Lei Nº 14343 DE 14/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 15 abr 2026


Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Estado da Paraíba.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INCIDÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DOS EMOLUMENTOS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência, o cálculo e a cobrança de emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Estado da Paraíba, em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos obedecerão às disposições desta Lei e das tabelas anexas.

§ 1º Os emolumentos pela prática de novos atos não constantes das tabelas, enquanto não regulados por lei estadual, serão estabelecidos, em caráter provisório, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na omissão deste, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.169, de 2000.

§ 2º As tabelas anexas a esta Lei terão os emolumentos atualizados anualmente, no dia 1º de outubro, pela variação acumulada no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que legalmente o substitua, com vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, mantendo-se inalteradas as faixas de valores que delimitam a incidência de cada alíquota.

§ 3º A atualização prevista no § 2º será publicada, até 31 de outubro de cada ano, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, mediante ato normativo que divulgará as tabelas consolidadas com os valores atualizados.

§ 4º Após a atualização das tabelas de emolumentos, os valores serão arredondados para cima nas frações iguais ou superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) e para baixo nas inferiores a esse montante.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE DAS SERVENTIAS

Art. 3º É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das Tabelas de Emolumentos e das hipóteses de gratuidade e isenção.

Parágrafo único. Os notários e registradores deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à composição do custo total do ato, incluindo a fórmula de cálculo e valor dos emolumentos.

Art. 4º Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, independente da guia de recolhimento de emolumentos quitada, discriminando os atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.

Art. 5º Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetições de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

Art. 6º São contribuintes dos emolumentos, assim como responsáveis pelo pagamento das demais rubricas que integram o custo total dos serviços, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços que importem na prática dos atos notariais e de registro.

Art. 7º A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, sendo de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º É vedada a exigência ou recebimento de qualquer valor adicional a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.

§ 2º Em caso de condenação em processo administrativo disciplinar por recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, o notário ou registrador restituirá ao usuário o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da eventual responsabilização civil nos termos do art. 22 da referida lei.

Art. 8º Para fins de cobrança de emolumentos, considera-se:

I - ato com conteúdo financeiro, a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aqueles que visem resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, trazendo explicitamente declaração de valores;

II - ato sem conteúdo financeiro, a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.

Parágrafo único. Para os atos com conteúdo financeiro, os emolumentos incidirão sobre faixas de valores, conforme as tabelas anexas.

Art. 9º Os serviços de mediação, conciliação, arbitragem, certificação de implemento ou frustração de condições contratuais, e demais atribuições previstas no art. 7º-A da Lei Federal nº 8.935, de 1994, quando prestados pelos tabeliães de notas, serão remunerados conforme valores estabelecidos nas tabelas anexas ou, na ausência de previsão específica, mediante convênio nos termos do art. 11, §1º desta Lei.

Art. 10. Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado pelo interessado e o atribuído pelo Poder Público, prevalecerá o valor maior.

Art. 11. Os notários e registradores têm direito ao recebimento integral dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a concessão de isenções ou reduções, integrais ou parciais, salvo disposição legal ou mediante convênio na forma do § 1º.

§ 1º Havendo comprovado interesse social, observado o disposto nos arts. 7º, §5º e 7º-A, §3º da Lei Federal nº 8.935, de 1994, os notários e registradores poderão conceder redução de emolumentos, mediante assinatura de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.

§ 2º Compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos emolumentos, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ou o tributo que o substitua por força de lei específica, nas alíquotas definidas pelo ente federativo competente; o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN); e eventuais outros fundos criados por força de lei; devendo todos esses elementos de despesa vir discriminados nos boletos emitidos pelo sistema de arrecadação de emolumentos.

§ 3° As entidades privadas sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas, regularmente constituídas e em funcionamento, receberão isenção de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos incidentes sobre atos notariais e de registro indispensáveis à sua constituição, funcionamento e regularidade institucional.

§ 4° Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo, deverá a entidade interessada comprovar sua natureza jurídica sem fins lucrativos e, quando for o caso, sua qualificação como entidade filantrópica, na forma da legislação aplicável.

Art. 12. As despesas postais, bancárias, de entrega de intimações, de publicação de editais e de reprodução de documentos, quando devidamente comprovadas e não incluídas no valor do serviço, serão acrescidas aos emolumentos e correrão por conta do interessado.

Art. 13. A intervenção ou a anuência de terceiros nos atos notariais ou de registro não autoriza acréscimo de emolumentos, salvo se implicar a prática de ato autônomo.

Art. 14. Não incidirão emolumentos sobre os títulos apresentados para simples exame e cálculo de emolumentos, desde que não haja prenotação.

Art. 15. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial ou registral, o notário ou registrador, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura.

§ 1º Decorridos 20 (vinte) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial ou registral não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos e despesas por parte do notário ou registrador, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às suas atribuições.

§ 2º Sendo necessário novo instrumento público notarial ou registral em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § 1º deste artigo, os emolumentos pagos serão compensados integralmente no novo ato.

CAPÍTULO IV - DAS GRATUIDADES E ISENÇÕES

Art. 16. São gratuitos:

I - os atos previstos em lei;

II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, desde que tal abrangência seja expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.

Art. 17. O pedido de gratuidade de ato notarial ou registral será formulado por escrito e com prova pré-constituída diretamente ao delegatário.

Parágrafo único. O indeferimento do pedido de gratuidade deverá ser fundamentado, cabendo recurso ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 18. Verificado óbice legal ou normativo ao cumprimento de ordem judicial, inclusive no que concerne à gratuitidade ou aos emolumentos, o notário ou registrador comunicará o fato fundamentadamente ao juízo respectivo.

Parágrafo único. Se a autoridade judiciária afastar as razões apresentadas, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 19. Compete ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, por meio da Corregedoria Geral da Justiça e dos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, fiscalizar, a qualquer tempo, os livros, arquivos físicos e sistemas eletrônicos das serventias notariais e de registro visando o fiel cumprimento desta Lei, a correta aplicação das tabelas e o recolhimento dos fundos.

Art. 20. Aplica-se aos notários e oficiais de registro do Estado da Paraíba o regime de responsabilidade civil previsto no art. 22 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, respondendo pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 21. As controvérsias suscitadas pelos notários, registradores e usuários sobre a aplicação desta Lei e de suas tabelas serão resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, com competência de registros públicos, admitindo-se recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e desta, em igual prazo, para o Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DE VIGÊNCIA

Art. 22. Revogam-se as disposições contidas na Lei Estadual nº 5.672/1992 e nas demais que a alteraram, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a produção de efeitos das tabelas de emolumentos anexas, para fins de cobrança, condicionada ao início do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação e ao decurso mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei e o início da exigibilidade, nos termos do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2026; 138º da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO

Governador

Anexo Único da Lei nº 14.343, de 14 de abril de 2026