Publicado no DOE - PA em 27 abr 2015
ICMS. Importação. Redução de base de cálculo.
ASSUNTO: ICMS. Importação. Redução de base de cálculo.
FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no município de Barcarena, neste Estado, e tem por objeto social principal o beneficiamento de carvão mineral (CNAE 0500-3/02).
A consulente aduz que lhe foi concedido tratamento tributário diferenciado, através da Resolução n.º X/2010, e que tem dúvida no procedimento de apuração da base de cálculo do ICMS, com vista a posterior apuração do imposto a recolher, fazendo uso do ora benefício fiscal, previsto no art. 1º da aludida resolução, in verbis:
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de matéria-prima, realizadas pela [.....], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...], de forma que a carga tributária resulte em 5% e que a operações tributadas subsequentes a carga líquida resulte em 3%."
Que a empresa, para tanto, confeccionou planilha às fls. 15, conforme modelo abaixo, na qual simula seu entendimento, à luz da Resolução supra citada, e a submeteu à apreciação desta SEFA para que a mesma confirme, ou não, se os mecanismos adotados estão corretos.
| Pará | fx | ||
| UBC Caroline | USD | 2,02390 | BRL |
| Product | 2.155.163,37 | 4.361.835,14 | |
| Freight | 498.260,62 | 1.008.429,67 | |
| Capatazia (VMLE - VMLD) | 220.490,15 | 446.250,00 | |
| 5.816.514,82 | |||
| IPI | 4,0% | 232.660,59 | |
| 6.049.175,41 | |||
| Base Cálculo ICMS Importação | 6.367.553,06 | ||
| ICMS Importação | 5,0% | 318.337,65 | |
| Base de Cálculo PIS e Cofins | 6.760.212,09 | ||
| PIS | 1,65% | 111.543,50 | |
| Cofins | 7,60% | 513.776,12 | |
| Taxa Siscomex | 214,50 | ||
| Base de Cálculo ICMS (Final) | 5% | 7.026.010,03 | |
| ICMS a Recolher | 5,0% | 351.300,50 |
Para instruir a consulta, a requerente juntou às ff. 13/20 cópia da Resolução n.º 023/2010, planilhas de cálculo, extrato de Declarações de Importação e cópias de faturas comerciais (commercial invoice).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS;
- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Resolução n.º 023, de 21 de outubro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa TECOP - TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA LTDA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (negritamos)
Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.
Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:
“Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]”
Quanto à dúvida trazida pela empresa, informamos que a base de cálculo do ICMS na importação se encontra prevista no art. 13, V e ss. da Lei Complementar n.º 87/96, conforme descrição da norma abaixo:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
[...]
V - na hipótese do inciso IX do art. 121, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
[...]
§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caputdeste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Tal hipótese de incidência também pode ser encontrada no art. 15 da Lei n.º 5.530/89, ipsis litteris:
"Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:
[...]
V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 292;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
[...]
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Passados os esclarecimentos iniciais, vamos nos manifestar, a título de orientação nos seguintes termos:
1. O preço do produto, sem o ICMS embutido, para efeitos de aferição da base de cálculo desse imposto, é a importância constante do documento de importação, convertida em moeda corrente nacional, à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e demais impostos e despesas aduaneiras verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária, bem como o próprio ICMS;
2. Desse modo, antes de se incluir o ICMS no preço do produto, devem também ser acrescidos, tomando como exemplo a planilha apresentada pela empresa, os valores concernentes ao PIS, Confins e Taxa Siscomex;
3. Ademais, ao se embutir o ICMS no preço do produto, há que se considerar uma das alíquotas previstas no art. 12 da Lei n.º 5.530/89, cumulado com o que preceitua o art. 13, ambos abaixo transcritos:
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;
III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;" (negritamos)
4. Portanto, o importe do ICMS a ser embutido ao preço do produto considerará a alíquota de 17% (dezessete por cento), levando-se em conta que o art. 1º da Resolução n.º 023/2010 fala da importação de matérias-primas, enquadrando-se, então, tal hipótese ao que prevê o art. 12, VII e art. 13, II, todos da Lei n.º 5.530/89;
5. Além disso, vale esclarecer que, pelo fato de o ICMS fazer parte de sua base de cálculo, fazendo com que seu cálculo seja feito "por dentro", não se deve adotar a aplicação direta do percentual de 17% (dezessete por cento) ao preço do produto; melhor dizendo, na prática, como o ICMS é calculado sobre ele mesmo, o valor real do imposto será maior que o de sua alíquota3;
6. Quanto à redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), tal procedimento só deverá ser levado a cabo após a adoção da sistemática descrita no item (encontrar o preço do produto com o ICMS embutido). Nesse caso, também, não se pode simplesmente aplicar o percentual de 5% (cinco por cento); ao contrário, far-se-á imperativo diminuir a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, na proporção da percentagem antes mencionada4;
7. Com efeito, para melhor esclarecimento, proceder-se-á à confecção de nova memória de cálculo, utilizando os valores constantes da planilha de fls. 15, na qual serão demonstradas as devidas correções:
8. Sobre o exemplo acima confeccionado, ressalte-se que foram adotados os números trazidos pela empresa, sem levar em consideração a correição, ou não, dos valores apresentados, muitos menos a legislação pertinente aos tributos II, IPI, PIS, Confins, etc., havendo alteração apenas na parte pertinente ao imposto ICMS, sendo a tabela supra meramente ilustrativa, com o fito de orientar a empresa para a correta mensuração da base de cálculo do imposto estadual em comento, bem como de esclarecer a pessoa jurídica sobre a correta aplicação do 1º da Resolução n.º 023/2010;
9. Desse modo, após a verificação, por esta Diretoria, de que a forma como a empresa tem interpretado o 1º da Resolução n.º 023/2010 não está em conformidade com o que prescreve a legislação tributária que regula a matéria em comento, orientamos à pessoa jurídica a adotar os procedimentos de cálculos aqui explanados.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
Belém, 27 de abril de 2015.
André Carvalho Silva, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda