Publicado no DOE - AL em 13 abr 2026
Altera a Lei Nº 6555/2004, para acrescer maior parcelamento ao pagamento do IPVA anual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ”.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de abril de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador