Publicado no DOE - AM em 10 abr 2026
Altera a Lei Nº 6458/2023, que consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta a Seção IV ao Capítulo III da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
“CAPÍTULO III
Seção IV - Do Atendimento Inclusivo
Art. 39-A. Os hospitais e unidades de saúde da rede pública estadual, bem como os conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), deverão afixar cartazes em locais de fácil acesso e visibilidade, indicando o fluxograma de atendimento do paciente com TEA ou com outra neurodiversidade, garantindo a visibilidade e acessibilidade das informações.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, postos de saúde, centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.
§ 2.º Para efeitos desta Lei, neurodiversidade refere-se à variedade de perfis de desenvolvimento neurológico que podem impactar o funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, conforme descrito no DSM-5. Entre as condições reconhecidas estão o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.
Art. 39-B. Os cartazes devem ser afixados em locais estratégicos, como recepção, corredores de espera e áreas de triagem, com linguagem clara, objetiva e adequada para diferentes públicos, incluindo infográficos e símbolos que facilitem a compreensão.
Art. 39-C. O fluxograma deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - locais para realização do diagnóstico inicial, com indicação de unidades e profissionais qualificados para avaliação de transtornos de neurodesenvolvimento;
II - locais e contatos para exames complementares, quando necessários para confirmar diagnósticos;
III - endereços dos serviços especializados para tratamento e apoio contínuo, incluindo atendimentos multiprofissionais como psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional;
IV - serviços de suporte terapêutico e de estimulação, conforme a necessidade individual de cada paciente, incluindo, quando cabível, serviços de reabilitação;
V - informações sobre unidades para acompanhamento regular e continuidade de cuidados, especificando endereços e contatos.
Art. 39-D. Os cartazes também devem ser acompanhados de QR-Codes, direcionando para uma plataforma pública que centralize as informações detalhadas, acessíveis e inclusivas, de modo a garantir que pacientes e familiares possam consultar o trajeto de atendimento em formato digital.
Art. 39-E. O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento. ” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de abril de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar