Publicado no DOE - RJ em 14 abr 2026
Rep. - Regulamenta o intercâmbio entre o Estado do Rio de Janeiro e os municípios, de informações fiscais, previsto pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 20/2015, e revoga a Resolução SEFAZ Nº 253/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, o Convênio de Cooperação Técnica nº 20/2015 e o disposto no Processo nº SEI-040006/022401/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação do Convênio de Cooperação Técnica nº 20/2015, relativamente ao intercâmbio de informações fiscais entre o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios.
Art. 2º - Os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos para o recebimento das informações fiscais do Estado de Rio de Janeiro:
I - aderir ao Convênio de Cooperação Técnica n.º 20/2015;
II - credenciar-se previamente perante a SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado de Receita, que deverá conter as seguintes informações:
a) o(s) preposto(s) designado(s) pelo município para representá-lo junto à SEFAZ e sua(s) respectiva(s) qualificação(ões);
b) CNPJ do município;
c) nome do Secretário de Fazenda do município, devidamente identificado com CPF e documento de identidade; e
d) e-mail corporativo.
Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro disponibilizará para os municípios as seguintes informações:
I - informações recebidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) de instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, referentes às operações realizadas por seus estabelecimentos credenciados, por meio de cartão de crédito, débito ou transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX, nos termos do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro 2016:
a) no caso do beneficiário do pagamento ser Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral conterão caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física, e o pagamento deve estar vinculado à emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária;
b) os pagamentos efetuados serão fornecidos em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
II- informações referentes às saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que foram objetos de denúncia espontânea ou apuradas mediante ação fiscal;
III - base de cálculo e dados dos veículos sujeitos ao IPVA;
IV - base de cálculo e dados dos imóveis sujeitos ao ITD;
V - outras informações fiscais de interesse do MUNICÍPIO, inclusive quanto ao não cumprimento das obrigações tributárias municipais quando constatado em ação fiscal.
Art. 4º - Os municípios cujo credenciamento tiver sido regularmente formulado nos termos do art. 2º poderão obter as informações citadas no inciso I do art. 3º por intermédio do Sistema Extrator IDF-e, disponível na página da SEFAZ na Internet.
Art. 5º - O município credenciado junto à SEFAZ, a fim de obter as informações de que trata o inciso I do art. 3º desta Resolução, apresentará, quando acessar o Sistema Extrator IDF-e, uma relação dos estabelecimentos a cujos dados pretende ter acesso, com os respectivos CNPJ.
§1º - A relação mencionada no caput deste artigo deverá preencher ainda os seguintes requisitos:
I - ser entregue por meio de arquivo no formato Comma Separated Values (CSV), devendo conter 14 (quatorze) caracteres numéricos, em cada CNPJ relacionado;
II - conter apenas estabelecimentos localizados em seu território, em observância ao disposto no art. 194, § 7º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Não serão atendidas as solicitações que não cumpram os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 6º- Nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte dos municípios ou de seus servidores, das informações obtidas na forma desta resolução, observada a legislação criminal aplicável.
§ 1º - A SEFAZ disponibilizará todos os dados existentes em suas bases, que atendam aos parâmetros de pesquisa solicitados.
§ 2º - A ausência de informações no arquivo gerado pela SEFAZ, no que concerne a determinado estabelecimento, não implica, necessariamente, a inexistência da prática de operações por este praticadas.
§ 3º - As informações serão entregues aos municípios de acordo com o formato, condições técnicas e meios estabelecidos pela SEFAZ, não restando caracterizado seu dever de atender aos pedidos das municipalidades quanto à entrega de dados de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
Art. 7º Os municípios credenciados nos termos do art. 2º desta Resolução deverão entregar à SEFAZ as seguintes informações:
I - em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
a) identificação do prestador do serviço (quando pessoa jurídica);
b)valor total do serviço prestado;
c) subitem identificador do serviço prestado, conforme lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
d) base de cálculo do ISS;
e) valor do ISS devido;
f) local da prestação do serviço;
g) identificação do tomador do serviço (quando pessoa jurídica);
h) origem do lançamento: declaração ou auto de infração.
II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU):
a) identificação do proprietário (quando pessoa jurídica);
b)identificação do pagador (quando pessoa jurídica);
c) área do terreno;
d) área construída;
e) endereço do imóvel;
f) valor venal do imóvel;
g) valor do IPTU devido; e
h) valor do IPTU pago.
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
a) identificação do sujeito passivo (quando pessoa jurídica);
b) identificação do pagador (quando pessoa jurídica);
c) endereço do bem transmitido;
d) valor total bem transmitido;
e) base de cálculo do ITBI; e
f) valor do ITBI pago.
§ 1º - As informações previstas no inciso I deste artigo serão agrupadas por mês em que se der a prestação do serviço e serão enviadas pelo município em arquivo formato CSV entregue via FTP Seguro (File Transfer Protocol Secure - protocolo de transferência de arquivos que utiliza criptografia para garantir a segurança dos dados durante a transmissão), até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 2º - Em complemento às informações previstas no inciso I do caput deste artigo, o município encaminhará à SEFAZ, em arquivo formato CSV entregue via FTP Seguro, cada nota fiscal eletrônica emitida pelos contribuintes de ISS, em até 12 horas de seu recebimento nos registros nos sistemas da municipalidade.
§ 3º - Além de prestá-las ordinariamente, nos termos dos § 1º e 2º deste artigo, o município, em cumprimento a requerimento específico, formulado pela SEFAZ, encaminhará as informações referidas no inciso I do caput deste artigo relativas a determinado contribuinte do ISS, em certo período, bem como as notas fiscais eletrônicas por ele emitidas no período assinalado.
§4º - As informações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas mensalmente, cabendo, no caso, a aplicação do disposto no § 3º, igualmente deste artigo.
Art. 8º - A SEFAZ poderá, mediante decisão do Subsecretário de Estado de Receita, suspender o acesso ao Sistema Extrator IDF-e, caso o município não cumpra o estabelecido pelo art. 7º desta Resolução.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 253, de 9 de maio de 2018.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data definida em Portaria da Subsecretaria de Estado de Receita, em relação aos incisos II a V do art. 3º e da data da publicação, para os demais dispositivos.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 23/03/2026