Publicado no DOE - MA em 10 abr 2026
Acrescenta dispositivos ao RICMS/MA para considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos Convênios ICMS quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Nº 224/2025.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS nº 28 , de 27 de março de 2026;
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta o art. 7º-A e seu parágrafo único ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV (.....)
Art. 7º-A. Relativamente às disposições trazidas neste Regulamento quanto aos benefícios fiscais, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, ficam consideradas atendidas as condicionantes relativas à desoneração ou à redução da carga tributária de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224 , de 26 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto e seus acréscimos já recolhidos. (Ac CV ICMS 28/26)"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE ABRIL DE 2026.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício