Correio Eletrônico SEF/DIAT Nº 9 DE 10/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 10 abr 2026


DIAT - GEFIS – Portaria SEF nº 081/2026 - Critérios para enquadramento como atacadista de lubrificantes para fins de substituição tributária


Portais Legisweb

Prezado(a) Senhor(a),

Em complemento ao Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 001/2026, informamos que houve alteração da legislação relativa ao enquadramento de atacadistas de lubrificantes no Estado de Santa Catarina.

A matéria foi atualizada por meio do Decreto nº 1.468/2026 , que alterou o art. 149 do Anexo 3 do RICMS/SC, passando a estabelecer que a definição de atacadista de lubrificantes será realizada com base em critérios objetivos fixados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Em decorrência dessa alteração, foi editada a Portaria SEF nº 081/2026 , que disciplina os requisitos para o enquadramento.

1. JUSTIFICATIVA DA ALTERAÇÃO

A alteração normativa tem como objetivo conferir maior segurança jurídica, clareza e objetividade à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com lubrificantes.

Verificou-se que o critério anteriormente utilizado (CNAE) não refletia adequadamente a realidade econômica dos contribuintes, gerando incertezas, riscos de recolhimento indevido do ICMS-ST e possibilidade de planejamentos artificiais.

Com a nova sistemática, o enquadramento passa a considerar dados econômico-fiscais efetivos, garantindo maior aderência à atividade realmente exercida, isonomia concorrencial e maior eficiência no controle fiscal, sem alterar a abrangência do regime de substituição tributária.

2. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO COMO ATACADISTA DE LUBRIFICANTES

Nos termos da Portaria SEF nº 081/2026, será considerado atacadista de lubrificantes o contribuinte que, cumulativamente, nos 12 meses anteriores:

I –tenha realizado operações de saída destinadas a outras pessoas jurídicas cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas, das quais, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total correspondam a saídas destinadas a revenda; e

II –tenha realizado operações de saída de lubrificantes cujo valor represente,no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas.

Destaca-se que o enquadramento do contribuinte como atacadista de lubrificantes independe da existência de cadastro na atividade de comércio atacadista de lubrificantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A verificação do atendimento dos critérios será efetuada periodicamente pela própria Secretaria de Fazenda com base em dados do contribuinte; o objetivo é identificar contribuintes que atuem efetivamente como elo intermediário na cadeia (atacadistas) majoritaramente em relação aos lubrificantes.

Em regra, a aferição para enquadramento considerará as operações realizadas até 30 de novembro de cada exercício, com efeitos de eventuais alterações para 1º de janeiro do exercício subsequente. Excepcionalmente na primeira aferição, serão consideradas as operações realizadas nos últimos 12 meses até 28 de fevereiro de 2026. Contudo, a qualquer momento, o enquadramento poderá ser revisto, de ofício, no caso de início de atividade, alteração cadastral relevante ou inconsistência nas informações utilizadas para aferição; ou, a pedido do contribuinte, mediante recurso sem efeito suspensivo dirigido ao Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) desta Secretaria de Estado da Fazenda.

3. FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

Os contribuintes que preencham os requisitos serão identificados por meio de aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), em consulta realizada com base em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) através do link abaixo:

https://sat.sef.sc.gov.br/lubrificantes/atacadista

A presente consulta informa se o CNPJ, no momento da verificação, está ou não incluído no rol de substitutos atacadistas de lubrificantes, conforme os critérios estabelecidos na Portaria nº 081/2026, bem como a data de início do enquadramento atual, que corresponderá sempre ao primeiro dia do mês em que se iniciou o enquadramento.

A fim de conceder publicidade e segurança jurídica, somente serão considerados atacadistas de lubrificantes, para fins de substituição tributária, os contribuintes identificados nesse sistema; operações realizadas em desacordo com o enquadramento estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.

Permanece aplicável a regra do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC, segundo a qual não há incidência de substituição tributária nas operações entre substitutos tributários do mesmo produto.

4. PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE

Em razão da alteração normativa e da redefinição dos critérios de enquadramento, deverão ser observados os seguintes procedimentos para regularização dos estoques:

4.1. Contribuinte enquadrado como atacadista a partir dos requisitos da Portaria nº 081/2026

Caso a empresa seja considerada atacadista de lubrificantes para fins de substituição tributária a partir de 01/05/2026 por cumprir os critérios da Portaria e não tenha se considerado como tal até o momento, deverá observar os procedimentos previstos no Correio Eletrônico Circular DIAT nº 001/2026, incluindo:

1. proceder ao ajuste de estoque em 30/04/2026 com efeitos para maio de 2026; e

2. efetuar o destaque do ICMS próprio e ICMS-ST a partir de 01/05/2026; Esclarece-se que a Portaria nº 081/2026 não implica regularização nem homologação das operações realizadas anteriormente ao início de sua vigência. Assim, eventuais irregularidades praticadas permanecem sujeitas às penalidades cabíveis, ainda que, à época, não houvesse a delimitação expressa dos critérios de enquadramento.

4.2. Contribuinte não enquadrado como atacadista a partir dos requisitos da Portaria nº 081/2026

Caso a empresa não seja considerada atacadista de lubrificantes para fins de substituição tributária a partir de 01/05/2026 por não cumprir os critérios da Portaria, mas tenha se considerado como tal até o momento, deverá efetuar os seguintes ajustes:

1. Em 30/04/2026:

1.1) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna (17%) sobre o valor da entrada acrescido da margem de lucro (71,03%);

1.2) lançar o imposto calculado a débito por meio do código SC150006 (Informar o estoque das mercadorias no registro H005, H010 e H020);

2. A partir de 01/05/2026:

2.1) adquirir lubrificante com retenção do ICMS-ST na operação (CST 10) ou com o ICMS-ST já retido anteriormente (CST 60);

2.2) vender lubrificante com ICMS-ST já retido anteriormente (CST 60), sem qualquer destaque de ICMS próprio ou ICMS-ST.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizarão o registro específico no livro Registro de Inventário, devendo igualmente efetuar o levantamento de estoque e recolhimento do débito do imposto calculado.

O valor de aquisição do estoque, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria.

Nos moldes do art. 24, § 1º, Anexo 03 – RICMS/SC, o imposto devido calculados nos moldes do item 1 deverá, até o 20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser: I – recolhido em parcela única; ou II – por opção do sujeito passivo, com fundamento no Convênio ICMS 89/19, parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Após a apuração das operações da competência abril/2026, caso ainda exista saldo de crédito do ICMS-ST do levantamento de estoque realizado quando do enquadramento apropriado por meio do código SC120013 na EFD:

a) deverá ser efetuado estorno do saldo existente em 30/04/2026 por meio do código SC119999;

b) apropriar, por meio do código SC020081, o crédito do imposto no montante estornado nos moldes do item ‘a’; tal valor poderá ser utilizado na apuração do ICMS próprio.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Ressalta-se que a alteração normativa não amplia nem restringe o regime de substituição tributária, tendo por finalidade exclusivamente conferir maior precisão técnica, transparência e segurança jurídica à sua aplicação.

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas junto ao Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL), através do e-mail gescol@sef.sc.gov.br .

Cordialmente,

Felipe De Pelegrini Flores

Gerente de Fiscalização

Dilson Jiroo Takeyama

Diretor de Administração Tributária