Lei Nº 13280 DE 14/04/2026


 Publicado no DOE - MT em 14 abr 2026


Dispõe sobre a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no âmbito do Estado de Mato Grosso.


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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - cães errantes ou soltos: aqueles que circulam sem supervisão ou controle em propriedades alheias;

II - danos a animais de produção: qualquer ação que resulte em morte, mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo aos animais de criação da propriedade invadida;

III - tutor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo cão, de forma permanente ou temporária.

Art. 3º O tutor de cães que invadam propriedades e causem danos a animais de produção responderá objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de dolo ou culpa.

Art. 4º O tutor que permitir ou negligenciar a circulação de seu cão em propriedades alheias será responsável pelos seguintes danos:

I - danos materiais: correspondentes ao valor de mercado do animal morto ou mutilado, custos com tratamento veterinário e prejuízos diretos à produção;

II - danos morais: quando comprovado impacto relevante ao proprietário;

III - danos ambientais: caso a ação comprometa o equilíbrio ecológico ou a fauna local

Parágrafo único O tutor poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas cível e criminal, conforme legislação vigente.

Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o tutor estará sujeito às seguintes penalidades administrativas, de competência do órgão ambiental competente:

I - multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal ferido ou mutilado;

II - multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal morto;

III - multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência.

Art. 6º A reincidência poderá ensejar a perda da guarda do animal, a critério das autoridades competentes.

Art. 7º Na hipótese de não ser identificado o tutor, a responsabilidade pelo recolhimento e destinação do animal recairá sobre o Poder Executivo Municipal.

Art. 8º A fiscalização caberá aos órgãos ambientais, sanitários e de defesa agropecuária estaduais, podendo ser realizada em conjunto com a Polícia Militar Ambiental e com apoio de autoridades municipais.

Art. 9º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia, assegurado o sigilo da identidade do denunciante.

Art. 10 Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a programas públicos de controle populacional de cães errantes, campanhas de castração e ações educativas sobre posse responsável.

Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades para a execução desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da

Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado