Parecer Técnico Nº 8 DE 27/04/2015


 Publicado no DOE - PA em 27 abr 2015


ICMS. Importação. Redução de base de cálculo.


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ASSUNTO: ICMS. Importação. Redução de base de cálculo.

FATOS

A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no município de Barcarena, neste Estado, e tem por objeto social principal o beneficiamento de carvão mineral (CNAE 0500-3/02).

A consulente aduz que lhe foi concedido tratamento tributário diferenciado, através da Resolução n.º X/2010, e que tem dúvida no procedimento de apuração da base de cálculo do ICMS, com vista a posterior apuração do imposto a recolher, fazendo uso do ora benefício fiscal, previsto no art. 1º da aludida resolução, in verbis:

"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de matéria-prima, realizadas pela [.....], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...], de forma que a carga tributária resulte em 5% e que a operações tributadas subsequentes a carga líquida resulte em 3%."

Que a empresa, para tanto, confeccionou planilha às fls. 15, conforme modelo abaixo, na qual simula seu entendimento, à luz da Resolução supra citada, e a submeteu à apreciação desta SEFA para que a mesma confirme, ou não, se os mecanismos adotados estão corretos.

Pará fx
UBC Caroline USD 2,02390 BRL
Product 2.155.163,37 4.361.835,14
Freight 498.260,62 1.008.429,67
Capatazia (VMLE - VMLD) 220.490,15 446.250,00
5.816.514,82
IPI 4,0% 232.660,59
6.049.175,41
Base Cálculo ICMS Importação 6.367.553,06
ICMS Importação 5,0% 318.337,65
Base de Cálculo PIS e Cofins 6.760.212,09
PIS 1,65% 111.543,50
Cofins 7,60% 513.776,12
Taxa Siscomex 214,50
Base de Cálculo ICMS (Final) 5% 7.026.010,03
ICMS a Recolher 5,0% 351.300,50

Para instruir a consulta, a requerente juntou às ff. 13/20 cópia da Resolução n.º 023/2010, planilhas de cálculo, extrato de Declarações de Importação e cópias de faturas comerciais (commercial invoice).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS;

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;

- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;

- Resolução n.º 023, de 21 de outubro de 2010, que concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa TECOP - TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA LTDA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

“Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]”

Quanto à dúvida trazida pela empresa, informamos que a base de cálculo do ICMS na importação se encontra prevista no art. 13, V e ss. da Lei Complementar n.º 87/96, conforme descrição da norma abaixo:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

[...]

V - na hipótese do inciso IX do art. 121, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

[...]

§ 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caputdeste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Tal hipótese de incidência também pode ser encontrada no art. 15 da Lei n.º 5.530/89, ipsis litteris:

"Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:

[...]

V - na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 292;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Passados os esclarecimentos iniciais, vamos nos manifestar, a título de orientação nos seguintes termos:

1. O preço do produto, sem o ICMS embutido, para efeitos de aferição da base de cálculo desse imposto, é a importância constante do documento de importação, convertida em moeda corrente nacional, à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto de Importação, IPI, IOF e demais impostos e despesas aduaneiras verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária, bem como o próprio ICMS;

2. Desse modo, antes de se incluir o ICMS no preço do produto, devem também ser acrescidos, tomando como exemplo a planilha apresentada pela empresa, os valores concernentes ao PIS, Confins e Taxa Siscomex;

3. Ademais, ao se embutir o ICMS no preço do produto, há que se considerar uma das alíquotas previstas no art. 12 da Lei n.º 5.530/89, cumulado com o que preceitua o art. 13, ambos abaixo transcritos:

Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

I - a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei especifica;

b) nas prestações de serviço de comunicação;

II - a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive;

III - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações com energia elétrica;

b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma: 28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26% (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.

IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

V - a alíquota de 12% (doze por cento);

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes

VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;

VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea “b”, do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou de serviço estiverem situados neste Estado;

II - da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;" (negritamos)

4. Portanto, o importe do ICMS a ser embutido ao preço do produto considerará a alíquota de 17% (dezessete por cento), levando-se em conta que o art. 1º da Resolução n.º 023/2010 fala da importação de matérias-primas, enquadrando-se, então, tal hipótese ao que prevê o art. 12, VII e art. 13, II, todos da Lei n.º 5.530/89;

5. Além disso, vale esclarecer que, pelo fato de o ICMS fazer parte de sua base de cálculo, fazendo com que seu cálculo seja feito "por dentro", não se deve adotar a aplicação direta do percentual de 17% (dezessete por cento) ao preço do produto; melhor dizendo, na prática, como o ICMS é calculado sobre ele mesmo, o valor real do imposto será maior que o de sua alíquota3;

6. Quanto à redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), tal procedimento só deverá ser levado a cabo após a adoção da sistemática descrita no item (encontrar o preço do produto com o ICMS embutido). Nesse caso, também, não se pode simplesmente aplicar o percentual de 5% (cinco por cento); ao contrário, far-se-á imperativo diminuir a grandeza econômica sobre a qual se aplicará a alíquota, na proporção da percentagem antes mencionada4;

7. Com efeito, para melhor esclarecimento, proceder-se-á à confecção de nova memória de cálculo, utilizando os valores constantes da planilha de fls. 15, na qual serão demonstradas as devidas correções:

8. Sobre o exemplo acima confeccionado, ressalte-se que foram adotados os números trazidos pela empresa, sem levar em consideração a correição, ou não, dos valores apresentados, muitos menos a legislação pertinente aos tributos II, IPI, PIS, Confins, etc., havendo alteração apenas na parte pertinente ao imposto ICMS, sendo a tabela supra meramente ilustrativa, com o fito de orientar a empresa para a correta mensuração da base de cálculo do imposto estadual em comento, bem como de esclarecer a pessoa jurídica sobre a correta aplicação do 1º da Resolução n.º 023/2010;

9. Desse modo, após a verificação, por esta Diretoria, de que a forma como a empresa tem interpretado o 1º da Resolução n.º 023/2010 não está em conformidade com o que prescreve a legislação tributária que regula a matéria em comento, orientamos à pessoa jurídica a adotar os procedimentos de cálculos aqui explanados.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.

Belém, 27 de abril de 2015.

André Carvalho Silva, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda