Publicado no DOE - PA em 14 abr 2026
Altera o Decreto Estadual Nº 3219/2023, que regulamenta o Programa estadual Estrutura Pará.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 3.219, de 24 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................
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VIII - secretaria de estado de infraestrutura e logística (SEINFRA);
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IX - secretaria de articulação da cidadania (SEAC).
Art. 11. A adesão, celebrada na forma do art. 9º deste decreto, concederá o abatimento de até 40% (quarenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título de taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM) para aplicação exclusiva no Programa estrutura Pará, conforme o disposto neste decreto.
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§2º .......................
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III - será convertido em quitação, de forma proporcional, de acordo com as medições e a entrega dos marcos de execução das obras ou fornecimento de equipamentos, na forma e no prazo estabelecidos no respectivo termo de compromisso.
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§4º O termo de compromisso disporá sobre o cronograma de compensação do crédito tributário, que poderá ser ajustado para garantir a proporcionalidade entre o valor mensal investido, devidamente atestado pelo órgão proponente, e o valor da TFRM apurada no período.
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Art. 28. Após a conclusão dos marcos de execução da obra e/ou fornecimento de equipamentos, o compromissado deverá emitir relatório de cumprimento de objeto, que conterá:
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Art. 29. O órgão proponente avaliará e receberá as obras de infraestrutura e/ou os equipamentos após constatar que foram executadas de acordo com as condições previstas nos projetos, especificações técnicas e demais elementos fornecidos pelo compromitente, emitindo o respectivo termo de recebimento Parcial, quando se tratar de entrega de marcos de execução do projeto, ou Termo de Recebimento Definitivo, ao término da execução da obra ou entrega de equipamentos.
Art. 29-A. Recebidas definitivamente as obras de infraestrutura e/ou equipamentos, resultantes da execução do termo de compromisso, de seus aditivos ou de doação pelo compromissado, caberá ao órgão proponente providenciar a averbação das edificações realizadas nos imóveis de titularidade do estado, bem como encaminhar à SEPLAD todos os documentos necessários para a inclusão dos bens no sistema de Patrimônio imobiliário do estado.
Seção VIII - Da suspensão da exigibilidade e conversão em quitação do crédito tributário
Art. 30-A. Após a assinatura do termo de compromisso, o Órgão Proponente comunicará formalmente à secretaria de estado da fazenda (SEFA), no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para fins de registro da suspensão da exigibilidade do crédito tributário da TFRM.
Art. 30-B. O valor aplicado na execução de obras ou aquisição de equipamentos será compensado e convertido proporcionalmente em quitação, de acordo com a entrega dos marcos de execução das obras, conforme o cronograma físico-financeiro previsto no Termo de Compromisso.
§1º A compensação do valor aplicado na execução de obras ou aquisição de equipamentos com aqueles devidos a título de TFRM será feita mensalmente observando a vigência do termo de compromisso, ou os prazos para compensação neste estabelecidos.
§2º O valor aplicado na execução de obras ou aquisição de equipamentos será validado pelo órgão proponente, com base em projetos aprovados, cronograma físico-financeiro e orçamentos referenciais.
§3º A compensação será aplicada mensalmente, pela secretaria de fazenda, sobre o valor apurado da TFRM, até o limite do crédito reconhecido.
§4º Os créditos tributários decorrentes da TFRM serão compensados em ordem cronológica, iniciando-se pelo crédito suspenso mais antigo.
§5º O órgão proponente enviará à secretaria de fazenda os registros dos créditos a serem compensados com base nos marcos de execução das obras ou entrega dos equipamentos.
§6º Não sendo possível, por qualquer motivo, a compensação e quitação dos créditos tributários de forma proporcional, de acordo com as medições e a entrega dos marcos de execução das obras ou fornecimento de equipamentos, será realizada a compensação e quitação total após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo órgão proponente.
Art. 30-C. Os débitos da TFRM com exigibilidade suspensa serão atualizados mensalmente com base no IPCA, entre a data de vencimento e a data de expedição do termo de recebimento pelo órgão proponente.
§1º Após a entrega de marcos de execução do projeto ou fornecimento de equipamentos, e observado pela compromissada o disposto no caput do art. 28, o órgão proponente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para avaliar e validar a entrega, se parcial, ou 120 (cento e vinte) dias, se definitiva.
§2º Findos os prazos previstos no parágrafo anterior sem manifestação do órgão proponente, deixará de incidir a atualização monetária.
§3º Em caso de cumprimento do termo de compromisso, não haverá incidência de juros de mora ou multa.
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Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as suas disposições aos Termos de Compromissos já firmados no âmbito do Programa estadual estrutura Pará e ainda em vigor.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado