Publicado no DOE - RS em 10 abr 2026
Dispõe sobre valores a serem praticados para financiamento de sementes no âmbito do Programa Extraordinário de Recuperação das Lavouras de Milho e Sorgo – MILHO 100% - Ano-Safra 2026/2027.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL e PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS PEQUENOS ESTABELECIMENTOS RURAIS - FEAPER, no uso de suas atribuições e com base na Lei nº 8.511, de 06 de janeiro de 1988,
Considerando o disposto no § 7° do Art. 1º da Lei Estadual nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual n° 13.993, de 28 de maio de 2012;
Considerando a necessidade de dar continuidade à política pública que ampare o agricultor familiar, com disponibilização de semente de milho e sorgo, bem como o incentivo ao aumento da área cultivada e da produtividade em suas lavouras;
Considerando a qualificação do Programa de Sementes de Milho e Sorgo como ação integrante do Programa PRÓ-MILHO, instituído pelo Decreto nº 55.033, de 6 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o financiamento de sementes de milho e sorgo para agricultores enquadrados no Programa Extraordinário de Recuperação das Lavouras de Milho e Sorgo - MILHO 100% - Ano-Safra 2026/2027.
Art. 2º Ficam estabelecidos os valores máximos a serem pagos, conforme cada categoria de semente:
I. Grupo 1 - Sorgo híbrido convencional: R$ 209,66 (duzentos e nove reais e sessenta e seis centavos) por saca de semente;
II. Grupo 2 - Milho híbrido convencional: R$ 270,46 (duzentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) por saca de semente;
III. Grupo 3 - Milho híbrido transgênico, com tecnologia mínima de resistência a herbicida (RR, RR2, TG, PRO2, PRO3 e TOP2): R$ 385,78 (trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos) por saca de semente;
IV. Grupo 4 - Milho híbrido transgênico, com tecnologia mínima de resistência a herbicida e tolerância a lagartas (tecnologias PRO4, VIP3, PW, PWU ou superiores): R$ 689,79 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos) por saca de semente;
V. Grupo 5 - Milho híbrido transgênico, com tecnologia mínima de resistência a herbicida, tolerância a lagartas (tecnologias VIP3, PRO4, BTMAX, TRECEPTERA, LEPTRA-VYHR, POWERCORE ULTRA-PWU ou superiores) e tratamento industrial de sementes para controle de insetos sugadores e mastigadores (Dermacor + Poncho, Fortenza Duo ou equivalente): R$ 838,65 (oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) por saca de semente.
§ 1º A saca de semente de milho deverá conter 60.000 (sessenta mil) sementes, com peso mínimo de 14,00 Kg (quatorze quilogramas), e a saca de semente de sorgo deverá conter 10 kg (dez quilogramas).
§ 2º As sementes das cultivares ofertadas deverão ter sido produzidas no ano 2024/2024 ou mais recentes, admitindo-se, no máximo, uma revalidação do Boletim de Análise ou do Termo de Conformidade da semente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devendo ser submetida à apreciação do Conselho de Administração do FEAPER na reunião subsequente.
Porto Alegre, 08 de abril de 2026.
Gustavo Bohrer Paim
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e Presidente do Conselho de Administração do FEAPER