Publicado no DOE - PR em 9 abr 2026
Institui, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a Política Interna Permanente do Balcão Virtual e estabelece suas diretrizes de funcionamento.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar no 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987,
CONSIDERANDO a necessidade de aproximar o contribuinte da Procuradoria-Geral do Estado, fortalecendo a transparência, o acesso à informação e a eficiência na comunicação institucional;
CONSIDERANDO a importância de assegurar adequada organização interna e ampla divulgação das ferramentas disponibilizadas por esta Procuradoria-Geral;
CONSIDERANDO a relevância de estabelecer diretrizes permanentes que garantam a consolidação do Balcão Virtual como instrumento de modernização e aprimoramento dos serviços prestados; e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n. 25.594.429-0
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Balcão Virtual, como ferramenta oficial de atendimento remoto, em ambiente virtual, destinada ao atendimento de contribuintes, advogados, representantes legais ou demais interessados, relativamente a matérias de natureza fiscal afetas à atuação institucional da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O atendimento por meio do Balcão Virtual será realizado exclusivamente mediante agendamento prévio, observado o disposto nesta Resolução e as orientações divulgadas no sítio eletrônico institucional.
§ 2º O Balcão Virtual não substitui os sistemas oficiais de peticionamento eletrônico, sendo vedada a sua utilização para o protocolo de requerimentos formais, petições, impugnações ou recursos administrativos.
§ 3º O Balcão Virtual não exclui a possibilidade de agendamento de atendimento presencial para os contribuintes domiciliados em Curitiba, também por meio do sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II - DO FUNCIONAMENTO E DO ATENDIMENTO
Art. 2º O Balcão Virtual funcionará por meio de plataforma tecnológica que possibilite a comunicação síncrona, em tempo real, entre o interessado e a unidade responsável pelo atendimento, mediante acesso ao link disponibilizado após a confirmação do agendamento.
§ 1º A partir do requerimento de agendamento, a equipe da Central de Atendimento ao Contribuinte poderá sugerir solução imediata ao caso indicando eventual redirecionamento para outro canal institucional mais apropriado.
§ 2º Compete ao solicitante zelar pelas condições técnicas mínimas necessárias à transmissão audiovisual, não se responsabilizando a Procuradoria-Geral do Estado por suporte técnico relativo aos equipamentos ou à conexão utilizados.
Art. 3º O atendimento será realizado às segundas, quartas e sextas-feiras, das 13h30 às 18h, ressalvadas alterações pela Diretoria-Geral e divulgadas no portal da Procuradoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º Para acesso ao Balcão Virtual, o interessado deverá apresentar documentação mínima de identificação, conforme o caso:
I – Pessoa física: documento oficial de identificação com foto;
a) documento oficial de identificação do representante legal, contador ou advogado;
b) contrato social ou documento equivalente;
c) procuração, quando aplicável.
§ 1º Nos atendimentos que envolvam informações protegidas por sigilo legal ou administrativo, poderá ser exigida a exibição do documento original de identificação durante o atendimento virtual.
§ 2º O tratamento dos dados pessoais observará integralmente a legislação vigente sobre proteção de dados, competindo à Procuradoria-Geral do Estado assegurar medidas adequadas de segurança e confidencialidade.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO
Art. 5º O primeiro atendimento no Balcão Virtual será realizado por servidor designado pela unidade competente, que poderá, se necessário, solicitar apoio de outros servidores ou Procuradores do Estado para complementação do atendimento.
Parágrafo único. A organização das escalas, a definição dos responsáveis pelo atendimento e a gestão do fluxo do Balcão Virtual competirão à Coordenadoria responsável pela matéria, sob supervisão da Diretoria-Geral.
CAPÍTULO V - DO ACESSO, DA DIVULGAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º O link para agendamento e acesso ao Balcão Virtual será disponibilizado em área específica do sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado, com indicação clara do horário de funcionamento e das orientações ao usuário.
Art. 7º O Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de sua Assessoria de Comunicação, coordenará as ações de identidade e divulgação institucional relacionadas ao Balcão Virtual, compreendendo, entre outras atribuições:
I – a criação, atualização e manutenção do design visual;
II – a definição de identidade visual e slogan representativo;
III – a elaboração de materiais gráficos e digitais voltados à comunicação interna e externa.
Art. 8º Compete à Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF, no âmbito de suas atribuições:
I – acompanhar e supervisionar o funcionamento do Balcão Virtual;
II – prestar apoio técnico-institucional às ações de divulgação;
III – encaminhar à Diretoria-Geral, semestralmente, relatório contendo dados quantitativos e qualitativos sobre os atendimentos realizados.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Os casos omissos, dúvidas operacionais ou situações excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado