Publicado no DOE - RO em 14 abr 2026
Institui o procedimento simplificado para regularização de áreas degradadas e/ou alteradas decorrentes de desmatamentos posteriores a 22 de julho de 2008, mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas Simplificado (PRADA) Simplificado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL-SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, inciso II, da Constituição do Estado de Rondônia, bem como o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 143 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Complementar Estadual nº 1.193, de 22 de novembro de 2023 e Instrução Normativa SEDAM nº 305, de 24 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento específico para a regularização ambiental de passivos oriundos de desmatamentos realizados após 22 de julho de 2008, especialmente aqueles decorrentes de ações civis públicas ou autos de infração ambiental, bem como os de adesão voluntária;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 6/2025-15 PJ-PVH do Ministério Público do Estado de Rondônia, objetivando a alteração e adequação dos procedimentos internos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, a fim de criar um fluxo processual administrativo específico, autônomo e prioritário para a análise e aprovação de Projetos de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada - PRADA de natureza sancionatória ou voluntário;
CONSIDERANDO o interesse público na efetiva recomposição da vegetação nativa e na celeridade dos processos de recuperação de áreas degradadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento simplificado para avaliação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas Simplificado – PRADA de origem Sancionatória ou voluntário;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de incentivo à regularização ambiental voluntária, permitindo a adesão espontânea de infratores à recuperação de áreas degradadas, com vistas à priorização da reparação do dano ambiental em detrimento da aplicação de sanções estritamente punitivas;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, o Procedimento Simplificado de Regularização Ambiental de Passivos oriundos de Desmatamentos Posteriores à 22 de julho de 2008, com base na apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas Simplificado – PRADA Simplificado, elaborado conforme Termo de Referência aprovado pela SEDAM.
Art. 2º O procedimento de que trata esta Instrução Normativa tem por finalidade viabilizar a recuperação ambiental de áreas degradadas por desmatamentos realizados após 22 de julho de 2008, sem necessidade de prévia análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou adesão ao Programa Permanente de Regularização Ambiental - PPRA, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste ato.
Parágrafo único. O procedimento previsto nesta Instrução Normativa não configura a regularização ambiental integral do imóvel rural, restringindo-se à regularização de passivos ambientais decorrentes de ações civis, autos de infração ou adesão voluntária.
CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Seção I – Da Instrução Documental
Art. 3º O interessado deverá formalizar processo administrativo específico junto à SEDAM, contendo obrigatoriamente os seguintes documentos:
I – Requerimento Padrão devidamente preenchido e assinado, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental - COMRAR;
II – cópia integral da Ação Civil Pública, Termo de Ajustamento de Conduta ou instrumento equivalente, ou decisão judicial que originou a obrigação de recuperação ambiental;
III – cópia do Auto de Infração ambiental correspondente;
IV – cópia do documento de identificação e CPF do requerido ou de seu representante legal;
V – cópia do comprovante de endereço atualizado emitido com até 90 (noventa) dias;
VI – comprovante de titularidade ou posse do imóvel rural, acompanhado dos documentos que o caracterizem (certidão de matrícula, contrato de posse ou equivalente);
VII – cópia do recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR, se houver;
VIII – Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e/ou Alteradas Simplificado – PRADA Simplificado, elaborado conforme o Termo de Referência aprovado e publicado pela SEDAM;
IX – Arquivo Shapefile (compactado em formato zip) da área objeto do auto de infração e da área a ser recuperada; e
X – Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental - COMRAR.
Seção II – Do Protocolo e Tramitação
Art. 4º A formalização do processo dar-se-á por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/RO, mediante protocolo eletrônico específico junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, instruído com toda a documentação exigida neste artigo, sendo um processo para cada imóvel inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 1º O processo administrativo somente será distribuído para análise técnica após estar devidamente instruído com a documentação completa exigida neste artigo.
§ 2º Na hipótese de protocolo de solicitação de análise com documentação incompleta, a COMRAR poderá indeferir o pedido e determinar o arquivamento do processo, mediante despacho fundamentado.
Seção III – Da Taxa de Análise
Art. 5º Será cobrada Taxa de Análise no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal – UPF/RO por Cadastro Ambiental Rural (CAR), a ser recolhida no momento da formalização do processo de Análise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada e/ou Alterada (PRADA), nos termos do Anexo III da Lei nº 3.686/2015.
§ 1º Após o arquivamento, o requerente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante o pagamento de Taxa de Desarquivamento no valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal – UPF/RO, além da Taxa de Análise prevista no § 4º deste artigo.
§ 2º Na ausência do recolhimento da Taxa de Análise, o pedido será indeferido de plano e o processo arquivado.
CAPÍTULO III – DO PRADA SIMPLIFICADO
Seção I – Da Elaboração do PRADA Simplificado
Art. 6º O PRADA Simplificado deverá ser elaborado conforme o Termo de Referência aprovado e publicado pela SEDAM, contendo as orientações técnicas e os critérios mínimos para caracterização da área degradada, definição das medidas de recuperação e cronograma de execução, constituindo-se sua apresentação condição suficiente para análise técnica pela Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural – COMRAR, que poderá solicitar complementações ou ajustes.
§ 1º A análise técnica da COMRAR se limitará aos quesitos objetivos previstos na legislação e no Termo de Referência, sendo as descrições subjetivas de caracterização ambiental e as medidas de recuperação propostas de inteira responsabilidade dos responsáveis técnicos, que deverão assegurar sua consistência, viabilidade técnica do método de recuperação e eficácia ambiental.
§ 2º O PRADA deverá prever as ações e os prazos para execução das ações em conformidade com os incisos I, II e III do Art. 13 da Lei Complementar nº 1.193/2023.
§ 3º A definição de prazos deverá prever a execução contínua de atividades ao longo de todos os anos do cronograma, não sendo admitida a concentração de ações no primeiro ano e uma única atividade final no prazo máximo previsto na Lei Complementar nº 1.193/2023.
§ 4º A retirada dos fatores de degradação, tais como pastejo bovino, cultivo de gramíneas e atividades agrícolas não relacionadas ao processo de recuperação, deverá ser executada imediatamente após a formalização do processo de Procedimento Simplificado para Regularização de Passivos Ambientais.
§ 5º Após a emissão do Termo de Recebimento e Declaração de Conformidade, atestando que a documentação foi apresentada de acordo com os prazos legais vigentes previstos no art. 5º, o responsável técnico deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório técnico comprovando o cumprimento das ações previstas no § 4º deste artigo, especialmente quanto à retirada dos fatores de degradação e ao início efetivo das ações de recuperação ambiental.
Seção II – Da Análise e Responsabilidade Técnica
Art. 7º A COMRAR analisará a documentação apresentada nos processos de PRADA Simplificado referentes a áreas desmatadas após 22 de julho de 2008, emitindo Termo de Recebimento e Declaração de que a documentação foi apresentada em conformidade e que o PRADA está de acordo com os prazos legais vigentes.
§ 1º A metodologia de recuperação ambiental proposta será de responsabilidade exclusiva dos responsáveis técnicos, os quais deverão avaliar sua viabilidade técnica e econômica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal por eventuais erros de avaliação técnica.
§ 2º A eficiência e eficácia de implementação das ações de recuperação será de responsabilidade mútua do responsável técnico e do compromissário, cabendo à SEDAM a apuração de eventuais falhas e a identificação das responsabilidades individuais em caso de ineficácia, descumprimento ou omissão na execução do PRADA.
§ 3º A Declaração de Conformidade mencionada no caput deverá ser disponibilizada na rede mundial de computadores, em página oficial da SEDAM, para fins de consulta pública por órgãos de controle e demais interessados, observadas as normas de proteção de dados e sigilo aplicáveis.
Art. 6º. A análise dos processos de PRADA Simplificado e a consequente regularização da infração ambiental restringem-se exclusivamente aos passivos decorrentes de desmatamentos ocorridos após 22 de julho de 2008, não abrangendo situações anteriores a esta data.
§ 4º O requerimento de análise e aprovação do PRADA Simplificado não implica nem requer a análise ou aprovação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, tampouco se confunde com o processo de regularização ambiental do imóvel rural previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 5º A regularização promovida nos termos desta Instrução Normativa tem caráter sancionatório e reparatório, restrito à execução das medidas de recuperação ambiental decorrentes do auto de infração, não gerando presunção de conformidade ambiental do imóvel.
§ 6º A assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental, referente a situações posteriores a 22 de julho de 2008, não restringe o requerente quanto à possibilidade de adesão ao Programa Permanente de Regularização Ambiental – PPRA, caso o imóvel possua passivos ambientais anteriores à referida data, observadas as condições e exigências previstas na Instrução Normativa SEDAM nº 305/2018 e na Lei Complementar Estadual nº 1.193/2023.
§ 7º Nos casos em que o Cadastro Ambiental Rural – CAR do imóvel já tenha sido analisado e aprovado, e as áreas de passivo ambiental decorrentes de desmatamentos posteriores a 22/07/2008 constem mapeadas e delimitadas no respectivo cadastro, o Procedimento Simplificado previsto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado à totalidade da área do passivo computada no CAR, desde que tal condição seja expressamente indicada no Requerimento Padrão e detalhada no PRADA Simplificado.
CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO DE EMBARGOS E AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 8º A suspensão dos efeitos de Autos de Infração e Embargos relacionados a áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 lavrados pelo órgão ambiental estadual poderá ser concedida mediante Laudo Técnico emitido por responsável técnico habilitado, que ateste:
I – a paralisação integral das atividades que deram causa à infração;
II – a inexistência de novos danos ambientais na área;
III – a apresentação da cópia do Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental firmado para execução integral do PRADA Simplificado aprovado; e
IV – a comprovação da retirada dos fatores de degradação existentes, tais como rebanhos bovinos, estruturas, equipamentos ou quaisquer outros elementos que impeçam a regeneração natural ou a execução das ações de recuperação previstas.
§ 1º A Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental - COMRAR, será responsável por disponibilizar e atualizar o termo de referência do Laudo Técnico de constatação.
§ 2º O Laudo Técnico deverá ser apresentado após o protocolo do PRADA Simplificado e será avaliado pela COMRAR, que emitirá parecer técnico conclusivo.
§ 3º O responsável técnico deverá apresentar relatório anual à SEDAM, demonstrando a evolução do processo de recuperação ambiental, indicando as ações executadas e adotando todas as medidas necessárias para o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental firmado.
§ 4º Na hipótese de se comprovar a ineficiência das ações de recuperação, o responsável técnico deverá apresentar justificativa técnica detalhada, acompanhada da comprovação das medidas corretivas adotadas, para fins de instrução do processo e eventual readequação das obrigações pelo compromissário.
§ 5º A suspensão dos efeitos do embargo e do Auto de Infração será formalizada por despacho da autoridade competente, permanecendo vigente até a comprovação de que o embargo atingiu o seu objetivo e que as ações de degradação ambiental foram cessadas.
§ 6º A comprovação para fins de suspensão dos embargos dar-se-á por meio da apresentação do Laudo Técnico de que trata o § 1º deste artigo.
§ 7º A Coordenadoria de Autos de Infração – COAI será responsável pela execução das ações administrativas necessárias a suspensão do auto de infração e desembargo das áreas, bem como a baixa o encerramento do processo administrativo sancionador ambiental, após manifestação técnica favorável da COMRAR e cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 8º A constatação de descumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará o restabelecimento imediato do embargo e das sanções administrativas correspondentes.
§ 9º O pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração e do respectivo embargo deverá ser formalizado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/RO, no processo administrativo específico de apuração do Auto de Infração, devendo conter o Laudo Técnico de que trata o § 1º deste artigo e a manifestação técnica da COMRAR que o fundamenta.
Art. 9º Os procedimentos de suspensão de Autos de Infração e Embargos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente às sanções administrativas impostas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
Parágrafo único. Nos casos em que as infrações ambientais tenham sido lavradas por órgãos federais ou municipais, a suspensão das sanções administrativas deverá ser requerida diretamente ao órgão autuante, observando-se os regulamentos e procedimentos próprios dessas instituições.
CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO E ENCERRAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 10. A execução do PRADA Simplificado será acompanhada pela SEDAM, por intermédio da COMRAR, podendo ser exigidos relatórios técnicos, fotográficos e vistorias de campo, conforme cronograma aprovado.
§ 1º A Coordenadoria de Monitoramento e Regularização Ambiental - COMRAR, será responsável por disponibilizar e atualizar o termo de referência do para apresentação do relatório de monitoramento e indicadores ecológicos para aprovação da restauração e encerramento das obrigações.
§ 2º As análises de monitoramento das áreas em recuperação serão realizadas exclusivamente por meio de imagens de satélite, observados os parâmetros e prazos estabelecidos no Termo de Referência do PRADA Simplificado.
Art. 11. A comprovação da recuperação da área degradada, mediante a execução integral do PRADA Simplificado aprovado, ensejará a baixa definitiva do Auto de Infração e a quitação da obrigação ambiental referente ao respectivo processo sancionador, com a consequente conversão da multa administrativa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do art. 143 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º A baixa definitiva do Auto de Infração implicará o encerramento do processo administrativo sancionador ambiental, desde que comprovado o cumprimento integral das obrigações previstas no Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental e no PRADA Simplificado.
§ 2º A Certidão de Regularidade será emitida pela COMRAR, após parecer técnico conclusivo atestando o cumprimento das metas e resultados de recuperação ambiental estabelecidos no PRADA Simplificado.
§ 3º A emissão da Certidão de Regularidade servirá como documento comprobatório da extinção da punibilidade administrativa ambiental, substituindo a sanção pecuniária pela reparação ambiental efetiva da área degradada.
CAPÍTULO VI – DA ADESÃO VOLUNTÁRIA À REGULARIZAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL
Art. 12. O interessado poderá aderir voluntariamente ao procedimento de regularização ambiental previsto nesta Instrução Normativa, independentemente de notificação prévia, auto de infração ou determinação judicial, desde que caracterizada a ocorrência de dano ambiental decorrente de desmatamento após 22 de julho de 2008.
§ 1º A adesão voluntária ensejará tratamento diferenciado no âmbito do processo administrativo, priorizando a recuperação ambiental em detrimento da aplicação de sanções estritamente punitivas.
§ 2º A formalização da adesão voluntária e a assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental implicarão a não lavratura imediata de Auto de Infração para a área objeto da regularização, desde que observadas e cumpridas as obrigações estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 3º Na hipótese de cumprimento integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental, poderão ser aplicadas as disposições relativas à conversão, suspensão ou extinção da penalidade administrativa, nos termos da legislação vigente.
§ 4º O descumprimento das obrigações assumidas implicará a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluindo a lavratura do Auto de Infração e demais sanções aplicáveis.
§ 5º A adesão voluntária não exime o interessado da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental, constituindo-se em instrumento destinado à promoção da regularização do passivo ambiental de forma célere e efetiva.
§ 6º O Termo de Compromisso de Recuperação do Dano Ambiental deverá ser mantido disponível para consulta na sede do imóvel rural, sempre que solicitado pela autoridade ambiental competente.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Termo de Referência do PRADA Simplificado será elaborado e atualizado pela COMRAR, aprovado por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.
Art. 14. Os casos omissos e as situações excepcionais serão dirimidos pela COMRAR, observadas as diretrizes, orientações e normas complementares, podendo, ainda, estabelecer procedimentos complementares necessários à adequada aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 13 de abril de 2026.
GILMAR OLIVEIRA DE SOUZA
Secretário-Adjunto do Desenvolvimento Ambiental