Publicado no DOE - AL em 13 abr 2026
Dispõe sobre a adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras, para a proteção de pessoas idosas contra fraudes e golpes financeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. A instituição inanceira deverá utilizar mecanismos digitais de segurança para veriicação da identidade do consumidor, com a inalidade de aperfeiçoar a conirmação do contratante.
Art. 3º As instituições bancárias e inanceiras poderão realizar campanhas de conscientização e combate a golpes inanceiros.
Parágrafo único. A campanha de que trata esta Lei deverá priorizar os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra pessoas idosas;
II - proteção e auxílio à pessoa idosa que for vítima de golpe inanceiro;
III - divulgação dos golpes mais praticados contra pessoas idosas e dos meios para evitá-los; e
IV - orientação sobre as condutas a serem adotadas após a constatação de que uma pessoa idosa foi vítima de golpe.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador