Lei Nº 7603 DE 13/04/2026


 Publicado no DOM - Campo Grande em 14 abr 2026


Institui, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, o Programa Municipal de Suplementação Alimentar com Leite e Derivados Frescos.


Gestor de Documentos Fiscais

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, o Programa Municipal de Suplementação Alimentar com Leite e Derivados Frescos, destinado a pacientes das unidades de pronto atendimento, centros de convivência do idoso, alunos da rede municipal de ensino e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa instituído no caput objetiva fornecer leite e derivados frescos para:

I - até 5.000 (cinco mil) pacientes das Unidades de Pronto Atendimento ou dos Centros de Convivência de Idosos que necessitem de suplementação nutricional;

II - até 110.000 (cento e dez mil) alunos da rede municipal de ensino;

III - até 5.000 (cinco mil) famílias cadastradas em programas socioassistenciais.

Art. 2º O programa tem por finalidade:

I - promover suplementação de cálcio, proteínas e demais nutrientes essenciais;

II - auxiliar no desenvolvimento saudável das crianças;

III - reforçar a recuperação nutricional de pacientes atendidos nas Unidades de Pronto Atendimento;

IV - reforçar a recuperação nutricional de idosos atendidos em Centros de Convivência ou instituições correlatas;

V - ampliar a segurança alimentar das famílias vulneráveis;

VI - incentivar as indústrias lácteas localizadas no município;

VII - incentivar os produtores de leite locais.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, serão fornecidos, exclusivamente, produtos lácteos frescos, sendo proibida a aquisição de leite UHT, compreendendo:

I - leite pasteurizado tipo A, B ou C;

II - iogurtes, bebidas lácteas e produtos fermentados;

III - queijos frescais e produtos similares;

IV - mel de abelha floral, preferencialmente em sachês individuais ou embalagens institucionais, para consumo associado ao leite, visando à substituição de açúcares processados.

Art. 4º Somente poderão fornecer os produtos do programa aqueles laticínios instalados no Município de Campo Grande, devidamente registrados nos serviços de inspeção competentes.

Parágrafo único. A lista de indústrias aptas será atualizada por decreto, considerando regularidade sanitária e capacidade de fornecimento.

Art. 5º Os recursos destinados ao programa serão alocados por meio de convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal e associações e cooperativas de produtores de leite, com mais de 10 (dez) anos de constituição, sediadas no Município de Campo Grande.

§ 1º As associações e cooperativas ficarão responsáveis por repassar os valores aos laticínios, após comprovação de entrega e processamento.

§ 2º Será assegurado o pagamento:

I - ao produtor rural: valor de referência no mês de julho de cada ano, do CONSELEITE/MG (Conselho Paritário de Produtores/Indústrias de Leite de Minas Gerais), bonificado em 8%;

II - ao laticínio: destinado ao transporte do leite cru, beneficiamento e entrega dos produtos na rede municipal, 67% do valor pago ao produtor.

§ 3º Para o acompanhamento, fiscalização, controle de volume e auditoria das entregas, poderá ser cobrada uma taxa de administração de R$ 0,10 (dez centavos) por litro, a ser destinada às associações e/ou cooperativas conveniadas.

§ 4º O valor referido no § 3º será corrigido anualmente pelo IPCA-E.

§ 5º A taxa poderá ser dividida proporcionalmente entre as entidades participantes, conforme regras definidas em regulamento.

§ 6º O percentual de 8% acrescido ao valor de referência citado no inciso I do § 2º possui natureza de fomento à atividade leiteira local, visando mitigar as diferenças regionais de custo de produção em relação ao estado de referência.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar termos de fomento, contratos, convênios e demais instrumentos necessários com associações, cooperativas e laticínios locais para execução do programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, definindo fluxos operacionais, comprovação de fornecimento, vigilância sanitária, modelo de repasse e fiscalização.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE ABRIL DE 2026.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal