Publicado no DOE - AM em 10 abr 2026
Cria o Selo Juventude Rural Sustentável.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Esta Lei cria o Selo Juventude Rural Sustentável, com o objetivo de incentivar as empresas, cooperativas, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam ações efetivas de apoio à juventude rural no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O selo que trata o caput terá validade anual, podendo ser renovado sucessivamente, e poderá ser utilizado nos produtos, serviços, materiais de divulgação e campanhas institucionais das entidades agraciadas.
Art. 2.º Fará jus ao selo a entidade que, comprovadamente, desenvolver ao menos três das seguintes ações:
I - ofertar programas de capacitação técnica e empreendedora voltados à juventude rural;
II - promover a inclusão de jovens entre 16 a 29 anos em projetos produtivos no campo;
III - incentivar práticas sustentáveis e o uso de tecnologias no meio rural;
IV - garantir condições dignas de trabalho, segurança e valorização do jovem rural;
V - apoiar o acesso dos jovens à comercialização de produtos agrícolas ou agroindustriais;
VI - manter parcerias com instituições de ensino, pesquisa ou extensão rural voltadas à juventude; e
VII - divulgar e fomentar políticas públicas de permanência do jovem no campo.
Art. 3.º O regulamento da presente Lei definirá os critérios de comprovação, os procedimentos de avaliação, concessão, renovação e eventual cancelamento do selo, bem como os órgãos responsáveis pela sua gestão.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania