Publicado no DOM - Curitiba em 10 abr 2026
Institui a adoção de Orientações Normativas pela Procuradoria-Geral do Município de Curitiba e dispõe sobre o seu procedimento e âmbito de aplicação.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, no uso das suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída a adoção de Orientações Normativas – ON - para uniformização de entendimento jurídico no âmbito consultivo e de assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral do Município (PGM).
§ 1º. As Orientações Normativas resultantes deste procedimento objetivam ampliar a segurança jurídica na aplicação das normas abordadas nas esferas de consultoria e assessoramento jurídico do Município e terão caráter vinculante para as unidades da PGM abrangidas pela PGCJ, NAJ-S, Núcleos de Assessoramento Jurídico e Assessorias Jurídicas de autarquias e fundações públicas, conforme determinado no ato de sua aprovação.
§ 2º. Para os fins desta Portaria, entende-se por Orientação Normativa a diretriz indicativa da interpretação de uma determinada norma legal ou conjunto de normas, adotada pela Procuradoria-Geral do Município a partir de análise do cenário atual de doutrina, jurisprudência e outras manifestações de órgãos de controle. Objetiva garantir uniformidade de posicionamento jurídico em decorrência de uma nova legislação, de uma dúvida recorrente em processos administrativos ou para padronizar procedimentos, proporcionando segurança jurídica.
Art. 2º. O procedimento voltado à edição de Orientações Normativas pela Procuradoria-Geral do Município atenderá às disposições desta Portaria.
Art. 3º. Quando o NAJ-S, um NAJ ou AJ, mediante iniciativa de procurador que integre uma dessas unidades, ou a partir de provocação do titular do órgão ou entidade assessorado, localizar tema cuja interpretação jurídica, por sua complexidade, relevância e/ou abrangência, revelar necessidade de uniformização de entendimento jurídico no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídico indicadas no artigo 1º, caberá ao procurador titular da respectiva unidade suscitar incidente de uniformização perante a Consultoria Jurídica/PGM, observado o seguinte:
I - Deverá ser suscitada sempre por meio de abertura de protocolo específico;
II - A formulação do questionamento deve se dar por parecer articulado de forma clara, objetiva e suficiente para indicar todos os elementos de fato e norma(s) de cujo teor se pretenda obter uniformização de entendimento, aduzindo para esse fim argumentos fundamentados em jurisprudência atual, suficientes não apenas à delimitação do tema abordado, como também à adequação da tese apresentada pelo subscritor, sempre com indicação das respectivas fontes;
III - O parecer de que trata o inciso II deverá ser firmado pelo procurador titular da unidade, em conjunto com o procurador da mesma unidade que tenha suscitado a uniformização e/ou colaborado em sua elaboração;
IV - Caberá à unidade de assessoramento jurídico suscitante instruir o protocolo na forma que entender adequada, e após remeter o expediente à Consultora Jurídica.
§ 1º. A análise das questões jurídicas suscitadas deverá considerar a vigência de pareceres referenciais exarados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, bem ainda as deliberações técnicas formalmente consensadas em reuniões gerais do setor.
§ 2º. A iniciativa de deflagração do protocolo de que trata esta Portaria também poderá ser do Consultor Jurídico ou de procurador integrante da PGCJ, mediante observância do rito estabelecido neste artigo
Art. 4º. A Consultoria Jurídica realizará exame de procedibilidade do protocolo, podendo:
I - Manifestar de pronto a existência de entendimento já consolidado sobre o tema, hipótese em que o protocolo retornará à unidade jurídica de origem para que efetive as orientações jurídicas que lhe cabem junto ao órgão/entidade assessorado;
II - Determinar o exame jurídico do protocolo por um dos procuradores integrantes da PGCJ, ou ainda de um dos Grupos de Trabalho Especializado (NAJ-Licitações e Contratos ou NAJ-Cidade), observado o conteúdo da matéria suscitada, bem ainda para elaboração de minuta da Orientação Normativa adequada à uniformização do tema no âmbito de aplicação;
III - Concluída a apreciação de que trata o inciso II, caberá ao Consultor Jurídico, caso a ratifique, encaminhar o protocolo ao Procurador- Geral para aprovação.
Parágrafo único. A manifestação jurídica objetivada pelo inciso II deverá ocorrer:
a) Mediante Informação, se concluir pela ratificação plena do parecer exarado pela unidade jurídica de origem, devendo o procurador responsável por essa análise elaborar minuta da Orientação Normativa mediante texto objetivo, conciso e acompanhado de tópico que referencie a respectiva fundamentação;
b) Mediante Parecer, se o procurador designado entender necessário complementar os fundamentos e conclusões do parecer de origem, ou ainda dele divergir de forma fundamentada, em qualquer caso observadas as orientações previstas nesta Portaria. Também nessa hipótese deverá ser elaborada minuta do texto da Orientação Normativa, se cabível.
Art. 5º. A partir da manifestação do Consultor Jurídico a que alude o artigo 4º, III, o Procurador-Geral, caso aprove a edição de Orientação Normativa, atribuirá expresso efeito vinculante à conclusão jurídica obtida.
Art. 6º. Efetivadas as providências anteriores, a Orientação Normativa aprovada será publicada em Diário Oficial do Município e amplamente divulgada pela Procuradoria-Geral do Município no âmbito de todas as suas unidades consultivas e de assessoramento jurídico.
Art. 7º. No mês de fevereiro de cada ano a Procuradoria-Geral do Município deverá consolidar as ON vigentes e remetê-las para a devida publicidade nos meios eletrônicos de divulgação interna do Município.
Art. 8º. A vigência da Orientação Normativa editada não impede que procurador integrante de uma das unidades indicadas no artigo 1º, caso verifique em determinado caso concreto a ocorrência de circunstâncias cuja apreciação jurídica indique como providência mais adequada a não aplicabilidade daquela ON, proponha para o respectivo protocolo solução jurídica diversa, desde que mediante parecer fundamentado que enfrente totalmente a divergência suscitada, observado o disposto no inciso II do artigo 3º desta Portaria.
Parágrafo único. Também na situação prevista neste artigo, o parecer exarado será submetido a ratificação do Consultor Jurídico e autorização do Procurador-Geral do Município.
Art. 9º. Os casos omissos serão apreciados pelo Procurador-Geral do Município.
Artigo 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. Fica revogada a Portaria/PGM nº 124, de 29 de novembro de 2017.
Procuradoria Geral do Município, 10 de abril de 2026.
Vanessa Volpi Bellegard Palacios : Procuradora-Geral do Município