Portaria SES Nº 948 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - SC em 10 abr 2026


Autoriza os hospitais próprios da Secretaria de Estado da Saúde (SES), bem como aqueles gerenciados por organizações sociais, autorizados a permitir aos usuários do sistema Único de saúde (SUS) ao uso de órteses, próteses e Materiais Especiais (OPME), tendo como referência a Tabela de procedimentos do Ministério da Saúde (MS).


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O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o dispositivo no Art. 106, § 2º, inciso I, da Lei nº 741, de 12 de Junho de 2019, e

Considerando:

I - os termos da Portaria nº 817, de 05 de agosto de 1996;

II - a Portaria nº 751, de 17 de julho de 2021;

III - a necessidade de aprimorar e fortalecer o sistema de trabalho nos setores de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) das unidades hospitalares; e

IV - a importância de atualizar e modernizar o processo de encaminhamento de notas fiscais para fins de pagamento,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam os hospitais próprios da Secretaria de Estado da Saúde (SES), bem como aqueles gerenciados por organizações sociais, autorizados a permitir aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) o uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), tendo como referência a Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Os materiais que não constarem na Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde, mas que possam apresentar benefício ao paciente, deverão seguir o seguinte fluxo:

I - solicitação ao gerente técnico da Unidade Hospitalar, via formulário específico;

II - encaminhamento ao setor competente para a realização de estudo técnico-financeiro; e

III - após aprovação, liberação para processo licitatório, conforme fluxo de aquisição vigente.

Art. 3º As OPME só poderão ser usadas quando comprovada tecnicamente sua efetiva necessidade.

Art. 4º Quanto ao preenchimento da solicitação de autorização de uso de OPME:

§ 1º A responsabilidade pelo preenchimento da solicitação de uso de OPME é do médico solicitante.

§ 2º A solicitação de autorização para uso de OPME deverá ser realizada em meio digital no Sistema Oficial de Registro da Produção das unidades vinculadas à Superintendência de Hospitais Públicos Estaduais (SUH) e conter as seguintes informações:

I - número de Registro de Atendimento do Paciente (RA);

II - número do prontuário;

III - nome completo ou iniciais do paciente;

IV - data do procedimento;

V - nome e código do procedimento realizado, conforme a Tabela de Procedimentos do Ministério da Saúde;

VI - relação de materiais de OPME utilizados;

VII - nome, CRM e assinatura do profissional da saúde responsável pelo procedimento ou assinatura digital; e

VIII - data, assinatura e carimbo do profissional da saúde do Setor de Contas Médicas da Unidade Hospitalar ou assinatura digital.

§ 3º O gerente técnico da unidade solicitante deverá emitir parecer da Direção, datado, carimbado e assinado ou assinado digitalmente, autorizando o uso do material solicitado e assumindo a responsabilidade pela autorização.

Art. 5º Quanto à rotina após a realização do procedimento:

§ 1º A Comunicação de uso de materiais de OPME deverá ser encaminhada ao Setor de Contas Médicas para análise da compatibilidade entre o procedimento realizado e os materiais utilizados, a fim de verificar a possibilidade de efetiva cobrança pela Tabela SUS.

§ 2º O fornecedor deverá ser notificado formalmente em até 7 (sete) dias após o uso do material, devendo emitir a nota fiscal no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da notificação.

I - O prontuário do paciente deverá conter o laudo médico e a cópia da nota fiscal, sendo obrigatória sua inserção no prontuário eletrônico do Sistema de Gestão Hospitalar da SES (SGS Hospitalar).

§ 3º A nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do paciente;

II - data de utilização do material;

III - hospital onde o paciente foi atendido;

IV - descrição do material (espécie, modelo, tipo, número de série ou lote e número de registro na ANVISA);

V - número da Autorização/Ordem de Fornecimento (AF/OF), quando houver;

VI - código do material no sistema oficial da SES;

VII - código do material na Tabela SUS, quando houver;

VIII - quantidade;

IX - valor unitário;

X - valor total do material utilizado ou implantado; e

XI - demais dados exigidos para pagamento de nota fiscal.

Art. 6º os materiais classificados como OPME, para fins de pagamento ao fornecedor, deverão seguir o fluxo estabelecido pela SES para o encaminhamento de notas fiscais, incluindo:

I - Guia de Entrada,

II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE),

III - Despesa Certificada no SIGEF; e

IV - Comunicação de Uso de Órteses, Próteses e Materiais Especiais, observando os prazos e procedimentos definidos pela SES.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do DANFE quando a despesa certificada for originada da funcionalidade "Certificar/Cancelar NF-e SAT" do Módulo de Execução Financeira do SIGEF.

§ 2º Nenhum material classificado como Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) será passível de pagamento sem a devida anexação, à respectiva Nota Fiscal, do Laudo de Uso de OPME devidamente preenchido e assinado pelo médico responsável pelo procedimento, pela direção geral da Unidade ou, na impossibilidade desta, Pelo Gerente técnico e pelo Setor de Contas Médicas, acompanhado dos demais documentos que justifiquem sua necessidade e comprovem o procedimento realizado.

Art. 7º Os materiais classificados como "OPME - material de suporte" pela Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) e pela Superintendência de Aquisições e Contratos (SAC) poderão ter dispensada a exigência de emissão de nota fiscal nominal ao paciente, observando-se o controle de estoque, rastreabilidade, conferência e responsabilidade dos setores competentes.

Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - unidade Hospitalar;

II - descrição do material (espécie, modelo, tipo, número de série/lote e número de registro na ANVISA);

III - número da Autorização/Ordem de Fornecimento (AF/OF), quando houver;

IV - código do material no sistema oficial da SES;

V - código do material Tabela SUS, quando houver;

VI - quantidade;

VII - valor unitário;

VIII - valor total do material utilizado/implantado; e

IX - demais dados solicitados para pagamento de nota fiscal.

§ 1º Para fins de pagamento ao fornecedor, os materiais classificados como "OPME - material de suporte" deverão seguir o fluxo estabelecido pela SES para o encaminhamento de notas fiscais, incluindo:

I - Guia de Entrada,

II - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); e

III - Despesa Certificada no SIGEF, observando os prazos e procedimentos definidos pela SES.

Art. 8º cabe aos hospitais manter em arquivo, pelo período determinado em Tabela de Temporalidade de Documentos Finalística da SES, o prontuário médico do paciente com toda a documentação relativa à necessidade do uso ou implante dos materiais, incluindo:

I - laudos e pareceres médicos, resultados de exames ou procedimentos complementares que caracterizem a necessidade da utilização de Órtese, Prótese e Material Especial;

II - descrição da utilização ou implante dos materiais com identificação e CRM do médico responsável; e

III - nos casos de implante de materiais constantes da Tabela do RPM/SIH/SUS, controle radiológico pós-operatório obrigatório, com adequada identificação do paciente na radiografia.

Art. 9º Quanto à supervisão e ao controle:

I - à Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais (SUH) reserva-se o direito de realizar supervisões de rotina, por meio de profissionais técnicos, nas unidades hospitalares autorizadas que fazem uso de materiais constantes na Tabela SUH/SUS, mediante verificação do conteúdo dos prontuários dos pacientes nos quais tais materiais tenham sido utilizados, com realização de avaliação pericial por amostragem; e

II - na ocorrência de cobranças indevidas, será aberto processo de sindicância e, os apontados como responsáveis estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo do dever de ressarcir o erário.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 751, de 17 de julho de 2021.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIOGO DEMARCHI SILVA

Secretário de Estado da Saúde