Lei Nº 11603 DE 10/04/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 10 abr 2026


Institui normas sanitárias para plataformas digitais de entrega de alimentos e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e normas sanitárias para o funcionamento das plataformas digitais que ofertam serviços de entrega de alimentos.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - plataforma de delivery: aplicavos ou sites que disponibilizam a intermediação de pedidos de alimentos entre estabelecimentos de alimentação e consumidores; e

II - estabelecimento fornecedor: restaurantes, lanchonetes, bares, padarias e outros estabelecimentos que produzem e comercializam alimentos via plataformas digitais.

Art. 3º É responsabilidade das plataformas de delivery:

I - exigir que os estabelecimentos fornecedores estejam devidamente licenciados pelos órgãos de vigilância sanitária competentes;

II - verificar periodicamente a validade das licenças e autorizações sanitárias dos estabelecimentos parceiros; e

III - informar claramente aos consumidores os dados do estabelecimento fornecedor, incluindo número do alvará sanitário.

Art. 4º Os estabelecimentos fornecedores devem cumprir as seguintes normas sanitárias:

I - manter um ambiente de produção que atenda às normas de segurança e higiene alimentar estabelecidas pelos órgãos federal, estadual e municipal de vigilância sanitária e demais órgãos reguladores locais;

II - embalar os alimentos de maneira adequada para o transporte, garantindo que os itens não sejam contaminados durante a entrega; e

III - responsabilizar-se pela manipulação adequada dos alimentos, respeitando as normas de temperatura e conservação.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Fica estabelecido que as plataformas de delivery devem criar canais de atendimento para receber reclamações sanitárias dos consumidores e colaborar com os órgãos de vigilância sanitária em investigações.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação sanitária vigente, incluindo advertências, multas e, em casos
graves, a suspensão das atividades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, ϭϬ de abril de 2026.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia