Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 3 DE 19/02/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 abr 2026


ISSQN. Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Petição que não apresenta dúvida objetiva sobre a interpretação ou aplicação da legis ação tributária do Distrito Federal, limitando-se a requerer orientações procedimentais. Inadmissibilidade da Consulta.


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RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, doravante designada de Consulente, a qual, em curta exposição, assim se manifesta:

Solicitamos orientação sobre o procedimento correto de emissão de notas fiscais por agência de viagens que atua na intermediação de passagens e hospedagens. Em consulta ao Agência Net fomos informados de que devem ser emitidas duas notas fiscais — uma com CNAE 9999999 e código de ISS 99 sobre o valor total do pacote e outra referente apenas à intermediação, base do ISS, tributável. Contudo, o sistema não permite utilizar o CNAE 9999999, apenas os cadastrados no CNPJ da empresa. Além disso, devido ao grande volume de operações passadas, é inviável emitir uma nota adicional por cliente. Diante disso, pergunto: Qual o procedimento correto para regularizar os períodos passados e futuros? É possível emitir uma única nota mensal englobando os valores totais?

2. Em documentação complementar, a Consulente juntou Histórico de Atendimento, cuja rubrica inicial de abertura denomina de “Defesa Administrativa” (Documento SEI nº 184239291).

3. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 184323524), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com o objetivo de análise da questão (Documento SEI
nº 184595137).

ANÁLISE

4. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

5. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
6. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

7. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

8. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

9. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.

10. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

11. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

12. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

13. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

14. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

15. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

16. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

17. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, a Consulente apresentou manifestação dirigida à Subsecretaria da Receita do Distrito Federal, no contexto de atendimento referente à malha fiscal do ICMS, na qual buscou afastar suposta inconsistência apurada quanto à receita informada quando do cumprimento de obrigações acessórias. A referida manifestação foi instruída com fundamentos normativos e administrativos relacionados à atividade de intermediação de serviços turísticos, pleiteando esclarecimentos sobre os critérios aceitos pela Administração Tributária para comprovação da natureza intermediária das operações realizadas.

18. Durante o trâmite do atendimento, o Auditor-Fiscal responsável pela resposta mencionou o direito de o sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, o que ensejou o peticionamento em tela.

19. Acontece que, no caso em exame, a manifestação da Consulente não apresenta qualquer dúvida jurídica sobre a norma tributária. Em vez disso, trata-se de impugnação indireta a ato administrativo pretérito — no caso, apontamento de divergência decorrente da malha fiscal —, com o propósito de apresentar justificativas quanto à real natureza da receita auferida, à luz do regime jurídico aplicável às agências de turismo.

20. A manifestação está vocacionada à defesa administrativa no contexto de procedimento fiscal ou, eventualmente, a ser suscitada em sede de impugnação contenciosa, mas não reúne os pressupostos formais e materiais para ser admitida como Consulta Tributária.

CONCLUSÃO

21. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

22. Recomenda-se à Consulente, caso entenda necessário, valer-se dos meios próprios de impugnação administrativa para contestar procedimentos fiscais, observando os prazos e requisitos legais aplicáveis.

23. À consideração superior.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 03 de março de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador