Publicado no DOE - MT em 14 abr 2026
Dispõe sobre a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a responsabilização dos tutores de cães que invadam propriedades rurais e causem danos a animais de produção no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - cães errantes ou soltos: aqueles que circulam sem supervisão ou controle em propriedades alheias;
II - danos a animais de produção: qualquer ação que resulte em morte, mutilação, ferimentos, estresse severo ou prejuízo reprodutivo aos animais de criação da propriedade invadida;
III - tutor: a pessoa física ou jurídica responsável pelo cão, de forma permanente ou temporária.
Art. 3º O tutor de cães que invadam propriedades e causem danos a animais de produção responderá objetivamente pelos prejuízos causados, independentemente de dolo ou culpa.
Art. 4º O tutor que permitir ou negligenciar a circulação de seu cão em propriedades alheias será responsável pelos seguintes danos:
I - danos materiais: correspondentes ao valor de mercado do animal morto ou mutilado, custos com tratamento veterinário e prejuízos diretos à produção;
II - danos morais: quando comprovado impacto relevante ao proprietário;
III - danos ambientais: caso a ação comprometa o equilíbrio ecológico ou a fauna local
Parágrafo único O tutor poderá ser responsabilizado cumulativamente nas esferas cível e criminal, conforme legislação vigente.
Art. 5º Sem prejuízo das sanções cíveis e criminais cabíveis, o tutor estará sujeito às seguintes penalidades administrativas, de competência do órgão ambiental competente:
I - multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal ferido ou mutilado;
II - multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal morto;
III - multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de reincidência.
Art. 6º A reincidência poderá ensejar a perda da guarda do animal, a critério das autoridades competentes.
Art. 7º Na hipótese de não ser identificado o tutor, a responsabilidade pelo recolhimento e destinação do animal recairá sobre o Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A fiscalização caberá aos órgãos ambientais, sanitários e de defesa agropecuária estaduais, podendo ser realizada em conjunto com a Polícia Militar Ambiental e com apoio de autoridades municipais.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá realizar denúncia, assegurado o sigilo da identidade do denunciante.
Art. 10 Os valores arrecadados com as multas aplicadas serão destinados a programas públicos de controle populacional de cães errantes, campanhas de castração e ações educativas sobre posse responsável.
Art. 11 O Poder Executivo poderá firmar convênios com os municípios e entidades para a execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2026, 205º da
Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado