Correio Eletrônico SEF/DIAT Nº 10 DE 13/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 13 abr 2026


Esclarecimentos referentes ao Decreto nº 1.477, de 10 de abril de 2026 – Contrapartidas aos benefícios fiscais.


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ATENÇÃO: Prezado contabilista, caso as empresas sob sua responsabilidade usufruam de benefícios fiscais, recomenda-se a leitura atenta do comunicado abaixo. Prezado(a) Senhor(a),

ORIENTAÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DAS CONTRAPARTIDAS DE TODOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS AMPARADOS PELA LEI Nº 19.668/2025:

O decreto nº 1.477, de 10 de abril de 2026, lista nos seus incisos I, II, III e IV do artigo 1° os benefícios fiscais em que a possibilidade da utilização dos benefícios previstos no convênio nº 149/2005, isto é, a possibilidade de recolhimento, pelo sujeito passivo, do imposto exigível sem aplicação do benefício fiscal concedido, acrescido de juros e multa, proporcionalmente ao percentual das metas e dos compromissos não atingidos em relação às metas e aos compromissos exigidos para fruição do benefício.

Além disso, o decreto traz algumas condições para ter acesso ao benefício acima (§1º do art. 1º), bem como preceitua a forma de cálculo do percentual das metas e dos compromissos não atingidos (§2º do art. 1º).

Em relação especificamente aos benefícios do setor têxtil (TTD 47 e TTD 372), o parágrafo terceiro do decreto trouxe uma regra de transição, visto que não havia prazo fixado anteriormente para a comprovação das metas e compromissos:

I – os investimentos em valor equivalente ao crédito presumido apropriado entre 1o de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 deverão ter sido realizados até 31 de dezembro de 2025;

II – os investimentos realizados anteriormente a 1o de janeiro de 2021 que excederem o crédito presumido apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados entre 1o de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025; e

III – o beneficiário que não tiver realizado os investimentos até o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo poderá investir o valor restante até 31 de dezembro de 2026, desde que, até 31 de maio de 2026, anexe, no Sistema de Administração Tributária (SAT), documentos que comprovem os investimentos já realizados e o cronograma dos que ele se compromete a realizar até 31 de dezembro de 2026.

Ademais, sugere-se que os beneficiários dos TTDs do setor têxtil vejam as instruções específicas disponíveis neste link abaixo: https://www.sef.sc.gov.br/orientacoes/regularizacao-de-investimentos-e-credito- presumido-do-setor-textil

Os artigos 2º e 3º do decreto trazem regras sobre o recolhimento do tributo, bem como descreve a forma de adesão do contribuinte ao benefício.

Por fim, os artigos 4º e 5º trazem regras de aplicação e vigência do decreto. OUTRAS ALTERAÇÕES DEFINIDAS NO RISCMS/SC-01:

Conforme Alteração 4.979 no RICMS/SC-01, prevista no Decreto nº 1.477, de 10 de abril de 2026, resta claro a definição do que se considera investimento para os fins da verificação do atingimento de meta econômica ou financeira assumida pelo contribuinte como condição para fruição de benefício fiscal (art. 104-D do RICMS/SC-01).

Conforme Alteração 4.980 e 4.981 no RICMS/SC-01, prevista no Decreto nº 1.477, de 10 de abril de 2026, fica definida a regra para os beneficiários dos TTDs 372 e 47, ambos do setor têxtil, realizem os seus investimentos durante o mesmo exercício em que o crédito presumido for apropriado, com a possibilidade de que os investimentos realizados durante o exercício que excederem o crédito apropriado no período sejam deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), no site desta secretaria na Internet, usando o link https://www.sef.sc.gov.br/novo- atendimento (assunto: TTD/FUNDOS (BENEFÍCIOS FISCAIS)).

Cordialmente,

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária