Portaria DETRO/PRES Nº 1969 DE 01/04/2026


 Publicado no DOE - RJ em 14 abr 2026


Dispõe sobre a utilização de painéis luminosos nos veículos que operam o serviço de transporte rodoviário complementar intermunicipal de passageiros.


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O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRO/RJ, no uso das atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta do processo nº SEI-100005/0005798/2025,

CONSIDERANDO:

- a Lei Estadual n° 1.221 de 6 de novembro de 1987, que dispõe sobre a competência do DETRO/RJ para conceder, permitir, autorizar, planejar, coordenar e administrar os serviços intermunicipais de transportes de passageiros;

- que o Decreto Estadual n° 40.872, de 01 de agosto de 2007 não apresenta dispositivos que tratem especificamente da instalação de painéis luminosos afixados no para-brisa dos veículos;

- a necessidade de zelar pela segurança viária, garantindo que a instalação e o funcionamento dos painéis luminosos estejam em estrita conformidade com as regras e vedações impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997);

- que a Resolução n° 960, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), veda o uso de painéis luminosos, excetuando-se aqueles utilizados em transporte coletivo de passageiros para informar o serviço ao usuário.

RESOLVE:

Art. 1º - Fica permitida, no âmbito do Serviço de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros, a utilização de painéis eletrônicos com tecnologia de diodos emissores de luz (LED) ou tecnologia similar, para a veiculação de mensagens luminosas contendo exclusivamente informações relativas à linha.

§1º - O painel de que trata o caput do artigo deverá atender às dimensões entre 0,65m e 0,95m de comprimento, 0,13m a 0,20m de altura e 0,05m de largura, na parte inferior interna do para-brisa, nos termos da Resolução CONTRAN n.º 960/2022, conforme figura 1 do Anexo Único da presente portaria.

§2º - A instalação e a afixação do painel eletrônico de que trata esta Portaria não poderão, em nenhuma hipótese, comprometer ou reduzir os índices mínimos de transmitância luminosa das áreas envidraçadas do veículo, nem interferir na área crítica de visão do condutor, conforme disposto na Resolução CONTRAN n.º 960, de 2022, sendo vedada a utilização do referido equipamento como meio para encobrir, dissimular ou justificar a aplicação de películas ou quaisquer dispositivos em desacordo com as normas de visibilidade estabelecidas pelo DETRO/RJ para o Serviço de Transporte Complementar do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ).

Art. 2º - O conteúdo exibido nos painéis eletrônicos deverá restringir-se exclusivamente às informações da linha em operação, tais como origem, destino e valor da tarifa.

Parágrafo Único - Fica vedada a utilização dos painéis eletrônicos instalados em áreas envidraçadas do veículo para quaisquer outras finalidades, inclusive publicidade, mensagens promocionais ou conteúdos dinâmicos não relacionados às informações operacionais da linha, hipótese que caracterizará infração disciplinar.

Art. 3º - Os painéis eletrônicos instalados nos veículos deverão observar padrões de luminância compatíveis com a segurança viária, de modo a evitar ofuscamento do condutor e de terceiros.

Parágrafo Único - As mensagens exibidas deverão utilizar cor branca ou amarela sobre fundo preto, de modo a assegurar adequado contraste e legibilidade.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026

RAPHAEL S. SALGADO

Presidente

ANEXO ÚNICO