Instrução Normativa SEMADS Nº 13 DE 10/04/2026


 Publicado no DOE - GO em 10 abr 2026


Dispõe sobre o procedimento administrativo para a conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre causados pela supressão de vegetação nativa no Estado de Goiás.


Impostos e Alíquotas

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202600017006155,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O procedimento administrativo para a conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre, nos termos das exigências estabelecidas no art. 32 , § 3º, da Lei estadual nº 20.694 , de 26 de dezembro de 2019, devidas pela supressão de vegetação nativa, passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa e aplica-se às hipóteses de supressão de vegetação nativa em área inferior a 500 (quinhentos) hectares, realizada com ou sem a devida licença.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às hipóteses de supressão de vegetação nativa em área igual ou superior a 500 (quinhentos) hectares, ainda que realizada sem a devida licença, casos em que se observará o rito específico previsto no art. 35 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002.

Art. 2º A conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre prevista nesta Instrução Normativa consiste no recolhimento de valores pecuniários ao Fundo de Conversão de Multas - FCM, coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, instituído pelo Decreto estadual nº 10.591, de 10 de dezembro de 2024, destinado a projetos de preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, na forma de regulamento e de ato próprio.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será realizado por boleto bancário ou outro instrumento de cobrança disponibilizado pelo gestor operacional e financeiro do fundo, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas e da aplicação das sanções cabíveis em caso de não pagamento ou descumprimento da obrigação.

CAPÍTULO II - DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS À CONVERSÃO DA COMPENSAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS SOBRE A FAUNA SILVESTRE

Art. 3º O cálculo da conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre devida pela supressão de vegetação nativa será definido com base na extensão da área e no percentual de cobertura vegetal do município afetado, em conformidade com o art. 32, § 3º, da Lei estadual nº 20.694, de 2019, aplicando-se os critérios do:

I - Anexo I desta Instrução Normativa, para municípios com cobertura vegetal inferior a 30% (trinta por cento) de seu território; ou

II - Anexo II desta Instrução Normativa, para municípios com cobertura vegetal igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu território.

§ 1º Se a área de supressão abranger o território de 2 (dois) ou mais municípios, o enquadramento nos Anexos I ou II será definido com base no município que apresentar o menor percentual de cobertura vegetal.

§ 2º A conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre devida pela supressão de vegetação nativa realizada sem a devida licença, após a data de publicação desta Instrução Normativa, quando a área suprimida for inferior a 500 (quinhentos) hectares, será calculada com base nos valores do Anexo I, independentemente da cobertura vegetal do município.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos arrecadados na forma do art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser destinados ao financiamento de ações, projetos ou iniciativas voltadas à proteção, conservação, pesquisa e manejo de animais silvestres, desenvolvidos por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, devidamente autorizadas na forma da legislação vigente, inclusive quando geridas pelo próprio órgão ambiental licenciador.

Art. 5º A seleção das instituições a serem contempladas com recursos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa ocorrerá por meio de edital a ser publicado pela SEMAD, que estabelecerá os critérios de habilitação, as formas de aplicação dos recursos recebidos e os procedimentos de prestação de contas.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 6º A licença ambiental ou termo de compromisso deverá conter condicionante ou obrigação específica sobre a conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre, com base no art. 32 da Lei estadual nº 20.694, de 2019, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua quitação, mediante recolhimento ao fundo de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os valores devidos a título de conversão da compensação de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que vier a substituí-lo, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, a contar da data de fixação da condicionante ou obrigação pela SEMAD até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O empreendedor ou autuado deverá efetuar o pagamento da parcela única no prazo de que trata o caput deste artigo, mediante boleto bancário ou outro instrumento de cobrança disponibilizado pelo gestor operacional e financeiro do fundo.

§ 3º Caso o empreendedor ou autuado não efetue o pagamento previsto no § 2º deste artigo, a inadimplência será considerada como descumprimento de condicionante de licenciamento ou de obrigação do termo de compromisso, conforme o caso, e sujeitará o empreendedor ou autuado às medidas administrativas, sancionatórias e de cobrança cabíveis, nos termos da legislação e do instrumento aplicável.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

ANEXO I PARÂMETROS APLICÁVEIS À CONVERSÃO DA COMPENSAÇÃO DE IMPACTOS NEGATIVOS E NÃO MITIGÁVEIS SOBRE A FAUNA SILVESTRE DECORRENTES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM LICENÇA E EM MUNICÍPIOS COM COBERTURA VEGETAL INFERIOR A 30%(TRINTA POR CENTO)

COMPENSAÇÃO SOBRE A FAUNA
ÁREA DE COBERTURA VEGETAL DO MUNICÍPIO < 30%
ÁREA SUPRIMIDA (EM HECTARES) PERCENTUAL SOBRE O VALOR FIXADO NO ANEXO III DA LEI 21.231/2022 VALOR DEVIDO POR HECTARE (R$)
< = 2 (dois) 20% Isento
> 2 (dois) e < = 10 (dez) R$ 20,00 (vinte reais)
> 10 (dez) e < = 50 (cinquenta) R$ 80,00 (oitenta reais)
> 50 (cinquenta) e < = 100 (cem) R$ 120,00 (cento e vinte reais)
> 100 (cem) e < 500 (quinhentos) R$ 160,00 (cento e sessenta reais)