Publicado no DOE - MT em 14 abr 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as maternidades públicas e privadas no Estado de Mato Grosso realizarem treinamento e orientações para socorro em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as maternidades públicas e privadas no Estado de Mato Grosso obrigadas a realizar treinamento e orientações para socorro em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.
§ 1º O treinamento e orientações a que se refere o caput do art. 1º será ministrado por profissional de saúde, antes da alta médica.
§ 2º É facultado aos pais e/ou responsáveis a adesão ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: “Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº , garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos país ou responsáveis por recém-nascidos.”
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II, deste artigo será fixada entre cem a quinhentas Unidades Padrão Fiscal - UPF/MT, a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor duplicado na hipótese de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado