Lei Nº 14341 DE 13/04/2026


 Publicado no DOE - PB em 14 abr 2026


Dispõe sobre a proibição do uso exclusivo da selfi e como instrumento de reconhecimento facial para assinatura de contratos de consumo no Estado da Paraíba.


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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 240/2025 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do § 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso exclusivo de selfies, envio de imagem ou foto, como meio de reconhecimento facial para a assinatura e validação de contratos de consumo em todo o Estado da Paraíba, visando resguardar a segurança e os direitos dos consumidores.

Parágrafo único. Para a assinatura via reconhecimento facial ser válida será necessário fazer parte do contrato o procedimento adotado na celebração contratual, sendo obrigatória a demonstração de todas as etapas e protocolos implementados no ato.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - selfie: fotografia capturada pelo próprio consumidor utilizando dispositivos eletrônicos, como smartphones, tablets ou computadores;

II - reconhecimento facial: tecnologia que utiliza características biométricas da face
para identificação ou autenticação do usuário;

III - contrato de consumo: qualquer contrato firmado entre fornecedores e consumidores que envolva aquisição de produtos ou serviços.

Art. 3º O uso de selfies como meio de reconhecimento facial na assinatura de contratos de consumo é considerado prática abusiva, conforme previsto no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, em razão dos seguintes aspectos:

I - risco de fraudes e usurpação de identidade;

II - possibilidade de vazamento e uso indevido de dados biométricos;

III - dificuldade de contestar transações realizadas indevidamente;

IV - ausência de consentimento livre e informado sobre o tratamento de dados biométricos.

Art. 4º Esta Lei não impede o uso de outros mecanismos de autenticação eletrônica, desde que assegurem o direito do consumidor à privacidade e à segurança de seus dados pessoais.

Art. 5º A proibição prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes casos:

I - processos de identificação realizados por órgãos públicos para fins de segurança ou investigações criminais;

II - utilização de tecnologias de reconhecimento facial em sistemas de autenticação multifator, desde que acompanhadas de outro método de validação independente.

Art. 6º As vedações de que trata esta Lei não se aplicam ao uso da tecnologia de reconhecimento facial exclusivamente utilizada para pesquisas científicas realizadas por institutos, centros de pesquisa ou universidades.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a:

I - multa estipulada pelo órgão competente, proporcional ao porte econômico da empresa e à gravidade da infração;

II - suspensão temporária das atividades da empresa infratora em caso de reincidência;

III - dever de ressarcimento integral ao consumidor prejudicado, incluindo eventuais danos materiais e morais.

Parágrafo único. A receita arrecadada com a multa referida no caput deste artigo será revertida para o Fundo Estadual do Consumidor.

Art. 8º Aplicam-se, de forma subsidiária, os dispositivos de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de abril de 2026

ADRIANO GALDINO

Presidente