Publicado no DOM - Goiânia em 10 abr 2026
Autoriza os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, a doar o seu excedente a pessoas físicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos responsáveis pela produção, pelo fornecimento, pela comercialização, pelo armazenamento e pela distribuição de gêneros alimentícios, sejam eles industrializados ou in natura, autorizados a doar o seu excedente a pessoas İsicas ou jurídicas, sem necessidade de licença prévia ou autorização do Poder Executivo municipal, desde que atendam aos seguintes critérios:
I - os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, em condições próprias para o consumo, e devem ser observadas as suas condições de preservação e manƟdas as suas propriedades nutricionais;
II - as normas sanitárias devem ser obedecidas pelo estabelecimento doador; e
III - a doação deve ser livre de encargo, salvo o relativo à cobrança de custos para o transporte do produto ao seu destinatário final, se assim for acordado entre o doador e o beneficiário.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo municipal fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, ϭ0 de abril de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia