Decreto Nº 502 DE 08/04/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 abr 2026


Regulamenta o art. 44 da Lei Municipal Nº 14794/2016 e o art. 26 da Lei Municipal Nº 16361/2024, no que diz respeito ao restabelecimento da concessão de potencial construtivo para a preservação do patrimônio ambiental cultural.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais contidas no inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-069051/2026;

Considerando o disposto no art. 44 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a proteção do Patrimônio Ambiental Cultural do Município de Curitiba;

Considerando o disposto no art. 26 da Lei Municipal nº 16.361, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre a concessão de potencial construtivo adicional, mediante os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, Transferência do Direito de Construir - TDC e Cotas de Potencial Construtivo - CPC;

Considerando que a revisão e a adequação da legislação urbanística fazem parte do Sistema Municipal de Planejamento que é desenvolvido sob coordenação e monitoramento do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, com base nos arts. 7° e 8° da Lei Municipal n° 14.771, de 17 de dezembro de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A título de incentivo à preservação do patrimônio ambiental cultural, o potencial construtivo concedido e transferido poderá ser restabelecido a cada 15 (quinze) anos, condicionado à boa conservação do bem.

§ 1º O prazo de 15 (quinze) anos para o restabelecimento do potencial construtivo será contado a partir da data de expedição da Certidão de Concessão de potencial construtivo.

§ 2º No caso do restabelecimento do potencial construtivo previsto no caput será emitida nova Certidão de Concessão de potencial construtivo.

Art. 2º O restabelecimento do potencial construtivo será formalizado mediante a emissão de nova certidão de concessão de potencial construtivo, cuja análise e expedição observarão a legislação vigente à época da prática do ato administrativo concessivo, compreendida como aquela em pleno vigor na data de emissão desta nova certidão.

§ 1º O restabelecimento do potencial construtivo não se caracteriza como renovação, prorrogação ou continuidade da concessão originária, constituindo novo ato administrativo, motivo pelo qual não se submete à legislação vigente à época da expedição da certidão originária, aplicando-se integralmente o regime jurídico em vigor no momento da emissão da nova certidão.

§ 2º As condições para a transferência do potencial construtivo restabelecido observarão as disposições da Lei Municipal nº 16.361, de 27 de julhoo de 2024, ou de outra que a venha a suceder.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL CULTURAL

Art. 3º O restabelecimento da concessão do potencial construtivo de imóvel que contenha edificações cadastradas como patrimônio ambiental cultural, a cada 15 (quinze) anos, está condicionado à boa conservação do imóvel, a critério da Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC.

§ 1º Para o restabelecimento do incentivo previsto no caput, deverá ter sido transferida a totalidade do potencial construtivo anteriormente concedido, estando a transferência devidamente averbada.

I - No caso de certidões com saldos inferiores a 10% (dez por cento) do potencial concedido, a critério do requerente, poderá ser autorizado o cancelamento da certidão inicial, que deverá ser averbado na Matrícula do imóvel juntamente com o total do potencial transferido para outros imóveis;

II - O saldo remanescente será cancelado juntamente com a certidão, e não será somado ao montante de potencial restabelecido do imóvel.

§ 2º O potencial construtivo restabelecido para imóveis do patrimônio ambiental cultural será calculado para a fração do lote onde se encontra a edificação a ser preservada e sua área de ambiência, definida pela CAPC.

§ 3º Caso o imóvel do patrimônio ambiental cultural não atenda à boa conservação mencionada no caput do artigo, a CAPC poderá solicitar a aprovação de novo alvará de restauro ou de reforma simplificada, com vistas à realização das obras necessárias na edificação.

Art. 4º Para efeito de restabelecimento do potencial construtivo de imóvel do patrimônio ambiental cultural será aplicada a seguinte fórmula:

Pr = Ca X Fa

Pr = Potencial a restabelecer.

Ca = Coeficiente de aproveitamento básico do terreno.

Fa = a fração do lote onde se encontra a projeção da edificação a ser preservada somada a sua área de ambiência.

§ 1º Quando Fa for igual à área do lote, a área da edificação a ser preservada será somada ao potencial a restabelecer (Pr).

§ 2º O cálculo do potencial construtivo a restabelecer terá como base os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Deverão ser atendidas todas as demais condições para concessão e a transferência de potencial construtivo previsto na legislação que regulamenta imóveis do patrimônio ambiental cultural, as condições especiais de ocupação, bem como as operações de Transferência do Direito de Construir - TDC, previstas na Lei Municipal nº 14.794, de 2016, a Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, e na Lei Municipal nº 16.361, de 2024, ou de outras que as venham a suceder.

Art. 6º Casos omissos ficam a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU e da CAPC.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de abril de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal

Almir Bonatto : Secretário Municipal do Urbanismo

Ana Cristina Wollmann Zornig Jayme : Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba