Publicado no DOE - SC em 10 abr 2026
Regulamenta a Lei nº 19.666, de 2025, que institui o Programa Coopera Agro SC.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.666 , de 18 de dezembro de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAPE 104/2026,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.666 , de 18 de dezembro de 2025, que institui o Programa Coopera Agro SC, para dispor sobre a organização, a operacionalização e os instrumentos necessários à execução do Coopera Agro SC, bem como sobre as regras relativas ao regime especial de transferência de créditos acumulados de ICMS e à prestação de contas.
Parágrafo único. O Coopera Agro SC fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE).
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - investidor parceiro: cooperativa, associação ou agroindústria com atuação no Estado de Santa Catarina, categorizado como investidor profissional pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aporte recursos financeiros nos subprogramas de crédito;
II - produtor rural integrado: pessoa natural ou jurídica com vínculo produtivo contratual com o investidor parceiro por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
III - subprogramas de crédito: linhas específicas de financiamento criadas e operadas pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE), lastreadas nos recursos aportados pelo investidor parceiro e pelo Estado, nos termos deste Decreto; e
IV - título de renda fixa: instrumento financeiro de valor mobiliário emitido pelo BRDE para captação privada de capital, utilizado como fonte de recursos de cada subprograma de crédito.
CAPÍTULO II - DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS SUBPROGRAMAS DE CRÉDITO
Art. 3º Cada subprograma de crédito será formalizado por meio de acordo de cooperação firmado entre o BRDE, o investidor parceiro e o Estado, no qual serão fixados os limites, as garantias, as condições de contratação, bem como a forma de cobrança e de fiscalização das operações de crédito a serem firmadas com os produtores rurais integrados.
§ 1º No acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo deverão constar, no mínimo, as seguintes atribuições de cada parte:
a) emitir os títulos de renda fixa;
b) orientar e instruir os participantes de cada subprograma;
c) processar, analisar, contratar, liberar e acompanhar as operações de crédito; e
d) informar o Estado e o investidor parceiro acerca do andamento das operações de crédito e da execução dos respectivos projetos;
a) aportar os recursos no subprograma, observadas as disposições deste Decreto;
b) administrar, reter e repassar, quando necessário, os valores decorrentes do contrato de integração dos produtores rurais integrados; e
c) constituir e manter as contragarantias vinculadas às operações de crédito; e
III - do Estado: definir as condições do regime especial de transferência do crédito acumulado, a ser disciplinado em ato normativo próprio do Poder Executivo, conforme o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º As operações de crédito com os produtores rurais integrados terão encargos financeiros fixos de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 3º É obrigatória a vinculação, como garantia da operação de crédito, da cessão fiduciária dos recebíveis do contrato de integração em favor do BRDE, bem como a autorização para sua retenção e transferência em caso de inadimplência.
§ 4º A participação do Estado em cada subprograma de crédito será, em todas as hipóteses, minoritária, limitada a até 20% (vinte por cento) do montante total de recursos aportados.
Art. 4º Os títulos de renda fixa emitidos pelo BRDE observarão:
I - prazo de resgate compatível com o vencimento final das operações contratadas ao amparo de cada subprograma de crédito, sem amortização ou pagamento de cupons periódicos, de modo a preservar os encargos pactuados com os produtores rurais integrados;
II - retorno mínimo anual equivalente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que o substitua;
III - exigência de cadastro prévio do investidor parceiro no BRDE, mediante envio da documentação necessária; e
IV - o devido registro das emissões em central depositária reconhecida pelo mercado, respeitadas as condições pactuadas.
§ 1º Os títulos de renda fixa deverão ser adquiridos pelo investidor parceiro e pelo Estado, previamente, a cada etapa de contratação, cujo valor não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor total do respectivo subprograma de crédito.
§ 2º O valor total de cada subprograma de crédito não poderá ser inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 5º A aquisição dos títulos pelo Estado observará:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
II - o limite global autorizado de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
III - os requisitos operacionais e condições de emissão estabelecidos pelo BRDE.
Art. 6º Os subprogramas de crédito operados pelo BRDE deverão observar as seguintes diretrizes:
I - destinação mínima de 80% (oitenta por cento) dos recursos para atividades, produtos e mercadorias desenvolvidas no território catarinense;
II - comprovação, pelo produtor rural integrado, de que mantém vínculo produtivo com investidor parceiro que possua, no mínimo, matriz ou filial instalada no território catarinense;
III - observância das condições operacionais, dos critérios de risco e dos requisitos de elegibilidade definidos pelo BRDE; e
IV - respeito aos limites máximos de crédito por produtor rural integrado, conforme parâmetros definidos pelo Comitê Gestor do Coopera Agro SC.
Parágrafo único. A flexibilização do percentual mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo poderá ser autorizada, em caráter excepcional, mediante justificativa técnica formalmente apresentada pelo produtor rural integrado, a ser analisada e aprovada pelo BRDE.
Art. 7º Os subprogramas de crédito deverão priorizar investimentos em:
I - infraestrutura de produção, armazenagem e pós-colheita;
II - irrigação, gestão hídrica e melhoria da eficiência produtiva;
III - mecanização, modernização tecnológica e automação;
IV - sustentabilidade ambiental e redução de emissões;
V - produção de insumos estratégicos para o agronegócio catarinense; e
VI - produção de avicultura e de suinocultura.
Parágrafo único. Outros investimentos poderão ser considerados elegíveis, desde que compatíveis com as finalidades da Lei nº 19.666, de 2025, e tecnicamente justificados.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA ANÁLISE DO CRÉDITO PELO BRDE
Seção I - Da Participação dos Investidores Parceiros
Art. 8º Poderão participar dos subprogramas, na qualidade de investidor parceiro, as cooperativas, as agroindústrias e as associações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - possuir estabelecimento em funcionamento no Estado;
II - manter relação produtiva formal com produtores rurais estabelecidos no Estado, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato;
III - ser categorizado como investidor profissional, de acordo com o que estabelece a CVM;
IV - comprovar regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e ambiental;
V - apresentar demonstrações financeiras que evidenciem capacidade econômica para integralizar os aportes previstos;
VI - demonstrar capacidade operacional para executar procedimentos internos de seleção, priorização e acompanhamento dos produtores rurais integrados; e
VII - aderir integralmente às obrigações estabelecidas no acordo de cooperação.
Art. 9º A obtenção dos benefícios do Coopera Agro SC pelo investidor parceiro poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I - descumprimento do acordo de cooperação;
II - perda de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária ou ambiental;
III - irregularidade na seleção ou indicação de produtores rurais integrados; e
IV - prática de atos que comprometam a finalidade pública do Coopera Agro SC.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer tipo de exoneração das obrigações eventualmente assumidas com o Estado ou com o BRDE, as quais permanecerão íntegras e exigíveis até seu integral cumprimento ou até o término do respectivo prazo.
Seção II - Da Elegibilidade e da Priorização dos Produtores Rurais Integrados
Art. 10. São requisitos mínimos para a elegibilidade do produtor rural integrado:
I - ser produtor rural preferencialmente estabelecido no Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto;
II - manter vinculação formal com o investidor parceiro, por período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da assinatura do contrato;
III - estar em situação regular no cadastro estadual de contribuintes e perante o investidor parceiro;
IV - apresentar projeto enquadrado nos objetivos da Lei nº 19.666, de 2025;
V - atender aos critérios de concessão de crédito, a serem definidos pelo BRDE; e
VI - contar com as contragarantias vinculadas às operações de crédito prestadas pelo investidor parceiro.
Art. 11. São diretrizes mínimas para balizar a priorização do produtor rural integrado:
I - pequenos e médios produtores rurais;
II - projetos com maior impacto em produtividade, sustentabilidade ambiental ou eficiência hídrica; e
III - produtores localizados em regiões de menor desenvolvimento socioeconômico.
Seção III - Da Análise e da Concessão do Crédito pelo BRDE
Art. 12. O investidor parceiro orientará o encaminhamento das propostas de seus produtores rurais integrados interessados, por meio dos canais de comunicação estabelecidos pelo BRDE, ao qual caberá a gestão documental, bem como a análise, a contratação, a liberação, o acompanhamento e a cobrança administrativa dos financiamentos.
Parágrafo único. O BRDE poderá prestar atendimento aos produtores rurais integrados de forma direta ou por intermédio de instituições parceiras, a seu critério.
Art. 13. A análise de crédito dos produtores rurais integrados ficará condicionada à observância de critérios a serem definidos pelo BRDE, especialmente quanto ao cadastro, à capacidade econômico-financeira e técnica do proponente, bem como à apresentação de garantias reais compatíveis com o valor da operação de crédito pretendida.
§ 1º Os subprogramas de crédito terão limite máximo de inadimplência, a ser definido no respectivo acordo de cooperação, o qual, uma vez atingido, resultará na imediata suspensão do encaminhamento de novas operações até a efetiva regularização.
§ 2º Nos subprogramas de crédito, em que houver contragarantia integral do investidor parceiro às operações realizadas com seus produtores rurais integrados, as exigências relativas às garantias reais e aos limites máximos de endividamento poderão ser flexibilizadas.
§ 3º Inexistindo contragarantia integral, o investidor parceiro constituirá contragarantia por meio de fundo de risco, cujo valor deverá corresponder a um percentual sobre o valor das operações contratadas por seus respectivos produtores rurais integrados, o qual será definido no instrumento contratual.
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO
Art. 14. O regime especial previsto no art. 6º da Lei nº 19.666, de 2025, será concedido na forma estabelecida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC-01).
CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Coopera Agro SC, responsável por orientar, acompanhar e avaliar a sua execução.
Art. 16. Compete ao Comitê Gestor do Coopera Agro SC:
I - acompanhar a execução dos subprogramas de crédito e o funcionamento operacional do Coopera Agro SC;
II - deliberar sobre propostas de ajustes operacionais e de aperfeiçoamento dos mecanismos de financiamento;
III - sugerir normas complementares e orientações técnicas;
IV - monitorar indicadores de impacto econômico, social e ambiental; e
V - avaliar anualmente os resultados do Coopera Agro SC e propor revisões.
Art. 17. O Comitê Gestor do Coopera Agro SC será composto por:
I - 1 (um) representante da SAPE, que o presidirá;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
IV - 1 (um) representante do BRDE.
§ 1º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, sendo a designação formalizada por meio de ato do titular da SAPE, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 2º Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de entidades do setor produtivo ou especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 18. O BRDE encaminhará ao Comitê Gestor do Coopera Agro SC, anualmente, relatório circunstanciado sobre a execução dos subprogramas de crédito, contendo, no mínimo:
I - o montante dos recursos aportados por subprograma;
II - os financiamentos concedidos, com detalhamento por atividade produtiva e pelo perfil dos produtores rurais integrados atendidos;
III - análise de desempenho e do cumprimento dos objetivos do Coopera Agro SC, inclusive em relação ao disposto no inciso I do caput do art. 6º deste Decreto; e
IV - as eventuais recomendações de aprimoramento operacional.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Fica o titular da SAPE autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não resultem em aumento de despesa.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
JORGINHO MELLO
Henrique de Freitas Junqueira
Admir Edi Dalla Cort