do Certificado de Registro Cadastral (CRC) afixado de forma visível no para-brisa ou na parte traseira do
veículo.

Art. 21. Os veículos deverão manter condições adequadas de higiene, conservação, segurança e conforto dos passageiros, observando as diretrizes da legislação de trânsito vigente e os requisitos técnicos definidos pela MOB.

Art. 22. A inobservância das condições operacionais ou da padronização visual poderá ensejar sanções administrativas, conforme disposto nesta Portaria, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO VI – DO PROCESSO SANCIONATÓRIO E DAS PENALIDADES

Art. 23. O descumprimento das disposições previstas nesta Portaria e demais normas regulatórias da MOB sujeita os operadores, cooperativas, sindicatos e MEIs às sanções administrativas previstas neste capítulo, observados os princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal.

Art. 24. Constituem infrações, sem prejuízo de outras definidas em normas complementares:

I – Apresentação de documentos falsos ou inidôneos;

II – Inadimplemento de obrigações cadastrais ou operacionais;

III – Operação com veículo não autorizado, certificado vencido ou em desconformidade com as especificações normativas;

IV – Inobservância das regras de embarque e desembarque;

V – Ausência de padronização visual conforme estabelecido pela MOB;

VI – Recusa injustificada de fiscalização ou obstrução de ato fiscalizatório;

VII – Descumprimento de decisão ou recomendação expedida pela MOB.

Art. 25. As sanções aplicáveis, conforme a gravidade e reincidência da infração, são:

I – Advertência;

II – Multa, cujos parâmetros serão fixados em resolução específica da MOB, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

III – Suspensão do CRC por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV – Cancelamento definitivo do CRC;

V – Impedimento temporário de requerer novo cadastramento por até 2 (dois) anos.

§1º As penalidades previstas nos incisos III a V somente poderão ser aplicadas após a instauração de processo administrativo sancionador.

§2º A operação com certificado vencido prevista no inciso III, por período superior a 12 (doze) meses, sem que o operador busque a MOB para renovação, ensejará a abertura de processo administrativo para cancelamento do certificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. O novo cadastramento, nessa hipótese, somente poderá ser realizado quando da abertura de prazo específico pela MOB, mediante portaria ou ato equivalente.

Art. 26. O processo sancionador será iniciado por meio de auto de infração ou relatório de fiscalização, devendo conter:

I – Identificação do infrator;

II – Descrição detalhada do fato, acompanhada dos documentos e registros fotográficos que o lastreiam;

III – Indicação da infração e do dispositivo normativo violado;

IV – Prazo para apresentação de defesa.

Art. 27. O prazo para apresentação de defesa será de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação pessoal, por e-mail com confirmação de recebimento ou por meio de Aviso de Recebimento (AR).

Art. 28. A decisão administrativa sancionatória deverá ser motivada, podendo ser objeto de recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência do interessado.

Art. 29. O recurso terá efeito suspensivo e, após emissão de parecer técnico e jurídico, será julgado pela Presidência da MOB ou por autoridade por ela delegada.

Art. 30. Poderá a MOB celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o infrator, como alternativa à aplicação de penalidade, quando cabível e no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII – DA VISTORIA VEICULAR OBRIGATÓRIA

Art. 31. Fica estabelecido o prazo de até 10 (dez) dias úteis para que o operador, cooperado, sindicalizado ou MEI realize a vistoria obrigatória do veículo, a contar da data formalmente informada pela MOB, no local, data e horário previamente agendados e divulgados pela Agência.

§1º A vistoria obrigatória constitui etapa indispensável para os processos de cadastramento, recadastramento e renovação do CRC, e deverá ocorrer presencialmente, com o veículo e o condutor devidamente apresentados no ponto de vistoria designado pela MOB ou por empresa por ela credenciada.

§2º O não comparecimento injustificado à vistoria, dentro do prazo estipulado, ensejará o indeferimento automático do processo administrativo de habilitação ou renovação, com arquivamento do requerimento respectivo.

§3º A MOB poderá, mediante deliberação fundamentada e por razões operacionais ou de força maior, remarcar ou prorrogar a data da vistoria, devendo notificar o interessado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 32. Para fins de vistoria, o operador deverá apresentar:

I – O veículo em plenas condições de funcionamento, limpeza e segurança, com a padronização visual exigida pela MOB ou em fase final de adequação conforme instrução específica;

II – Documento original do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

III– Documento de identificação com foto do operador.

§1º A vistoria técnica poderá avaliar os seguintes aspectos do veículo: estado de conservação da carroceria, pneus, faróis, lanternas, cintos de segurança, vidros e bancos; presença e legibilidade dos elementos de padronização visual obrigatória; funcionamento dos equipamentos obrigatórios (extintor, tacógrafo, sistema de iluminação); higiene interna e externa; existência de avarias ou adaptações irregulares; e conformidade com os requisitos técnicos definidos pela MOB e pela legislação de trânsito em vigor.

§2º A vistoria será documentada por meio de Relatório de Vistoria Veicular (ANEXO V), lavrado por servidor da MOB ou empresa contratada, com registros fotográficos e assinatura do vistoriador e do operador, sendo disponibilizada uma via ao interessado.

§3º Constatada qualquer irregularidade de natureza sanável, será concedido prazo de até 5 (cinco) dias úteis para adequação, contados da notificação oficial, podendo a MOB, a seu critério, conceder prorrogação por igual período.

§4º Persistindo a irregularidade após o prazo de adequação, o processo será indeferido, com possibilidade de novo requerimento após sanadas as pendências, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 33. A inobservância injustificada da convocação para vistoria, ou a apresentação de veículo em desconformidade com os padrões exigidos, configura infração administrativa sujeita às sanções previstas no Capítulo VI desta Portaria.

Art. 34. A MOB poderá editar instruções normativas específicas para disciplinar os procedimentos operacionais de vistoria, incluindo o cronograma, critérios de aprovação, recursos e estrutura de atendimento.

Art. 35. Os veículos que operam no Serviço Público de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STPA/MA deverão atender aos seguintes critérios técnicos e operacionais:

I – Ter data de fabricação não superior a 15 (quinze) anos, independentemente do tipo de estrutura (chassi ou monobloco), observada a validade do Certificado de Registro Cadastral – CRC;

II – Para veículos com estrutura monobloco, a idade máxima para obtenção do CRC com validade de 2 (dois) anos será de até 10 (dez) anos de fabricação;

III – Para veículos com estrutura em chassi, a idade máxima para obtenção do CRC com validade de 2 (dois) anos será de até 12 (doze) anos de fabricação;

IV – Veículos com idade superior à prevista nos incisos II e III, porém inferior ou igual a 15 (quinze) anos, poderão operar desde que apresentem laudo de vistoria veicular emitido pelo DETRAN-MA ou entidade credenciada, com validade de até 6 (seis) meses, para fins de renovação e manutenção do CRC, cuja validade será igualmente semestral;

V – Veículos que tenham sofrido alterações em suas características originais de fábrica deverão apresentar laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN-MA ou entidade por este autorizada, como condição para a emissão ou renovação do CRC;

VI – Os veículos deverão atender integralmente aos requisitos legais e técnicos de segurança, conservação e higiene, próprios para o transporte público intermunicipal de passageiros, nos termos da regulamentação vigente;

VII – Os veículos deverão estar equipados com todos os itens obrigatórios de segurança e operação, em perfeitas condições de funcionalidade e conservação.

Art. 36. O CRC terá sua validade limitada à vida útil do veículo, conforme os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII – DA INDICAÇÃO DE DEFENSORES E DA LIMITAÇÃO DE VEÍCULO POR OPERADOR

Art. 37. Cada operador cadastrado junto à MOB, seja na condição de cooperado, sindicalizado ou MEI, poderá indicar até 2 (dois) defensores devidamente habilitados.

§1º A indicação dos defensores deverá ser formalizada via requerimento (ANEXO I.1), contendo: nome completo, CPF e documento de identidade do defensor; endereço, telefone e e-mail para contato; e atribuições autorizadas no âmbito do processo administrativo.

§2º A MOB poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos de identificação e comprovação da atuação do defensor nomeado, podendo suspender a representação em caso de irregularidades.

§3º A revogação da indicação deverá ser formalmente comunicada à MOB pelo operador titular, sob pena de continuidade da representação.

Art. 38. Fica vedado a cada operador, independentemente da forma de vinculação (MEI, cooperado ou sindicalizado), possuir mais de 1 (um) veículo cadastrado junto à MOB para operar no âmbito do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros.

§1º O descumprimento desta limitação ensejará: o indeferimento do pedido de cadastramento ou renovação adicional; o cancelamento do CRC concedido irregularmente; e a aplicação das sanções previstas no Capítulo VI desta Portaria, inclusive multa e impedimento temporário de novo cadastramento.

§2º Na hipótese de substituição de veículo, o operador deverá solicitar, previamente, a baixa do veículo anterior e o cadastramento do novo, mediante apresentação de justificativa, documentação completa e realização de nova vistoria obrigatória.

§3º É vedada a alternância entre veículos vinculados a um mesmo operador sem autorização expressa da MOB, devendo toda substituição respeitar os critérios operacionais e regulamentares vigentes.

Art. 39. Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se integralmente aos processos em trâmite, aos já deferidos e às futuras solicitações, devendo todos os operadores se adequar às suas disposições no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, sob pena de suspensão do CRC.

CAPÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE DAS COOPERATIVAS E SINDICATOS

Art. 40. As cooperativas e sindicatos que congregam operadores do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, desde que devidamente cadastrados e regulares perante a MOB, detêm legitimidade para representar seus cooperados ou sindicalizados junto à Administração Pública, especialmente nos seguintes atos administrativos:

I – apresentação de requerimentos de cadastramento e recadastramento de operadores vinculados;

II – atualização cadastral e documental dos cooperados ou sindicalizados;

III – acompanhamento de processos administrativos relativos aos seus representados.

Parágrafo único. A representação mencionada no caput somente será admitida mediante a apresentação de declaração formal da entidade representativa, nos termos do ANEXO III desta Portaria, que ateste o vínculo regular entre o operador e a entidade requerente.

Art. 41. As cooperativas e sindicatos são corresponsáveis pela veracidade, fidedignidade e legalidade dos documentos e informações apresentados junto à MOB em nome dos seus representados, assumindo responsabilidade administrativa e civil em caso de omissão dolosa ou apresentação de documentação inverídica.

§1º A entidade deverá atestar, sob as penas da lei, que cada operador por ela representado atende integralmente aos requisitos técnicos, legais e regulamentares exigidos para o exercício da atividade de transporte alternativo complementar.

§2º Constatada a prestação de informações falsas, omissas ou que induzam em erro a Administração, a cooperativa ou sindicato responderá solidariamente com o operador pelas sanções previstas nesta Portaria e demais normas regulatórias da MOB.

CAPÍTULO X – DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) / MUDANÇA DE CATEGORIA E EMPLACAMENTO / SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO

Art. 42. Todos os proprietários de veículos utilizados na prestação do Serviço de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros, em caráter remunerado, deverão protocolar requerimento junto à MOB, solicitando autorização expressa para emissão ou renovação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na categoria “Aluguel” (placa vermelha), conforme exigência da legislação de trânsito vigente.

Art. 43. A tramitação do processo administrativo para emissão ou renovação do CRLV na categoria “Aluguel” dependerá da apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação mínima:

I – Requerimento formal, subscrito pelo proprietário do veículo (pessoa física ou jurídica), dirigido à Presidência da MOB, solicitando: a autorização para alteração de categoria de registro do veículo, de “particular” para “aluguel”, com substituição da placa cinza pela vermelha; ou a renovação do CRLV na categoria “aluguel”; ou 1º emplacamento; ou
mudança de propriedade, conforme o caso;

II – Cópia atualizada do Certificado de Registro Cadastral (CRC) válido, emitido pela MOB;

III – Certidão negativa de multas emitida pelo DETRAN/MA, atestando a inexistência de débitos ou penalidades em aberto;

IV – Cópia do CRLV do exercício anterior (exceto para veículos novos – nota fiscal);

V – Cópia legível da nota fiscal de aquisição do veículo, nos casos em que o bem ainda não tenha sido emplacado;

VI – Declaração do proprietário do veículo, sob as penas da lei, de que não foi condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio, nos termos do modelo constante no ANEXO V desta Portaria;

VII – Cópia da apólice de seguro vigente, com cobertura para danos causados a terceiros transportados e não transportados, acompanhada do comprovante de pagamento atualizado;

VIII – Laudo de inspeção de segurança veicular, expedido pelo DETRAN/MA ou por empresa por este credenciada, com validade compatível com a data do protocolo do requerimento;

IX – Cópia do contrato de arrendamento mercantil, quando aplicável, devidamente registrado e vigente;

X – Comprovante de inscrição no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.

Parágrafo único. A MOB poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificação da veracidade das informações prestadas e da regularidade do veículo, sendo condição indispensável a aprovação formal do processo administrativo para que se promova o emplacamento ou renovação na categoria “aluguel”.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Fica reaberto o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que os operadores e cooperativas que não realizaram o cadastramento no prazo anteriormente estabelecido pela Portaria MOB nº 184/2025 procedam com o pedido de cadastramento junto à Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, em conformidade com as disposições desta Portaria.

§1º O prazo de que trata o caput aplica-se exclusivamente ao cadastramento inicial de operadores que ainda não possuem Certificado de Registro Cadastral (CRC) ativo.

§2º O não cadastramento no prazo estabelecido neste artigo sujeitará o operador às sanções previstas nesta Portaria, sem prejuízo da possibilidade de novo cadastramento quando da abertura de prazo específico pela MOB.

Art. 45. Para a solicitação dos cadastramentos, os interessados deverão enviar eletronicamente (em formato PDF/A) via protocolo@mob.ma.gov.br, no prazo estabelecido no artigo 44 desta Portaria, os documentos dispostos nos capítulos correspondentes ao seu requerimento.

Parágrafo único. A solicitação de cadastramento também poderá ser feita presencialmente, no protocolo da Agência de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos – MOB, desde que o solicitante esteja portando todos os documentos devidamente impressos e legíveis, obedecidos os mesmos prazos e critérios anteriormente estabelecidos.

Art. 46. Após o encerramento do prazo previsto no artigo 44 desta Portaria, qualquer solicitação voltada para readequação ou mudança do tipo de vínculo de cooperado/sindicalizado para a condição de MEI será analisada somente quando da abertura de novo prazo pelo órgão regulador.

Art. 47. Os operadores, cooperativas, sindicatos e MEIs cadastrados junto à MOB deverão manter atualizadas suas informações cadastrais e operacionais, comunicando qualquer alteração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções aqui previstas.

Art. 48. Fica instituída a obrigatoriedade de envio semestral, pelas cooperativas e sindicatos, da lista atualizada de cooperados ou sindicalizados em situação regular, contendo os respectivos dados de habilitação, veículos e certificados válidos.

Parágrafo único. As informações descritas no caput deverão ser enviadas via e-mail para o endereço protocolo@mob.ma.gov.br ou mediante apresentação física no protocolo desta Agência.

Art. 49. A MOB, no exercício de sua competência regulatória e com base em estudos técnicos e socioeconômicos de demanda, poderá, a qualquer tempo, alterar itinerários, horários, rotas e áreas de operação, bem como remanejar veículos entre municípios, de forma a garantir a adequada prestação do serviço e o equilíbrio do sistema.

Parágrafo único. Considerando a natureza precária, discricionária e intransferível da autorização concedida, a MOB poderá revogá-la, mediante decisão motivada e após oportunidade de manifestação ao interessado, quando constatada a incompatibilidade com as diretrizes de planejamento, a viabilidade operacional ou a insuficiência de demanda.

Art. 50. Nos casos de falecimento do operador titular do Certificado de Registro Cadastral (CRC), será permitido novo cadastro, independente de abertura de prazo por portaria, ao herdeiro legal que manifeste expressamente interesse na continuidade da prestação do serviço de transporte alternativo complementar intermunicipal de passageiros, desde que comprove, documentalmente, sua condição de sucessor.

§1º O herdeiro interessado deverá protocolar requerimento específico perante a MOB, acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos: cópia da certidão de óbito do operador falecido; documento oficial que comprove a condição de herdeiro legal; documentação pessoal e veicular exigida para o cadastro na forma desta Portaria; e apólice de seguro atualizada, em nome do herdeiro requerente, com cobertura exigida pelas normas em vigor.

§2º O novo cadastro de que trata este artigo não implica automática renovação do CRC, sendo obrigatória a abertura de novo processo de cadastramento do herdeiro, com base nos critérios vigentes à época do requerimento.

§3º A MOB analisará a solicitação de forma motivada, podendo indeferi-la caso não estejam plenamente atendidos os requisitos desta Portaria ou se verificada a existência de impedimentos legais ou operacionais.

§4º A transferência de que trata este artigo não se aplica a casos de CRC suspenso, cancelado ou vencido há mais de 12 (doze) meses sem solicitação de renovação.

Art. 51. A MOB editará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, resolução específica fixando os parâmetros objetivos para aplicação das multas previstas no inciso II do art. 25, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade sancionadora.

Art. 52. A MOB poderá, por meio de Instruções Normativas, detalhar e atualizar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução desta Portaria.

Art. 53. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da MOB, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Portaria MOB nº 184, de 07 de outubro de 2025, e na Portaria MOB nº 224, de 10 de dezembro de 2025, naquilo que contrarie as disposições ora estabelecidas.

São Luís/MA, 10 de ABRIL de 2026.

JOSÉ ADRIANO CORDEIRO SARNEY

Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB

ANEXO I – FORMULÁRIO PADRÃO DE REQUERIMENTO DE CRC (EM PAPEL TIMBRADO)

À MOB – Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão

Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente das normas estabelecidas pela MOB.

São Luís/MA, de de 20 .

Assinatura do Requerente

Assinatura e carimbo da Cooperativa/Sindicato (quando aplicável)

ANEXO I.1 – FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DE DEFENSORES

À MOB – Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão Diretoria de Operações Rodoviárias e Ferroviárias – DORF/MOB

Declaro, sob as penas da lei, que os defensores indicados assumem, juntamente com o operador, responsabilidade solidária pelo cumprimento das normas do STPA/MA, devendo atender aos requisitos exigidos pela MOB.

São Luís/MA, de de 20 .

Assinatura do Requerente

ANEXO II – DECLARAÇÃO DA COOPERATIVA /SINDICATO

À MOB – Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços

Públicos do Maranhão

DECLARAÇÃO

Declaramos, sob as penas da lei, para os devidos fins de cadastramento e/ou renovação de CRC junto à MOB, que os seguintes cooperados/sindicalizados encontram-se devidamente vinculados e em situação regular perante esta entidade:

Nome do Cooperado/ Sindicalizado CPF CNH (Categoria e Validade) Veículo (Marca/ Modelo/Ano) Placa Observações

Declaramos ainda que temos compromisso com a fiscalização de nossos cooperados/sindicalizados no uso obrigatório dos terminais oficiais para embarque e desembarque e demais previsões desta Portaria.

(Anexar planilha em papel timbrado, assinada por responsável legal, com carimbo da instituição)

Local e data: _____________________

Assinatura do Presidente ou Representante Legal

Nome _______________

CPF: ________________

Cargo: _______________

ANEXO III – DECLARAÇÃO CONJUNTA

À MOB – Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços

Públicos do Maranhão

DECLARAÇÃO CONJUNTA

Declaramos, sob as penas da lei, para os fins previstos na Portaria MOB nº /2026, que:

I– encontra-se devidamente vinculado como ( ) cooperado / ( ) sindicalizado a esta entidade, nos termos do estatuto e das normas internas;

II– Compromete-se a realizar embarque e desembarque exclusivamente nos terminais oficiais definidos pela MOB ou outros locais a serem mapeados pela Agência;

III– O veículo de placa , RENAVAM , é utilizado exclusivamente para a atividade de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, nos termos da legislação vigente;

IV– Há pleno compromisso com a padronização visual do veículo, incluindo a aplicação de plotagem, identificação externa e demais elementos definidos pelas normas técnicas e instruções normativas da MOB;

V– O operador declara, sob as penas da lei, que não foi condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio.

Local e data:

Assinatura do Cooperado/Sindicalizado

Nome:

Assinatura do Representante Legal da Cooperativa/Sindicato

Nome:

Cargo:

ANEXO IV – DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

À Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB

DECLARAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DO TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL

Eu, , inscrito(a) no CPF sob o nº . . - , titular da inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ nº . . / 0 0 0 1 - ,portador(a) da CNH nº , residente e domiciliado(a) à , venho, na qualidade de operador(a) do Serviço Público de Transporte Alternativo Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão – STPA/MA, declarar, sob as penas da lei, para fins de cadastramento ou recadastramento junto à MOB, o que segue:

I – Que exerço formalmente a atividade de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), nos termos da legislação federal e das normas regulatórias da MOB;

II – Que o veículo de minha propriedade ou posse, identificado nos autos do requerimento de CRC, é utilizado exclusivamente para a prestação de serviço de transporte alternativo intermunicipal, conforme previsto na legislação vigente;

III – Que tenho ciência da obrigatoriedade de utilizar terminais rodoviários oficiais ou estruturas previamente autorizadas pela MOB para embarque e desembarque de passageiros, comprometendo-me a obedecer às normas operacionais e regulatórias aplicáveis;

IV – Que me comprometo a padronizar visualmente o veículo utilizado na operação, conforme normas expedidas pela MOB, incluindo a plotagem, identificação externa, faixas refletivas e demais elementos obrigatórios definidos por instrução normativa ou regulamento específico;

V – Que não fui condenado(a) por sentença transitada em julgado pelos crimes de prevaricação, falência fraudulenta ou culposa, crimes contra a economia popular, contra a fé pública ou contra o patrimônio.

Declaro, por fim, estar ciente de que eventuais informações falsas ou omissões poderão implicar em indeferimento do requerimento, sanções administrativas, exclusão do serviço e responsabilização nas esferas civil e penal.

Local e data:

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

Nome completo:

CNPJ do MEI:

Assinatura:

ANEXO V – DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE CRIMINAL

À Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos do Maranhão – MOB

DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE PARA FINS DE CADASTRAMENTO NO STPA/MA

Eu/Nós, , inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº , declaro(amos), sob as penas da lei, para os fins do art. 2º, inciso XI (dirigentes de cooperativas/sindicatos), art. 6º, inciso III, alínea “e” (cooperados/sindicalizados), art. 10, inciso IV, alínea “e” (MEI) e art. 43, inciso VIII (titulares de veículo para fins de CRLV) da Portaria MOB nº /2026, que:

Não fui condenado(a) por sentença transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes:

I– Prevaricação (art. 319 do Código Penal);

II– Falência fraudulenta ou culposa (arts. 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005);

III– Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/1951);

IV– Crimes contra a fé pública (arts. 289 a 311 do Código Penal);

V – Crimes contra o patrimônio com violência ou grave ameaça

(arts. 157 a 160 do Código Penal).

Declaro ainda estar ciente de que a prestação de declaração falsa constitui crime nos termos do art. 299 do Código Penal e sujeitará o declarante às sanções administrativas previstas nesta Portaria.

Local e data: _____________________

Assinatura do Declarante

Nome _______________

CPF/CNPJ: ________________

Cargo (se aplicável): _______________