Publicado no DOM - Manaus em 10 abr 2026
Dispõe sobre procedimentos da Nota Fiscal de Serviço eletrônica Padrão Nacional (NFS-e), no Município de Manaus.
O SUBSECRETÁRIO da Receita da SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEMEF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO a autorização expressa contida no art. 15 do Decreto nº 6.743/2025, que delega à Subsecretaria da Receita a competência para disciplinar os procedimentos e regras de emissão e utilização do Sistema da Nota Nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em texto único, as normas procedimentais relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional, visando a conferir maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes do Município de Manaus,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços estabelecidos no município de Manaus, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que imunes, isentos ou optantes pelo Simples Nacional, ficam obrigados a emitir, exclusivamente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional para registrar as operações de prestação de serviços, que substitui todos os demais modelos de documentos fiscais de serviços vigentes no município de Manaus.
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA NFS-e PADRÃO NACIONAL
Art. 2º A NFS-e Padrão Nacional deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, em conformidade com o disposto nesta Portaria e no Decreto n. 6.743/2025, bem como nas normas complementares.
Art. 3º A emissão da NFS-e Padrão Nacional será realizada por meio dos emissores disponibilizados no Portal da Nota Nacional, no endereço eletrônico do portal nacional nas seguintes modalidades:
I – emissor público web, por meio de acesso direto no portal;
II – emissor público mobile, por meio de aplicativo para dispositivos móveis; e
III – emissor por Interface de Programação de Aplicações – API, para integração entre os sistemas dos contribuintes e o Sistema da Nota Nacional.
Art. 4º As regras de acesso, autenticação (incluindo Certificado Digital, acesso via plataforma gov.br ou cadastro com login e senha, habilitação de contribuintes, leiautes, manuais técnicos, e demais especificações operacionais para a emissão da NFS-e Padrão Nacional obedecerão às normas, manuais e diretrizes disponibilizadas no Portal Nacional e às disposições desta Portaria e suas normas complementares.
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 5º O recolhimento do ISSQN, referente às NFS-e de Padrão Nacional emitidas, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência da prestação do serviço, com guia de recolhimento gerada pelo portal Nota Manaus.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que deverão realizar o recolhimento por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), gerado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, exceto quando, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estiverem impedidos de recolher o ISSQN por este regime ou ultrapassarem o sublimite estabelecido, casos em que deverão seguir a regra de recolhimento dos demais contribuintes prevista nesta Portaria.
§2º A regra estabelecida no caput deste artigo não se aplica ao responsável solidário do setor público, que terá sua apuração por meio do regime de caixa.
Art. 6º Nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, a emissão da NFS-e Padrão Nacional constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente na operação, ficando a falta de recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 7º O cancelamento ou a substituição de um documento fiscal deverá ser realizado obrigatoriamente no mesmo sistema em que o documento foi emitido, observadas as seguintes regras:
I – notas fiscais emitidas no Sistema da Nota Nacional só poderão ser canceladas ou substituídas no Portal da Nota Nacional.
II - notas fiscais emitidas no sistema Nota Manaus, inclusive as retroativas, emitidas após 01.01.2026, só poderão ser substituídas no sistema Nota Manaus e somente poderão ser canceladas por meio de processo administrativo.
Art. 8º O cancelamento e a substituição da NFS-e Padrão Nacional, previstos inciso I, do art. 7º desta Portaria, observarão os seguintes prazos e condições:
I – a substituição da NFS-e Padrão Nacional deverá ser realizada exclusivamente no Portal da Nota Nacional, no prazo de até 9 (nove) dias, contados do dia seguinte ao da sua emissão;
II – o cancelamento da NFS-e Padrão Nacional deverá ser solicitado no Portal da Nota Nacional, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do dia seguinte ao da sua emissão;
III – excepcionalmente, o prazo previsto no inc. II deste artigo, será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias quando o tomador de serviços for responsável solidário do setor público, nos termos da legislação; e
IV – a solicitação de cancelamento registrada no Portal da Nota Nacional, não implica cancelamento ou suspensão do débito, devendo ser obrigatoriamente acompanhada da formalização de processo administrativo via Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos – SIGED, ou o que lhe substituir, instruído com a documentação pertinente, para análise e deferimento da autoridade fiscal.
Parágrafo único. Observados os prazos previstos neste artigo, o tomador do serviço que não reconheça o vínculo da prestação e comprove documentalmente todas as tentativas de solucionar o caso para com o prestador, poderá formalizar processo administrativo de cancelamento da Nota Fiscal, apresentando prova documental e Boletim de Ocorrência – BO.
CAPÍTULO V - DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
Art. 9º Quando se tratar de prestação do serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, disposto no subitem 10.08 da lista de serviços, na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá constar a descrição dos seguintes dados:
I - discriminação dos serviços prestados à Administração Pública;
II - valor do serviço de agenciamento cobrado pela agência;
III - relação de todos os fornecedores terceirizados contratados pela agência, com os seus respectivos valores e números da NFS-e.
§ 1º Se a agência prestar unicamente os serviços dispostos no subitem 17.06, emitirá a NFS-e pelo valor total da contratação. Havendo prestação também dos serviços previstos no subitem 10.08, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para cada prestação, emitindo NFS-e separadas.
§ 2º As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e dos fornecedores terceirizados referentes às prestações dos serviços tipificados nos subitens 17.06 ou 17.25, serão emitidas diretamente em nome do contratante da agência, sempre que a agência atuar por conta e ordem do cliente na contratação de tais fornecedores, não compondo, neste caso, a base de cálculo do serviço de agenciamento disposto no subitem 10.08.
§ 3º Sendo Ente Público o tomador dos serviços previstos neste artigo, o valor do ISSQN objeto de retenção na fonte deverá ser recolhido no momento do pagamento à agência de publicidade, que fica obrigada a apresentar todas as NFS-e emitidas por cada um dos prestadores.
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES E INCENTIVOS
Art. 10. A não emissão da NFS-e Padrão Nacional, ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria a partir da data de obrigatoriedade, sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 1.090, de 29.12.2006, e demais legislações municipais aplicáveis.
Art. 11. Os programas de incentivo à emissão de nota fiscal permanecem válidos quando da emissão da Nota Fiscal Padrão Nacional para tomadores de serviços pessoa física.
§1º No momento da emissão da nota, o prestador de serviço deve perguntar ao tomador pessoa física o seu interesse na identificação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, no documento a ser emitido.
§2º O não interesse do tomador do serviço na identificação do CPF na nota não exonera o prestador de sua emissão.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os sistemas emissores de documentos fiscais de serviços do município de Manaus, serão desativados para emissão de novas notas fiscais referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2026:
I – a NFS-e Padrão Nacional será o único documento fiscal válido para o registro de fatos geradores de prestação de serviços ocorridos a partir desta data; e
II – fica vedada a emissão de notas fiscais pelo sistema Nota Manaus para fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2026.
Art. 14. O sistema Nota Manaus permanecerá disponível após 1º de janeiro de 2026, estritamente, para as seguintes finalidades:
I – emissão de notas fiscais com data retroativa, cujo fato gerador tenha ocorrido exclusivamente em período anterior a 01.01.2026, ainda que o contribuinte esteja obrigado à emissão de NFC-e;
II – consulta, cancelamento e substituição de notas fiscais emitidas no próprio sistema Nota Manaus; e
III – geração das guias de recolhimento do ISSQN.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2012- GS/SEMEF, publicada no DOM 2881, expedida pelo Subsecretário da Receita da SEMEF.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Manaus, 10 de abril de 2026
ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA
Subsecretário da Receita da SEMEF