Publicado no DOE - PA em 15 abr 2026
Designa notificação compulsória por parte das academias, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços de atividade física e semelhantes, na ocorrência de assédio contra a mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada às academias de ginástica e estabelecimentos que prestam serviços de atividades físicas de todas as modalidades e semelhantes a obrigatoriedade de notificar as autoridades policiais na ocorrência de assédio contra a mulher.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá instituir a prática da notificação compulsória nos termos da convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a Mulher, da convenção interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação e condição sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para praticar as atividades inerentes às instituições mencionadas no art. 1º, sem o risco da violência sexual e ou o assédio, preservando assim sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4º Na exigência do respeito à mulher nos estabelecimentos, a fim de coibir condutas de assédio, devem ser observados os seguintes princípios:
I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III - celeridade no cumprimento do disposto nesta lei; e
IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5º Os estabelecimentos, poderão adotar, entre outras medidas:
I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Art. 6º O Poder executivo regulamentrá a presente lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado