Publicado no DOE - TO em 10 abr 2026
Rep. - Dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE DENEGAÇÃO
Art. 1º Será denegada a autorização de uso e o recebimento de documentos fiscais eletrônicos para o contribuinte que:
I - não cumprir com as obrigações principais por 3 (três) meses consecutivos ou 4 (quatro) meses alternados;
II - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a 5 (cinco) vezes o valor do seu capital social;
III - realizar operações ou prestações rotineiramente e não estar recolhendo os tributos devidos por 2 (dois) meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação;
IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas;
V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação, em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra Unidade da Federação;
VI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas;
VII - deixar de apresentar por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados as declarações de caráter econômico-fiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período;
VIII - tiver parcelado o ICMS ou Contribuição a Fundo, referente a mês do exercício corrente, e estiver em atraso com o referido imposto ou fundo;
IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A denegação deve ser autorizada, exclusivamente:
I - pelo Superintendente de Enfrentamento a Fraudes Fiscais Estruturadas, quando infringidas as disposições dos incisos II, IV, V e VI do art. 1º;
II - pelo Superintendente de Administração Tributária, quando infringidos os incisos I, III, VII, VIII e IX do art. 1º.
§1º A denegação pode ser solicitada pelas seguintes unidades:
I - Diretoria de Inteligência Fiscal;
III - Diretoria de Grandes Contribuintes;
IV - Delegado Regional de Fiscalização.
§2º A solicitação dar-se-á através de encaminhamento de memorando fundamentado contendo as seguintes informações:
a) Nome do solicitante, matrícula e data;
b) Especificação da Denegação;
c) Razão Social, Inscrição Estadual e CNPJ da empresa;
d) Base legal do art. 92-A do Decreto 2.912/2006 cumulado com art. 1° da Portaria 302/2026/GABSEC/SEFAZ;
I - Encaminhada à Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, quando fundamentada nas infrações de:
a) operações superiores a 5 (cinco) vezes o capital social;
b) saídas sem entradas correspondentes (operações não efetivas);
c) fraude ou simulação constatada em apreensão de mercadoria;
d) não localização no endereço cadastral ou atividades paralisadas.
II - Encaminhada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, da Diretoria da Receita, quando fundamentada nas infrações de:
a) inadimplência de obrigação principal;
b) falta de recolhimento rotineiro de tributos;
c) falta de apresentação de declarações ou obrigações acessórias;
d) atraso em parcelamento de ICMS ou Contribuição a Fundo;
e) atraso em recolhimentos vinculados a Termo de Acordo de Regime Especial.
§3º Na solicitação baseada nos incisos II, IV, V e VI do art. 1º, deve constar o Termo de Vistoria previsto no item 66 do Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 979/2007, com os campos 1, 2, 3, 8 e 9 preenchidos, sob pena de não atendimento.
§4º O Termo de Vistoria menciondo no parágrafo anterior será dispensado nas hipóteses dos incisos I, III, VII, VIII e IX do art. 1º, podendo ser substituído por Laudo de Vistoria firmado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, somente nos casos em que a iniciativa for da Diretoria de Inteligência Fiscal.
§5º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal ou pela Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, a solicitação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário - PAT.
§6º Antes da efetivação da denegação no sistema, o contribuinte deve ser notificado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, encaminhando-se ao mesmo o Despacho que motivou a aposição da denegação.
CAPÍTULO III - DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 3º Ao contribuinte é facultado requerer cópia do PAT autuado e apresentar pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua notificação.
§1º O pedido será dirigido ao Diretor de Acompanhamento Judicial-Criminal, na hipóteses do inciso I do art. 2º, ou ao Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos, nos demais casos.
§2º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado via DEC e incluído no PAT que deu origem à denegação.
§3º O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado de provas de que foram saneados os motivos que ensejaram a denegação, observando-se que:
I - na hipótese de não localização ou paralisação de atividades, previsto no inciso VII do art. 1º, a comprovação exige prova de efetiva atividade no endereço constante no BIC;
II - é obrigatória a juntada das 3 (três) últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.
§4º As unidades competentes analisarão o pedido e manifestar- se-ão quanto à decisão mediante Parecer.
§5º Em caso de deferimento, a unidade competente efetuará a revogação da denegação no sistema.
§6º Em caso de indeferimento, a decisão será encaminhada para notificação ao contribuinte, via DEC.
Art. 4º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Superintendente competente, conforme definido no art. 2º desta Portaria, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação.
Art. 5º Eventuais ações judiciais decorrentes da denegação deverão ser reportadas à Diretoria de Acompanhamento Judicial-Criminal, responsável pela prestação de informações e fornecimento de subsídios à Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Sefaz nº 1.232, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DONIZETH A. SILVA
Secretário de Estado da Fazenda