Resolução CVM Nº 242 DE 13/04/2026


 Publicado no DOU em 14 abr 2026


Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).


Comercio Exterior

O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de abril de 2026, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 29/2025

* Termos de uso

Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, contém material que está sujeito a direitos autorais da IFRS® Foundation (Fundação IFRS). Todos esses direitos são reservados.

* Notice

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Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, são emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e de Sustentabilidade, organismo técnico apoiado pela FACPCS, para sua aplicação na República Federativa do Brasil e não foram preparados ou endossados pelo International Accounting Standards Board (IASB).

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Os pronunciamentos, interpretações e orientações do CPC, inclusive o CPC-PME, não devem ser distribuídos para fora da República Federativa do Brasil.

CPC/CPC PME are not to be distributed outside of Federal Republic of Brazil.

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2), CPC 12 (R1), CPC 25, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 40 (R1), CPC 48 e OCPC 10.


Este documento estabelece alterações no Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, CPC 12 (R1) - Ajuste a Valor Presente, CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, CPC 48 - Instrumentos Financeiros e na Orientação CPC 10 - Créditos de Carbono (tCO 2 e), Permissões de Emissão (Allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO).

O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado. A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores.

1. Inclui o item 44F no sumário do Pronunciamento e o item 65 e altera o item 37 no CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Sumário Item

[...]

TRANSAÇÃO QUE NÃO ENVOLVE CAIXA OU EQUIVALENTES DE CAIXA 43 - 44

ALTERAÇÃO DO PASSIVO DECORRENTE DE ATIVIDADE DE FINANCIAMENTO 44A

ACORDOS DE FINANCIAMENTO DE FORNECEDORES 44F

COMPONENTES DE CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA 45 - 47

[...]

37 Quando o critério contábil de investimento em coligada, empreendimento controlado em conjunto ou controlada basear-se no método da equivalência patrimonial ou no custo, a entidade investidora fica limitada a apresentar, na demonstração dos fluxos de caixa, os fluxos de caixa entre a própria entidade investidora e a entidade na qual participe representados, por exemplo, por dividendos e por adiantamentos.

[...]

65 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, alterou o item 37. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

2. Altera os itens 1(b) e 7 do CPC 12 (R1) - Ajuste a Valor Presente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

1 O objetivo deste Pronunciamento é esclarecer os requisitos básicos a serem observados quando da apuração do ajuste a valor presente de elementos do ativo e do passivo quando da elaboração de demonstrações contábeis, dirimindo algumas questões controversas advindas de tal procedimento, do tipo:

[...]

(b) em que situações é requerida a adoção do ajuste a valor presente de ativos e passivos, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos, ou se em ambos os momentos;

[...]

7 É necessário observar que a aplicação do conceito de ajuste a valor presente nem sempre equipara o ativo ou o passivo a seu valor justo. O CPC 46 disciplina os aspectos a serem considerados na mensuração do valor justo de ativos e passivos, incluindo a abordagem de receita como uma técnica de avaliação na qual pode se aplicar o conceito de valor presente. Quando a mensuração do valor presente for realizada como uma metodologia para mensuração de valor justo, o CPC 46 deve ser aplicado em sua completude. No entanto, nas situações em que a mensuração do valor presente não seja aplicada como uma medida de valor justo de ativos e passivos no contexto do CPC 46 ou que a mensuração não seja de outra forma disciplinada por outro Pronunciamento específico vigente, este Pronunciamento deve ser aplicado.

3. Altera a numeração do exemplo 10A e elimina os exemplos 8 e 9 do Apêndice C do CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Exemplo 10 - Caso judicial

4. Inclui o item C1B e altera os itens 9, 25(b), 31, B74, B85L(c), B91 e B99A no CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

9 Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC relevantes, como, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 18 - Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou CPC 48 - Instrumentos Financeiros.

[...]

25 Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:

(a) desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço patrimonial consolidado;

(b) reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações aplicáveis do CPC. Essa participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48 - Instrumentos Financeiros ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se for o caso;

[...]

31 Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48.

[...]

B74 Esse relacionamento não precisa envolver um acordo contratual. Uma parte é agente de fato quando o investidor possui a capacidade de instruir essa parte a agir em nome do investidor. A parte pode ainda ser um agente de fato quando aqueles que dirigem as atividades do investidor tem a habilidade de dirigir aquela parte a atuar em nome do investidor. O investidor deve considerar os direitos de tomada de decisões de seu agente de fato e a sua exposição indireta a, ou direitos sobre, retornos variáveis por meio do agente de fato, juntamente com os seus próprios, ao avaliar o controle da investida.

[...]

B85L A fim de satisfazer o requisito do item B85K(a), a entidade de investimento deve:

(a) optar por contabilizar qualquer propriedade para investimento utilizando o método do valor justo a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento;

(b) optar pela isenção da aplicação do método da equivalência patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 18 para seus investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto; e

(c) mensurar seus ativos financeiros ao valor justo utilizando os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 48.

[...]

B91 O Pronunciamento Técnico CPC 48 não se aplica a participações em controladas que sejam consolidadas. Quando instrumentos contendo direitos de voto potenciais, em essência, concedem atualmente acesso aos retornos associados à participação societária em controlada, esses instrumentos não estão sujeitos aos requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 48. Em todos os outros casos, instrumentos contendo direitos de voto potencial em controlada são contabilizados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48.

[...]

B99A Se a controladora perder o controle de controlada que não contém um negócio, tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 15, como resultado de transação envolvendo coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve contabilizar o ganho ou a perda de acordo com os itens B98 e B99. O ganho ou a perda resultante da operação (incluindo os valores previamente reconhecidos em outros resultados abrangentes que seriam reclassificados para o resultado de acordo com o item B99) deve ser reconhecido no resultado da controladora apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante do ganho deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento nessa coligada ou empreendimento controlado em conjunto. Além disso, se a controladora mantém investimento na antiga controlada e essa ex-controlada é agora uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência patrimonial, a controladora deve reconhecer parte do ganho ou da perda resultante da remensuração do valor justo do investimento mantido na ex-controlada no resultado apenas na extensão das participações dos investidores não relacionados na nova coligada ou empreendimento controlado em conjunto. A parte restante desse ganho ou perda deve ser eliminada contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada. Se a controladora mantém investimento na antiga controlada, que agora é contabilizado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 48, a parte do ganho ou da perda resultante da remensuração ao valor justo do investimento mantido na ex-controlada deve ser reconhecida integralmente no resultado da controladora.

[...]

C1B A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, alterou o item B74. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

5. Inclui o item 39AK e altera os itens B5 e B6 no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

39AK A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, alterou os itens B5 e B6. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

[...]

B5 A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (CPC 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda) (vide item 6.4.1(a) do CPC 48). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 do CPC 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS.

B6 Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende aos critérios qualificáveis do item 6.4.1(b) e (c) da IFRS 9 (CPC 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (CPC 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge.

6. Inclui os itens 5B a 5D, 20B a 20D, 30A a 30C (incluindo o subtítulo antes do item 30A) e 44LL a 44PP e altera os itens 11A, 11B e B38 no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

5B O item 30A se aplica somente a contratos para adquirir energia elétrica que seja dependente da natureza e que satisfaçam os requisitos do item 2.3A do CPC 48 e que estejam fora do escopo daquele Pronunciamento Técnico de acordo com os itens B2.7 e B2.8 do CPC 48.

5C O item 30B se aplica somente a contratos que satisfaçam os requisitos do item 2.3A do CPC 48 e que tenham sido designados para hedge de fluxo de caixa de acordo com o item 6.10.1 do CPC 48.

5D O item 30C se aplica somente a contratos que satisfaçam os requisitos do item 2.3A do CPC 48 e que tenham sido iniciados pela entidade em vista de aquisição de energia elétrica. Esses contratos incluem aqueles que estão:

(a) no escopo do CPC 48; e

(b) fora do escopo do CPC 48 de acordo com o item 2.4 daquele Pronunciamento Técnico, incluindo aqueles excluídos pelos itens B2.7 e B2.8 daquele Pronunciamento Técnico.

[...]

11A Se a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 do CPC 48, ela deve divulgar para cada classe de investimento:

(a) que investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes;

(b) as razões de utilizar essa alternativa de apresentação;

(c) o valor justo ao fim do período de relatório;

(d) os dividendos reconhecidos durante o período, apresentando separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos mantidos ao fim do período de relatório;

(e) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período, incluindo as razões dessas transferências;

(f) o ganho ou perda na mensuração do valor justo apresentada em outros resultados abrangentes durante o período, demonstrando separadamente o ganho ou perda na mensuração do valor justo relacionado a investimentos desreconhecidos durante o período e o ganho ou perda na mensuração do valor justo relacionado a investimentos mantidos na data do balanço.

11B Se a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar:

(a) as razões para a alienação dos investimentos;

(b) o valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;

(c) o ganho ou a perda acumulada na alienação;

(d) quaisquer transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período relacionado aos investimentos que foram desreconhecidos durante o período de reporte.

[...]

20B A entidade deve divulgar a informação requerida pelo item 20C por classe de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes e por classe de passivos financeiros mensurados ao custo amortizado. A entidade deve avaliar o nível de detalhe a divulgar, o nível apropriado de agregação e desagregação e se os usuários das demonstrações contábeis necessitam de explicações adicionais para analisar quaisquer informações quantitativas divulgadas.

20C Para permitir a compreensão pelos usuários das demonstrações contábeis dos efeitos de termos contratuais que possam alterar o montante dos fluxos de caixa contratuais baseados na ocorrência (ou não-ocorrência) de um evento contingente que não se relacione diretamente a mudanças em riscos e custos básicos de empréstimo (como o valor do dinheiro no tempo ou risco de crédito), a entidade deve divulgar:

(a) uma descrição qualitativa da natureza do evento contingente;

(b) informações quantitativas sobre possíveis alterações nos fluxos de caixa contratuais que poderiam resultar desses termos contratuais (por exemplo, a dispersão (range) de alterações possíveis); e

(c) o valor contábil bruto dos ativos financeiros e o custo amortizado dos passivos financeiros sujeitos a esses termos contratuais.

20D Por exemplo, a entidade deve divulgar a informação requerida pelo item 20C para uma classe de passivos financeiros mensurados ao custo amortizado para os quais os fluxos de caixa contratuais se alteram se a entidade alcança reduções em emissões de gases de efeito estufa.

[...]

Contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza

[...]

30A A entidade deve divulgar em uma única nota explicativa em suas demonstrações contábeis informações sobre contratos que cumpram com o critério estabelecido no item 5B. Especificamente, a entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários das suas demonstrações contábeis compreender os efeitos que estes contratos possuem no montante, momento e incerteza de seus fluxos de caixa futuros e no seu desempenho financeiro. Para alcançar esses objetivos a entidade deve divulgar:

(a) informações sobre aspectos contratuais que exponham a entidade:

(i) à variabilidade no montante subjacente de energia elétrica (vide item 2.3A do CPC 48); e

(ii) ao risco de que a entidade seja requerida a adquirir energia elétrica durante um intervalo de tempo no qual a entidade não possa utilizar a energia elétrica (vide item B2.7) do CPC 48.

(b) informações sobre compromissos não reconhecidos que surjam destes contratos na data do balanço, incluindo:

(i) os fluxos de caixa futuros estimados para a aquisição de energia elétrica destes contratos. A entidade deve aplicar julgamento na identificação do número apropriado de intervalos de tempo a ser utilizado na divulgação desses fluxos de caixa futuros estimados; e

(ii) informação qualitativa sobre como a entidade avalia se um contrato pode se tornar oneroso (vide Pronunciamento Técnico CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes), incluindo as premissas que a entidade utiliza ao realizar essa avaliação.

(c) informações qualitativas e quantitativas sobre os efeitos no desempenho financeiro da entidade no período de reporte. A divulgação baseia-se na informação que é aplicável ao período de reporte que a entidade utilizou para avaliar se realizou a compra líquida de energia elétrica (vide item B2.8 do CPC 48). A entidade deve divulgar informações para o período de reporte sobre:

(i) os custos oriundos da aquisição de energia elétrica a partir dos contratos, divulgando separadamente quanto da energia elétrica adquirida não foi utilizada quando de sua entrega;

(ii) os recebimentos oriundos da revenda da energia elétrica que não fora utilizada; e

(iii) os custos oriundos das compras de energia elétrica realizadas para compensar as revendas de energia elétrica não utilizada.

30B A entidade deve desagregar, para seus contratos que cumpram com os critérios estabelecidos no item 5C, a informação que divulga sobre termos e condições de instrumentos de hedge por categoria de risco.

30C Se a entidade divulga informação sobre outros contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza conforme descrito no item 5D (incluindo aqueles contratos descritos no item 30B) em outras notas explicativas em suas demonstrações contábeis, a entidade deve incluir referências cruzadas para essas notas na nota explicativa única requerida pelo item 30A.

[...]

44LL A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, adicionou os itens 20B, 20C e 20D e alterou os itens 11A e 11B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações ao CPC 48, de acordo com os itens 7.1.12 e 7.1.13 do CPC 48.

44MM No período de reporte em que a entidade aplica pela primeira vez as alterações do item 44LL da Revisão de Pronunciamentos Técnicos n o 29, a entidade não é requerida divulgar a informação que seria de outra forma exigida pelo item 28(f) do CPC 23.

44NN A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 também alterou o item B38. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

44OO A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, que também alterou o CPC 48, adicionou os itens 5B a 5D, 30A a 30C e 44PP. A entidade deve aplicar esses itens quando aplicar as alterações ao CPC 48. Se a entidade não reapresenta a informação comparativa quando aplicar inicialmente as alterações ao CPC 48 de acordo com o item 7.2.51 daquele Pronunciamento Técnico, ela não deve divulgar informação comparativa para as divulgações requeridas pelos itens 30A a 30C.

44PP No período de reporte que a entidade aplica pela primeira vez os itens descritos no item 44OO da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, a entidade não é requerida divulgar a informação quantitativa que seria de outra forma exigida pelo item 28(f) do CPC 23.

[...]

B38 O item 42G(a) requer que a entidade divulgue o ganho ou a perda no desreconhecimento dos ativos financeiros em que a entidade tiver envolvimento contínuo. A entidade deve divulgar se o ganho ou a perda no desreconhecimento ocorreu porque os valores justos dos componentes do ativo anteriormente reconhecido (ou seja, os juros no ativo desreconhecido e os juros retidos pela entidade) eram diferentes do valor justo do ativo anteriormente reconhecido como um todo. Nessa situação, a entidade também deve divulgar se as mensurações do valor justo incluíram dados significativos não observáveis, conforme descrito nos itens 72 e 73 do CPC 46.

7. Inclui os itens 2.3A, 2.3B, 2.8, 6.10.1, 6.10.2, 7.1.12 a 7.1.15, 7.2.47 a 7.2.53, B2.7 e B2.8 e seu respectivo subtítulo (um subtítulo é também adicionado antes dos itens 2.4 e B3.1.2A), B3.1.2A, B3.3.8 a B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.10A, B4.1.16A e B4.1.20A e altera os itens 2.1(b)(ii), 2.6, 5.1.3, B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21, B4.1.23, além do último item do apêndice A no CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

2.1 Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

[...]

(b) direitos e obrigações previstos em arrendamentos aos quais deve ser aplicado o CPC 06 - Arrendamentos. Entretanto:

(i) [...]

(ii) passivos de arrendamento reconhecidos por arrendatário estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento dos itens 3.3.1 e 3.3.3 deste pronunciamento; e

[...]

2.3A Os itens 6.10.1, 6.10.2, B2.7 e B2.8 se aplicam a contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza. Contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza são contratos que expõem a entidade à variabilidade no montante subjacente de energia elétrica uma vez que a fonte da geração da energia elétrica é dependente de condições naturais que não podem ser controladas (por exemplo, o clima). Contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza incluem tanto contratos de compra e venda de energia elétrica dependente da natureza quanto instrumentos financeiros que façam referência a esta energia elétrica.

2.3B A entidade não deve aplicar os itens 6.10.1, 6.10.2, B2.7 e B2.8 por analogia a outros contratos, itens ou transações.

Contratos para adquirir ou vender itens não financeiros

[...]

2.6 Há diversas formas em que um contrato para compra ou venda de item não financeiro pode ser liquidado pelo valor líquido à vista ou por outro instrumento financeiro ou pela troca de instrumentos financeiros. Essas formas incluem:

[...]

O contrato, ao qual seja aplicada a alínea (b) ou (c) não é celebrado para fins de recebimento ou entrega de item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, está dentro do alcance deste pronunciamento. Outros contratos (os quais incluem os contratos descritos no item 2.3A), aos quais se aplica o item 2.4, devem ser avaliados para determinar se foram celebrados e continuam a ser mantidos para fins de recebimento ou entrega do item não financeiro, de acordo com os requisitos de compra, venda ou uso esperados da entidade e, consequentemente, se estão dentro do alcance deste pronunciamento.

[...]

2.8 A entidade deve aplicar os itens B2.7 e B2.8 para avaliar se contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza (conforme descrito no item 2.3A) são iniciados e mantidos com o propósito de recebimento da energia elétrica de acordo com os requisitos e perspectivas de uso da entidade.

[...]

5.1.3 Apesar do requisito no item 5.1.1, no reconhecimento inicial, a entidade deve mensurar contas a receber de clientes pelo montante determinado ao aplicar o CPC 47, se as contas a receber de clientes não contiverem componente de financiamento significativo de acordo com o CPC 47 (ou quanto a entidade aplicar o expediente prático de acordo com o item 63 do CPC 47).

[...]

6.10.1 Alguns contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza são designados como instrumentos de hedge em hedges de transações envolvendo energia elétrica previstas. Em adição aos requisitos do item 6.3.7, para tal relação de proteção é permitido à entidade designar como item objeto de hedge um valor nominal variável de transações previstas envolvendo energia elétrica que esteja alinhado ao montante variável de energia elétrica dependente da natureza que se espera ser entregue pela geradora da energia elétrica como referenciado no instrumento de hedge. Os demais requisitos de contabilização de hedge deste capítulo continuam a se aplicar a tais relações de hedge.

6.10.2 Se os fluxos de caixa contratuais referenciados em energia elétrica dependente da natureza designados como instrumentos de hedge forem condicionais à ocorrência de uma transação prevista que é designada como item de hedge de acordo com o item 6.10.1, se presume que esta transação prevista é altamente provável como requerido pelo item 6.3.3.

[...]

7.1.12 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, aprovada pelo CPC em 6 de fevereiro de 2026, que alterou o CPC 48 e o CPC 40, adicionou os itens 7.2.47 a 7.2.49, B3.1.2A, B3.3.8 a B3.3.10, B4.1.8A, B4.1.8.10A, B4.1.16A e B4.1.20A. Também alterou os itens B4.1.10, B4.1.13, B4.1.14, B4.1.16, B4.1.17, B4.1.20, B4.1.21 e B4.1.23. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

7.1.13 Não aplicável.

7.1.14 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 também alterou os itens 2.1(b)(ii), 5.1.3 e o Apêndice A. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

7.1.15 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 também incluiu os itens 2.3A, 2.3B, 2.8, 6.10.1, 6.10.2, 7.2.51 a 7.2.53, B2.7 e B2.8 e alterou o item 2.6. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

[...]

7.2.47 A entidade deve aplicar as alterações oriundas da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29, especificamente aqueles descritos no item 7.1.12, retrospectivamente de acordo com CPC 23, exceto pelo especificado nos itens 7.2.48 e 7.2.49. Para atender os requisitos destes itens a data de adoção inicial refere-se ao início do período de reporte anual no qual a entidade aplica estas alterações inicialmente.

7.2.48 A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações descritas no item 7.2.47. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível fazê-lo sem o uso de uma percepção posterior. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores deve reconhecer os efeitos da adoção inicial dessas alterações como um ajuste ao saldo de abertura dos ativos financeiros e passivos financeiros e o efeito acumulado, se houver, como um ajuste ao saldo inicial de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, caso apropriado) na data de adoção inicial.

7.2.49 Na data de adoção inicial das alterações ao guia de aplicação no capítulo 4.1. deste Pronunciamento Técnico (classificação de ativos financeiros), a entidade deve divulgar para cada classe de ativos financeiros que tenham mudado sua categoria de mensuração como resultado da aplicação destas alterações:

(a) a categoria de mensuração e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação dessas alterações; e

(b) a categoria de mensuração e o valor contábil determinado imediatamente após a aplicação dessas alterações.

7.2.50 A entidade deve aplicar as alterações oriundas da Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 29 relacionadas a passivos de arrendamento que são extintos em, ou após, o início do período anual de reporte no qual a entidade adota essa alteração inicialmente.

7.2.51 A entidade deve aplicar os itens 2.3A, 2.3B, B2.7 e B2.8 retrospectivamente de acordo com o CPC 23 utilizando fatos e circunstâncias na data de adoção inicial (a data na qual a entidade adota inicialmente essas alterações). A data de adoção inicial deve ser o início do período de reporte, o qual pode ser um período de reporte que não seja anual. A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação destas alterações. A entidade é permitida a reapresentar períodos anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de uma percepção posterior. Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, deve reconhecer quaisquer diferenças entre o valor contábil anterior e o valor contábil na data da adoção inicial destas alterações na abertura de lucros acumulados (ou outro componente de patrimônio líquido, se apropriado) no início daquele período de reporte.

7.2.52 Se um contrato referenciado em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) estiver fora do escopo do CPC 48 como resultado da aplicação dos requisitos dos itens B2.7 e B2.8, a entidade pode, na data de adoção inicial, irrevogavelmente designar esse contrato como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 2.5.

7.2.53 A entidade deve aplicar os itens 6.10.1 e 6.10.2 prospectivamente a novas relações de hedge designados em ou após a data de adoção inicial. A entidade pode, na data de adoção inicial, descontinuar uma relação de hedge na qual um contrato referenciado em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) tenha sido designado como instrumento de hedge se o mesmo instrumento de hedge for designado em uma nova relação de hedge de acordo com os itens 6.10.1 e 6.10.2.

[...]

Apêndice A - Definição de termos

[...]

Os seguintes termos são definidos no item 11 do CPC 39, no Apêndice A do CPC 40 ou no Apêndice A do CPC 46 e são utilizados neste pronunciamento com os significados especificados no CPC 39, no CPC 40 ou no CPC 46:

(a) risco de crédito;

(b) instrumento patrimonial;

(c) valor justo;

(d) ativo financeiro;

(e) instrumento financeiro;

(f) passivo financeiro;

[...]

Contratos para aquisição de energia elétrica dependente da natureza

[...]

B2.7 Alguns contratos referenciados em energia elétrica dependente da natureza (como descrito no item 2.3A) requerem que a entidade compre e aceite o recebimento da energia elétrica gerada. Esses aspectos contratuais expõem a entidade ao risco de que possa ser requerido comprar energia elétrica durante um intervalo no qual a entidade não pode utilizar a energia elétrica. A entidade pode também não ter a habilidade prática de evitar realizar a venda de energia elétrica não utilizada uma vez que o desenho e a operação do mercado onde a energia elétrica é transacionada pelo contrato requer que qualquer montante de energia elétrica não utilizada seja vendida em um determinado período de tempo. Quando a entidade aplica os requisitos do item 2.4, essas vendas não são necessariamente inconsistentes com a visão de o contrato ser mantido de acordo com as expectativas de uso esperado pela entidade. A entidade iniciou e continua a manter o contrato de acordo com seu uso esperado da energia elétrica se a entidade tem sido, e espera ser, um comprador líquido de energia elétrica pelo período do contrato. A entidade é um comprador líquido de energia elétrica se adquire energia elétrica suficiente para compensar as vendas de qualquer volume de energia elétrica não utilizada no mesmo mercado em que vendeu a energia elétrica.

B2.8 Na determinação se a entidade é um comprador líquido de energia elétrica, a entidade deve considerar informações razoáveis e suportáveis (que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivo) sobre suas transações de energia elétricas passadas, presentes e esperadas para o futuro por um período de tempo razoável. A entidade identifica "um período de tempo razoável" considerando a variabilidade do montante de energia elétrica que espera ser gerada no ciclo sazonal das condições naturais e a variabilidade da demanda de energia elétrica da entidade para seu ciclo operacional. Ao determinar se a entidade tem sido um comprador líquido, "um período de tempo razoável" não deve exceder 12 meses.

[...]

Data de reconhecimento inicial ou desreconhecimento

[...]

B3.1.2A Exceto quando o item 3.1.2 se aplicar, a entidade deve reconhecer um ativo financeiro ou passivo financeiro na data na qual a entidade se torna parte das disposições contratuais do instrumento (vide item 3.1.1). Um ativo financeiro é desreconhecido na data em que os direitos contratuais aos fluxos de caixa do ativo financeiro expiram ou o ativo é transferido (vide item 3.2.3). Exceto quando a entidade elege aplicar o item B3.3.8, um passivo financeiro é desreconhecido na data de liquidação, que é a data na qual o passivo é extinto, uma vez que a obrigação especificada no contrato é liquidada, cancelada ou expira (vide item 3.3.1) ou o passivo de outra forma se qualifica para desreconhecimento.

[...]

B3.3.8 Independentemente do requisito do item B3.1.2A de desreconhecer um passivo financeiro na data de liquidação, ao liquidar um passivo financeiro (ou parte dele) usando saldos de caixa por meio de um sistema de pagamentos eletrônico, a entidade é permitida a considerar o passivo financeiro (ou parte dele) liquidado antes da data de liquidação se, e somente se, a entidade tiver iniciado instruções de pagamento que resultem:

(a) na entidade não possuir a habilidade prática de retirar, paralisar ou cancelar a instrução de pagamento;

(b) na entidade não possuir a habilidade prática de acessar o caixa a ser utilizado para a liquidação como resultado da instrução de pagamento; e

(c) o risco de liquidação associado ao pagamento eletrônico ser avaliado como insignificante.

B3.3.9 Para os fins da aplicação do item B3.3.8(c), o risco de liquidação associado a um sistema de pagamentos eletrônico é insignificante se as suas características estabelecem que a conclusão das instruções de pagamento segue um processo administrativo padronizado e o período no qual os critérios descritos nos itens B3.3.8(a) e (b) são atendidos e o caixa é recebido pela contraparte é curto. No entanto, o risco de liquidação não é insignificante se a conclusão das instruções de pagamento estiver sujeita à capacidade da entidade de entregar o caixa na data de liquidação.

B3.3.10 A entidade que eleger aplicar o item B3.3.8 para a liquidação de um passivo financeiro (ou parte dele) utilizando um sistema de pagamentos eletrônico deve aplicar este item a todas as liquidações realizadas utilizando este mesmo sistema de pagamentos eletrônico.

[...]

B4.1.8A Na avaliação se os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro são consistentes com os de um acordo de empréstimo básico, a entidade deve considerar diferentes elementos de juros de maneira separada. A avaliação dos juros é focada no que a entidade é compensada, e não no montante da compensação a ser recebida pela entidade. Apesar disso, o montante da compensação a ser recebida pela entidade pode indicar que a entidade está sendo compensada por algo em adição aos riscos e custos básicos de empréstimo. Fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com um acordo de empréstimo básico se eles forem indexados a uma variável que não for um risco ou custo básico de empréstimo (por exemplo, o valor de um instrumento patrimonial ou o preço de uma commodity) ou que represente uma parcela da receita ou lucro do devedor, mesmo se tais termos contratuais foram comuns no mercado no qual a entidade opera.

[...]

B4.1.10 Se o ativo financeiro contém termo contratual que possa alterar a época ou o valor de fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo pode ser pago antecipadamente antes do vencimento ou seu prazo pode ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa contratuais gerados ao longo da vida do instrumento devido a esse termo contratual são exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fazer essa determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa contratuais que seriam gerados tanto antes, quanto depois, da alteração nos fluxos de caixa contratuais, independentemente da probabilidade de ocorrência de alterações nos fluxos de caixa contratuais. A entidade também pode precisar avaliar a natureza de qualquer evento contingente (ou seja, acionador) que modifique a época ou o valor dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do evento contingente em si não seja fator determinante ao avaliar se os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e de juros, ela pode ser um indicador. Por exemplo, comparar um instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se o devedor não efetuar um número específico de pagamentos com o instrumento financeiro que possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se um índice específico do patrimônio líquido atingir determinado nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa contratuais ao longo da vida do instrumento sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto devido à relação entre pagamentos não efetuados e o aumento no risco de crédito. No caso anterior, a natureza do evento contingente se relaciona diretamente às, e a alteração dos fluxos de caixa contratuais se altera na mesma direção às, mudanças em riscos e custos básicos de empréstimo (ver também o item B4.1.18).

B4.1.10A Em alguns casos, uma característica contingente origina fluxos de caixa contratuais que são consistentes com um acordo de empréstimo básico tanto antes quando depois das mudanças nos fluxos de caixa contratuais, mas a natureza do evento contingente em si não se relaciona diretamente a mudanças nos riscos e custos básicos de empréstimo. Por exemplo, a taxa de juros aplicada a um empréstimo pode ser ajustada em um montante específico se o devedor atingir uma meta de redução de emissões de carbono especificada no contrato. Nestes casos, ao aplicar o item B4.1.10, o ativo financeiro possui fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o montante principal em aberto se, e somente se, em todos os cenários possíveis de acordo com o contrato, os fluxos de caixa contratuais não seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais em um instrumento financeiro com termos contratuais idênticos, mas que não possuem esta característica contingente. Em algumas circunstâncias, a entidade pode ser capaz de realizar esta determinação ao efetuar uma avaliação qualitativa. Em outras circunstâncias, pode ser necessário realizar uma avaliação quantitativa. Caso esteja claro, com pouca ou sem qualquer análise, que os fluxos de caixa contratuais não são significativamente diferentes, a entidade não é requerida a realizar uma avaliação detalhada.

[...]

B4.1.13 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

[...]

Instrumento EA

O instrumento EA é um empréstimo com taxa de juros que é ajustada a cada período de reporte por um número fixo de pontos-base caso o devedor atinja no período de reporte anterior uma redução específica em suas emissões de carbono, definida contratualmente.

Os fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o montante principal em aberto. A entidade considera se os fluxos de caixa contratuais que podem surgir tanto antes quanto depois de cada alteração nos fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros (vide item B4.1.10).

Os ajustes máximos acumulados não podem alterar de maneira significativa a taxa de juros do empréstimo.

Se o evento contingente de atingir a meta de emissões de carbono ocorrer, a taxa de juros é ajustada por um número fixo de pontos-base, resultando em fluxos de caixa contratuais que são consistentes com os de um acordo de empréstimo básico. É somente por conta da natureza do evento contingente em si não se relacionar diretamente com as alterações nos riscos e custos básicos de empréstimo que a entidade não pode concluir - sem análises adicionais - se os fluxos de caixa dos ativos financeiros constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros.

A entidade então avalia se, em todos os cenários possíveis de acordo com o contrato, os fluxos de caixa contratuais não seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiros com termos contratuais idênticos, mas sem a característica contingente associada às emissões de carbono (vide item B4.1.10A).

Uma vez que quaisquer ajustes durante a vida do instrumento não resultariam em fluxos de caixa contratuais que seriam significativamente diferentes, a entidade conclui que o empréstimo possui fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.


B4.1.14 Os exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que não consistem exclusivamente, em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.

Instrumento

Análise

[...]

Instrumento I

O Instrumento I é um empréstimo com taxa de juros que é ajustada a cada período de reporte para acompanhar os movimentos de um indexador de mercado relacionado ao preço do carbono durante o período de reporte anterior.

Os fluxos de caixa contratuais não constituem exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

Os fluxos de caixa contratuais são indexados a uma variável (o índice de preço de carbono) que não é um risco ou custo básico de empréstimo. Os fluxos de caixa contratuais são, desta forma, inconsistentes com um acordo de empréstimo básico (vide item B4.1.8A).


[...]

B4.1.16 Esse pode ser o caso se o ativo financeiro representar um investimento em ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa contratuais não constituírem exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Por exemplo, se os termos contratuais estipularem que os fluxos de caixa do ativo financeiro aumentam, conforme mais veículos utilizarem uma rodovia específica com pedágio, esses fluxos de caixa contratuais são inconsistentes com o acordo de empréstimo básico. Como resultado, o instrumento não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b).

B4.1.16A A situação descrita no item B4.1.15 pode ainda surgir se um ativo financeiro for da modalidade "non recourse". Um ativo financeiro é da modalidade "non recourse" se o direito da entidade de receber fluxos de caixa está contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados. Em outras palavras, a entidade é exposta principalmente ao risco de desempenho dos ativos especificados e não ao risco de crédito do devedor. Por exemplo, o direito de um credor de receber fluxos de caixa pode estar contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados de uma entidade estruturada.

B4.1.17 Contudo, o fato de que o ativo financeiro é da modalidade "non recourse" não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações, o credor deve avaliar ("olhar além") a conexão entre os ativos subjacentes ou fluxos de caixa específicos e os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro a ser classificado para determinar se esses fluxos de caixa contratuais constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. A entidade deve ainda considerar como essa conexão é afetada por outros arranjos contratuais, como dívida subordinada ou instrumentos patrimoniais emitidos pelo devedor. Se os termos do ativo financeiro derem origem a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.

[...]

B4.1.20 Em alguns tipos de transações na modalidade "non recourse", o emitente pode priorizar pagamentos aos titulares de ativos financeiros, utilizando múltiplos instrumentos contratualmente vinculados (tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação que especifica a ordem em que quaisquer fluxos de caixa gerados pelo emitente a partir do conjunto subjacente dos instrumentos financeiros devem ser alocados à tranche. A priorização dos pagamentos aos detentores destas tranches é estabelecida por meio de uma estrutura de pagamentos em cascata (waterfall) que cria concentrações de risco de crédito e resulta em uma alocação desproporcional de déficits de caixa do conjunto subjacente entre as tranches. Nessas situações, os titulares da tranche têm direito a pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para atender a tranches de classificação mais alta. Nesses tipos de transações, os detentores de uma tranche aplicam os itens B4.1.21 a B4.1.26 em vez do item B4.1.17.

B4.1.20A Algumas transações que podem conter múltiplos instrumentos de dívida e aparentar ter as mesmas características descritas no item B4.1.20 são, de fato, acordos de empréstimos que são estruturados para prover melhorias na proteção ao crédito para um credor (ou grupo de credores). Por exemplo, uma entidade estruturada pode ser estabelecida para manter os ativos subjacentes que irão gerar fluxos de caixa para realizar o pagamento ao credor. A entidade estruturada emite instrumentos de dívida júnior e sênior. O credor mantém os títulos de dívida sênior e a entidade patrocinadora da entidade estruturada que mantém os títulos de dívida júnior não possui a habilidade prática de vender o instrumento júnior sem tornar a liquidação do instrumento de dívida sênior exigível. Os detentores destes instrumentos de dívida aplicam os itens B4.1.7 q B4.1.19 ao invés dos itens B4.1.21 a B4.1.26.

B4.1.21 Em transações que contêm instrumentos contratualmente vinculados, como as descritas no item B4.1.20, a tranche possui características de fluxo de caixa que constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente se:

[...]

B4.1.23 O conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos que tenham fluxos de caixa contratuais, que constituam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Para fins desta avaliação, o conjunto subjacente pode incluir instrumentos financeiros que não estejam no escopo dos requisitos de classificação (vide seção 4.1) mas que possuam fluxos de caixa contratuais que constituam exclusivamente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal em aberto - por exemplo, alguns recebíveis de arrendamento. No entanto, recebíveis de arrendamento que estejam sujeitos a risco de valor residual ou que compreendam pagamentos variáveis de arrendamento que estejam indexados a uma variável que não sejam riscos ou custos básicos de empréstimo (por exemplo, uma taxa de aluguel de mercado), não possuem fluxos de caixa contratuais que sejam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

8. Altera os itens 5, 7 da OCPC 10 - Créditos de Carbono (Tco2e), Permissões de Emissão (Allowances) e Crédito de Descarbonização (CBIO), que passam a vigorar com as seguintes redações:

[...]

5 Em função da ausência de tratamento contábil específico para o tema nas Normas Contábeis IFRS (IFRS Accounting Standards), este Comitê embasou esta Orientação em pronunciamentos, interpretações e orientações já existentes no arcabouço contábil brasileiro e nas normas internacionais de contabilidade, em linha com a estrutura conceitual para relatórios financeiros, para definição dos tratamentos aqui dispostos.

[...]

7 Esta Orientação trata dos critérios contábeis de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos eventos econômicos relacionados à participação ou atuação de entidades em mercados compulsórios ou voluntários de créditos de carbono (tCO2e) (comumente chamados de mercados de créditos de carbono), permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO). Tais eventos econômicos estão comumente ligados à originação, negociação ou aposentadoria desses ativos, bem como situações que possam dar origem a eventuais passivos associados à participação de entidades nesses mercados, decorrentes de obrigações legais ou não formalizadas. Os requerimentos desta Orientação foram elaborados tomando como base a dinâmica, estrutura e funcionamento do mercado de créditos de carbono (tCO2e), permissões de emissão (allowances) e créditos de descarbonização (CBIO). Contudo, conforme previsto no item 11(a) do CPC 23, tais requerimentos devem ser consultados e podem ser considerados como referência na contabilização de outros tipos de créditos ambientais, quer sejam em mercado voluntário ou compulsório (quando instituído), desde que a substância econômica dos eventos relacionados seja similar ao aqui descrito.