Instrução Normativa FEMARH/PRES Nº 4 DE 09/04/2026


 Publicado no DOE - RR em 10 abr 2026


Estabelece procedimentos para adesão do Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais no âmbito do estado de Roraima PRA/RR no âmbito da FEMARH, nos termos da Lei nº 2.068, de 04 de novembro de 2024 e da Lei Complementar nº 374, de 25 de março de 2026.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 1107-P, de 29 de agosto de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para adesão do Programa de Regularização Ambiental de imóveis rurais no âmbito do estado de Roraima – PRA/RR no âmbito da FEMARH, nos termos da Lei nº 2.068, de 04 de novembro de 2024 e da Lei Complementar nº 374, de 25 de março de 2026, destinado à adequação ambiental de imóveis rurais que compreende:

I – A recuperação, recomposição de Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito e/ou compensação Reserva Legal;

II – A regularização das áreas de imóvel rural consolidadas, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris;

III – A regularização das áreas antropizadas sem autorização para supressão de vegetação nativa, ocorrida posterior a 22 de julho de 2008, mediante a emissão da Declaração de Regularidade Ambiental.

Art. 2º Após a análise, emissão de parecer que valide as informações declaradas no CAR e registro da área de reserva legal no SICAR, o processo seguirá para a regularização ambiental.

Parágrafo único. A regularização ambiental deverá ser realizada quando na propriedade ou posse rural houver degradação em área de reserva legal, área de preservação permanente e área de uso restrito, bem como nas áreas de uso alternativo do solo, sem autorização de supressão de vegetação nativa emitida pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º A regularização ambiental poderá ser realizada mediante:

I – Apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada – PRADA: Implementação de ações técnicas no próprio imóvel visando o restabelecimento da cobertura vegetal, utilizando os métodos de:

a) condução de regeneração natural de espécies nativas;

b) plantio de espécies nativas (mudas ou sementes);

c) plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural;

d) Sistemas Agroflorestais (exclusivo para pequenas propriedades ou posses rurais familiares), permitindo o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% da área total a ser recomposta;

II – Compensação de Reserva Legal: Para áreas suprimidas antes de 22/07/2008, mediante:

a) aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA);

b) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal;

c) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

d) cadastramento de outra área equivalente e excedente à reserva legal, em imóvel de mesma titularidade ou de terceiros, no mesmo bioma;

III – Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental – CRRA: Instrumento de regularização ambiental de supressão de vegetal anterior a 22 de julho de 2008, nos termos da Instrução Normativa FEMARH nº 03, de 18 de março de 2015;

IV – Declaração de Regularidade Ambiental – DRA: Instrumento de regularização ambiental de supressão de vegetal posterior a 22 de julho de 2008, em área de uso alternativo do solo, sem autorização de supressão de vegetação nativa emitida pelo órgão ambiental competente, nos termos da Instrução Normativa FEMARH n° 01, de 23 de abril de 2019.

Art. 4º Constatada a necessidade de recuperação ou recomposição da área degradada, o interessado deverá apresentar proposta na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRADA, nas tipologias de projeto “PRADA completo” e “PRADA simplificado”.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando constatada em análise técnica que a área alterada for inferior a 1 (um) módulo fiscal, com potencial de regeneração natural, poderá ser apresentado procedimento alternativo para a execução imediata das ações necessárias à recuperação da área, nos casos de pequenos imóveis rurais.

Art. 5º O cronograma de execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas observará os seguintes prazos estabelecidos na Lei nº 2.068, de 04 de novembro de 2024:

I – Áreas de Preservação Permanente: conclusão em até 10 (dez) anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo a recomposição de 1/5 (um quinto) do passivo ambiental;

II – Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito: conclusão em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 anos, no mínimo 1/10 (um décimo) do passivo ambiental.

Parágrafo único. O proprietário ou possuidor poderá optar pelo prazo de carência de 3 (três) anos para início do plantio, a fim de verificar a viabilidade da regeneração natural, desde que a recomposição total ocorra no prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 6º O Termo de Compromisso Ambiental seguirá o modelo do anexo único desta Instrução Normativa, devendo observar o disposto na Lei Complementar Estadual nº 374/2026.

Art. 7º O Termo de Compromisso Ambiental poderá admitir a continuidade provisória das atividades produtivas nas Áreas de Reserva Legal, cessando conforme o avanço do cronograma de execução, desde que o desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008. Tal faculdade não se aplica às Áreas de Preservação Permanente, nas quais as áreas devem ser isoladas para recomposição.

Art. 8º No ato de celebração do Termo de Compromisso Ambiental, a FEMARH emitirá Comunicado Técnico ao Ministério Público, conforme o Art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 374/2026, contendo obrigatoriamente:

I – a caracterização detalhada da área objeto de regularização e a data provável do desmatamento por meio de sensoriamento remoto;

II – a comprovação técnica de que a supressão não excedeu o limite de 50% da área do imóvel, em conformidade com o Zoneamento Ecológico- Econômico (ZEE) para Zonas Produtivas;

III – o atesto de integridade das Áreas de Preservação Permanente e a delimitação da Reserva Legal proposta;

IV – a declaração expressa de que o passivo ambiental está equacionado juridicamente pelo Termo de Compromisso, visando subsidiar o arquivamento de eventuais inquéritos civis ou procedimentos investigatórios criminais por ausência de justa causa ou perda superveniente do objeto da ação civil pública;

V – os valores correspondentes ao pagamento de compensação financeira por danos ambientais, quando for o caso.

Art. 9º O interessado deverá apresentar à FEMARH, anualmente, Relatório de Execução das obrigações pactuadas, elaborado por profissional competente e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração e execução.

Art. 10º A regularização das áreas antropizadas após 22 de julho de 2008 será formalizada por meio da Declaração de Regularidade Ambiental, após o cumprimento integral da reposição florestal da área degradada e/ou alterada.

Art. 11º A emissão do Certificado Roraimense de Regularidade Ambiental e da Declaração de Regularidade Ambiental não exigem a apresentação de PRADA.

Art. 12º O descumprimento injustificado do Termo de Compromisso Ambiental ensejará:

I – a imediata execução judicial das obrigações de fazer e não fazer;

II – a inscrição do valor das multas suspensas ou cominadas em Dívida Ativa Estadual, com a aplicação dos juros e correções legais;

III – a revogação da Licença de Operação Corretiva ou da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, se vinculadas ao termo;

IV – a suspensão ou cancelamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR, conforme previsto no art. 51, da Instrução Normativa nº 02, de 06 de maio de 2014.

Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(Assinatura eletrônica)

WAGNER SEVERO NOGUEIRA

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

FEMARH

ANEXO ÚNICO