Lei Nº 8169 DE 10/04/2026


 Publicado no DOE - AM em 10 abr 2026


Estabelece diretrizes para o incentivo à participação da mulher no mercado digital.


Comercio Exterior

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado do Amazonas, as diretrizes para o incentivo à participação e inserção das mulheres no mercado digital.

Parágrafo único. O mercado digital de que trata o caput refere-se ao conjunto de atividades econômicas realizadas por meio da internet e outras plataformas digitais, incluindo marketing digital, criação de conteúdo, design e prestação de serviços online.

Art. 2.º O incentivo à participação da mulher no mercado digital poderá ser realizado por meio das seguintes ações e diretrizes:

I - incentivo à criação e formalização de negócios digitais liderados por mulheres;

II - apoio ao empreendedorismo digital feminino;

III - estímulo à adoção de medidas que permitam a mulher empreendedora competir em igualdade de oportunidades;

IV - incentivo à conscientização acerca da importância do empreendedorismo digital para libertar mulheres da condição de violência e de extrema vulnerabilidade;

V - combate à desigualdade de gênero no mercado digital;

VI - promoção da inclusão digital e fortalecimento do acesso de mulheres a ferramentas digitais essenciais para sua participação no mercado digital;

VII - incentivo ao desenvolvimento de projetos voltados para a acessibilidade digital, considerando a diversidade de público, incluindo mulheres com deficiência; e

VIII - facilitar o acesso a linhas de crédito com condições favoráveis, por meio de instituições financeiras e programas de fomento ao empreendedorismo.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser implementadas por meio de parcerias entre o setor privado, organizações do terceiro setor, instituições acadêmicas e órgãos de fomento ao empreendedorismo digital.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no tocante ao necessário para a sua fiel execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 10 de abril de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício