Portaria PGE/GAB Nº 41 DE 08/04/2026


 Publicado no DOE - SC em 9 abr 2026


Rep. - Disciplina o procedimento, a tramitação, a instrução e as hipóteses de admissibilidade dos pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos, bem como dos acordos judiciais e do reconhecimento do pedido em processos judicializados, no âmbito da procuradoria-Geral do Estado.


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O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005,

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a adoção de métodos consensuais de resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelecendo uma cultura de pacificação social e institucional que prestigie a juridicidade, a boa-fé, a celeridade, a acessibilidade e, sobretudo, a vantajosidade financeira e a redução efetiva da litigiosidade, conforme as diretrizes do Programa de Incentivo à Desjudicialização e ao Êxito Processual (PRODEX), instituído pela Lei Estadual nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO as inovações legislativas introduzidas no ordenamento jurídico estadual pela Lei Complementar nº 891/2025, que alterou a Lei Estadual nº 18.302/2021, ampliando o espectro de atuação da Procuradoria-Geral do Estado e da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos;

CONSIDERANDO as competências institucionais da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC), delineadas pela Lei Complementar nº 780, de 23 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, combinadas com as normas do Regimento Interno da PGE/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, que atribuem à Procuradoria-Geral do Estado a competência exclusiva para representar o Estado judicial e extrajudicialmente, bem como para exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico;

CONSIDERANDO o êxito alcançado pela edição e aplicação da Portaria GAB/PGE nº 89/2024;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar integralmente os procedimentos administrativos de recebimento, instrução e julgamento de pleitos indenizatórios aos ditames da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD); CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar a atuação dos órgãos setoriais e técnicos das Secretarias de Estado na fase de instrução dos pedidos administrativos, eliminando contradições, lacunas e redundâncias procedimentais e instrumentalizando a CASC com os elementos fáticos, técnicos, jurídicos e, quando exigível, orçamentários indispensáveis à formação de decisões seguras e fundamentadas;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS REGENTES

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento, a tramitação, a instrução e as hipóteses materiais de admissibilidade dos pedidos administrativos de indenização, satisfação ou reconhecimento de direitos, doravante designados simplesmente como Pedidos, bem como dos acordos judiciais e do reconhecimento do pedido em processos judicializados, nos termos da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O processamento dos Pedidos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será conduzido e supervisionado pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos (CASC), observadas as regras de competência e os limites de alçada previstos na legislação de regência e neste ato normativo. Art. 2º O procedimento de autocomposição administrativa pautar-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como pelos corolários da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da juridicidade, da boa-fé objetiva, da celeridade, da acessibilidade e da máxima vantajosidade financeira para o Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A adoção de ritos procedimentais simplificados no processamento dos Pedidos previstos nesta Portaria visa assegurar a efetividade e a eficácia das decisões administrativas, consubstanciando-se na desburocratização da instrução e na priorização da verdade material sobre o formalismo excessivo, sem prejuízo do rigoroso controle de legalidade e da preservação do erário.

Art. 3º Os Pedidos disciplinados por esta Portaria destinam-se precipuamente à autocomposição de litígios, a qual se perfectibilizará mediante transação por adesão aos termos, parâmetros e condições nesta estabelecidos, não configurando, em nenhuma hipótese, assunção irrestrita de culpa por parte do Estado fora dos limites do acordo celebrado.

§ 1º A decisão proferida pelo Procurador-Geral do Estado ou pela Coordenação da CASC, conforme os limites de alçada, que acolha integral ou parcialmente o Pedido, importará no aperfeiçoamento da autocomposição por adesão, restando estabelecido que o efetivo pagamento da indenização fixada exonerará o Estado de Santa Catarina de qualquer obrigação, responsabilidade ou solidariedade decorrente do ato, fato ou ilícito relatado pelo interessado.

§ 2º A submissão do Pedido pelo interessado implica anuência irrestrita ao procedimento estabelecido nesta Portaria, consubstanciando renúncia prévia a qualquer questionamento relativo à metodologia de cálculo, aos índices de atualização e às exigências documentais fixadas neste ato normativo.

Art. 4º Em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, os acordos judiciais e administrativos, bem como os reconhecimentos de direitos no âmbito administrativo, que impliquem aumento de despesa para o Estado deverão observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 1º A exigência de que trata o caput aplica-se exclusivamente à modalidade de pagamento administrativo, não incidindo quando o adimplemento se der na forma do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º A disponibilidade orçamentária e financeira será atestada pelo ordenador de despesas da Secretaria ou entidade da administração indireta do Estado responsável pelo serviço público que deu origem ao conflito, doravante denominadas SE, mediante manifestação expressa e fundamentada.

§ 3º Acaso evidenciado o potencial de desjudicialização e a vantajosidade financeira e econômica para a Administração Estadual, poderá o Procurador-Geral do Estado, mediante prévia e expressa anuência da parte interessada quanto ao rito de pagamento, em juízo de conveniência e oportunidade, excepcionar a exigência de disponibilidade orçamentária imediata do órgão de origem, admitindo a transação administrativa sob a condição suspensiva de que o pagamento da respectiva indenização seja submetido ao rito da requisição judicial, com observância à ordem cronológica e aos ditames do art. 100 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 5º As comunicações formais, notificações, intimações e cientificações de atos processuais dirigidas aos interessados ou aos seus procuradores legalmente constituídos dar-se-ão exclusivamente por meio de sistema eletrônico, notadamente através do endereço de correio eletrônico (e-mail) obrigatoriamente indicado pelo requerente na exordial do Pedido.

§ 1º Para todos os efeitos legais e fluência de prazos estabelecidos nesta Portaria, presumir-se-á o recebimento e a efetiva ciência da comunicação eletrônica após o transcurso do prazo ininterrupto de 72 (setenta e duas) horas, contado do instante do envio da mensagem pelo correio eletrônico oficial da CASC (cascpge@pge.sc.gov.br).

§ 2º É de inteira e exclusiva responsabilidade do interessado ou de seu representante legal manter atualizado o endereço de correio eletrônico cadastrado, bem como verificar regularmente a caixa de entrada, pastas de lixo eletrônico (spam) e congêneres, não sendo admitida alegação de desconhecimento técnico ou falha de recebimento em provedor privado para fins de restituição de prazos.

§ 3º Em caso de indisponibilidade técnica prolongada e certificada dos sistemas de tecnologia da informação da PGE/SC, os prazos que se vencerem na referida data serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema tecnológico.

Art. 6º Todo o procedimento administrativo regulado por esta Portaria, desde a coleta inicial de documentos, passando pela instrução processual, até o seu arquivamento definitivo, sujeita-se à estrita observância das normas estabelecidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DOS PEDIDOS E DA ADMISSIBILIDADE

Art. 7º O Pedido deverá ser dirigido diretamente à CASC/PGE ou à Secretaria ou entidade da administração indireta do Estado responsável pelo serviço público que deu origem ao conflito (SE), mediante protocolo formalizado no Portal de Serviços do Governo do Estado de Santa Catarina, no prazo prescricional máximo de até 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do ato ou fato que houver dado causa ao alegado dano.

§ 1º Os Pedidos submetidos à apreciação da Administração Pública Estadual devem ser elaborados com estrita obediência às condições e à documentação exigida nos Anexos específicos desta Portaria, os quais categorizam as hipóteses de admissibilidade de acordo com a natureza jurídica do objeto do pleito indenizatório.

§ 2º Quando o Pedido for protocolado inicialmente perante a SE de origem do fato, esta deverá, antes de proceder ao encaminhamento dos autos eletrônicos à CASC para análise e processamento resolutivo, promover a devida e exaustiva instrução processual preliminar, carreando aos autos todos os elementos técnicos, documentais e, quando exigível, orçamentários aptos a confirmar ou infirmar as alegações fáticas relatadas pelo interessado, sob pena de devolução dos autos para diligências complementares. Art. 8º O requisito essencial e intransponível de admissibilidade dos Pedidos administrativos regulados por esta portaria é a inexistência de ação judicial em curso patrocinada pelo requerente com identidade de objeto, total ou parcial, ressalvadas as disposições específicas de desistência previstas nesta Portaria.

§ 1º O ajuizamento superveniente de ação judicial que envolva o mesmo fato gerador ou o mesmo objeto delineado no Pedido administrativo será interpretado, de forma absoluta, como desistência tácita e irrevogável do procedimento administrativo de autocomposição, acarretando a sua extinção imediata e o arquivamento do feito, independentemente de prévia intimação do requerente.

§ 2º Verificada a existência de ação judicial em curso com identidade de objeto em relação ao pedido administrativo, o processamento da autocomposição ficará condicionado à apresentação, pelo requerente, de declaração formal, expressa e irretratável, a qual integrará o escopo do acordo de adesão, conforme a fase processual, a seguir:

I – antes da prolação de sentença: declaração de desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; II – após a prolação de sentença: declaração de desistência do recurso interposto e de renúncia à pretensão deduzida no feito, conforme o caso, nos termos dos arts. 487, III, c, 998 e 999 do Código de Processo Civil.

§ 3º Havendo identidade apenas parcial do objeto entre a ação judicial em curso e o Pedido administrativo, a declaração de que trata o parágrafo anterior deverá circunscrever-se à desistência ou renúncia específica do capítulo do pedido judicial correspondente à transação administrativa.

§ 4º Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, as partes deverão transigir paralelamente acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, podendo submetê-los ao arbitramento do juízo competente, desde que a base de cálculo limitadora reste delineada nas cláusulas do acordo administrativo firmado.

§ 5º Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado de Santa Catarina submeter-se-ão ao regime do art. 100 da Constituição Federal, ainda que o principal seja pago administrativamente. Art. 9º Não serão admitidos, autuados ou processados no âmbito da CASC, acarretando o indeferimento liminar do pleito:

I - Pedidos que versem sobre controvérsias cuja resolução, por força de norma constitucional ou legal, demande prévia e expressa autorização do Poder Legislativo Estadual;

II - Pedidos cujo objeto material ou fundamento jurídico já se encontre acobertado pelo trânsito em julgado de decisão judicial em desfavor do requerente ou pela preclusão nas vias administrativas; III - Pedidos de resolução de conflitos que, por determinação normativa diversa, estejam inseridos na esfera de competência originária ou recursal de órgãos julgadores administrativos distintos na estrutura da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta; IV - Pedidos que almejem a repactuação de obrigações consubstanciadas em acordos de pagamentos de precatórios já regidos pelo regime especial estabelecido no art. 97, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

V - Pedidos atinentes a controvérsias que envolvam crédito tributário;

VI - Pedidos que se fundamentem em teses jurídicas frontalmente contrárias à jurisprudência pacificada, consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

VII - Pedidos que não se amoldem às hipóteses de admissibilidade delineadas no art. 1º da Lei Complementar nº 780, de 2021, ou cuja cognição e deliberação caracterizem atos de gestão discricionária dos dirigentes dos órgãos do Poder Executivo;

VIII - Pedidos abrangidos relativos à prestação de serviços de assistência à saúde e de assistência social, os quais permanecem submetidos à regulamentação própria no âmbito do Programa de Desjudicialização do SUS (PRODESUS).

Parágrafo único. Nas situações excepcionais em que a materialidade do objeto do litígio já estiver sendo objeto de apuração em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ou em caso de já existir decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) sobre os mesmos fatos, a proposição de acordo no âmbito da CASC somente revestir-se-á de admissibilidade se acompanhada da anuência prévia e expressa do juízo processante, do Ministro ou do Conselheiro Relator, respectivamente.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSAMENTO E DOS NÚCLEOS TEMÁTICOS DA CASC

Art. 10. Ficam instituídos e consolidados no âmbito estrutural da CASC os seguintes Núcleos Temáticos Especializados:

I - Núcleo de Responsabilidade Civil Extracontratual: responsável por atuar nas controvérsias e conflitos emergentes entre particulares e a Administração Pública Direta e Indireta, decorrentes da prática de atos ilícitos imputados a agentes públicos ou advindos da responsabilidade civil objetiva do Estado amparada na teoria do risco administrativo;

II - Núcleo de Responsabilidade Civil Contratual: responsável por atuar nos embates travados entre particulares e a Administração Estadual advindos da inexecução, rescisão, desequilíbrio econômico-financeiro ou exaurimento das relações ajustadas em contratos administrativos, termos de permissão, concessão, locação ou instrumentos congêneres;

III - Núcleo de Assistência à Saúde: responsável pelas demandas no âmbito do Programa de Desjudicialização do SUS (PRODESUS), regulado por Portaria Conjunta do Procurador Geral do Estado e do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 11. O processamento, a instrução e a decisão dos Pedidos submetidos à CASC observarão as alçadas decisórias delineadas na Lei nº 18.302, de 2021.

§ 1º A CASC detém competência originária e plena para processar e decidir os processos administrativos de composição cujo valor econômico da pretensão deduzida, devidamente atualizado pelos índices legais, não supere o montante equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos.

§ 2º Nas hipóteses em que o proveito econômico pretendido ultrapasse a alçadalimite de 200 (duzentos) salários mínimos, a CASC procederá à instrução fático-probatória dos autos e, ato contínuo, emitirá manifestação técnico-jurídica opinativa, de natureza fundamentada, analítica e conclusiva, remetendo o processo ao Grupo Gestor de Governo (GGG) para deliberação sobre a viabilidade financeira e orçamentária do prosseguimento das tratativas, quando exigível.

§ 3º Obtida a autorização expressa do Grupo Gestor de Governo (GGG), os autos serão imediatamente encaminhados ao crivo do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado e, em seguida, ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado para prolação da decisão final de acolhimento ou rejeição do acordo pretendido.

CAPÍTULO V - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR

Art. 12. A CASC procederá à análise preliminar de admissibilidade do Pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do efetivo recebimento e autuação dos documentos no sistema processual eletrônico adequado.

§ 1º O juízo de admissibilidade verificará a presença das condições descritas nesta Portaria e, especificamente, a juntada de todos os documentos instrutórios obrigatórios enumerados nos Anexos correspondentes à matéria de fundo.

§ 2º O deferimento da admissibilidade não configura reconhecimento do direito pretendido, mas mera chancela para que o procedimento adentre na fase de instrução e de formação da convicção jurídica.

§ 3º A decisão sobre a admissibilidade será formalmente comunicada ao endereço de correio eletrônico indicado pelo interessado, fluindo os prazos de eventuais manifestações a partir das 72 (setenta e duas) horas subsequentes ao envio, na forma delineada no art. 5º desta Portaria.

Art. 13. O Pedido restará sumariamente inadmitido nas hipóteses em que:

I - for constatada a ausência de qualquer dos requisitos, declarações ou elementos probatórios documentais elencados nas normas gerais desta Portaria e em seus Anexos;

II - a verificação da dinâmica dos fatos relatados ou do próprio nexo de causalidade demandar a produção de prova oral, testemunhal ou pericial incompatível com a sumariedade do rito administrativo, impossibilitando a formação de convicção por meio de notas técnicas ou documentos pré-constituídos.

§ 1º Na constatação de vício sanável, consistente na mera ausência de documento complementar, poderá a CASC intimar o interessado via e-mail para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da presunção de recebimento, acostar aos autos a documentação faltante, sob pena de preclusão e inadmissibilidade do pleito.

§ 2º Acaso a inadmissibilidade decorra da existência de ação judicial em curso, porém o interessado tenha acoplado ao seu pedido as declarações de que trata o art. 8º desta Portaria, o processo poderá seguir à fase de instrução, sendo lícita a designação, pela CASC, de sessão telepresencial de autocomposição para alinhar, juntamente aos advogados da parte, a transação concernente aos honorários sucumbenciais e os moldes da extinção judicial corolária.

§ 3º Tratando-se de Pedido formulado e recebido originariamente por SE, caso este adentre aos sistemas da CASC sem a devida instrução técnica - compreendida como a juntada de nota técnica fundamentada contendo os elementos de convicção sobre a materialidade, o nexo de causalidade, a valoração dos danos, o reconhecimento técnico do dano ou do débito e, quando exigível nos termos desta Portaria, a disponibilidade orçamentária e financeira -, a CASC restituirá o expediente à origem para o fiel cumprimento de sua atribuição probatória.

Art. 14. Da decisão de inadmissibilidade exarada no âmbito de competência da CASC não caberá recurso hierárquico autônomo, admitindo-se, entretanto, a formulação de pedido de reconsideração por uma única vez.

§ 1º Nas hipóteses em que a competência originária e exclusiva para a deliberação administrativa recair sobre o Procurador-Geral do Estado, caberá um único pedido de reconsideração dirigido à própria autoridade prolatora.

§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser remetido de forma objetiva, veiculando as razões de fato e de direito, exclusivamente para o endereço de correio eletrônico oficial da CASC (cascpge@ pge.sc.gov.br), no prazo fatal de 5 (cinco) dias úteis, deflagrado a partir da presunção de recebimento da comunicação eletrônica de inadmissibilidade.

CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DOS ATOS COMPLEMENTARES

Art. 15. Ultrapassada a fase de admissibilidade, a CASC instaurará a fase instrutória e fará a análise dos elementos de prova constantes dos autos para formar a convicção a respeito da responsabilidade civil ou contratual do Estado, sendo-lhe lícito determinar diligências saneadoras.

Parágrafo único. Constatada a fragilidade, dubiedade ou escassez das informações, a CASC determinará a baixa dos autos em diligência à Consultoria Jurídica Setorial ou ao corpo técnico da SE correlata, estipulando prazo para que prestem os esclarecimentos necessários.

Art. 16. Excepcionalmente, poderá a CASC designar sessão formal para fins de colheita de esclarecimentos fáticos ou proposição imediata de bases de acordo, restando, contudo, rechaçada a prova oral, oitiva de testemunhas ou a designação de perícias complexas.

§ 1º A sessão de esclarecimentos ou autocomposição será invariavelmente presidida e conduzida por Procurador do Estado, realizando-se preferencialmente por meio de plataforma institucional de videoconferência ou, excepcionalmente, de modo presencial nas instalações físicas da CASC ou em local por ela expressamente designado.

§2º Tratando-se de ato telepresencial ou virtual, fica integralmente dispensada a coleta de assinaturas físicas conjuntas, restando facultado às partes impugnar o conteúdo da ata no prazo preclusivo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu encerramento, mediante envio de requerimento justificado ao endereço eletrônico respectivo. Art. 17. Considerando-se exauridas as diligências e sendo desnecessária a produção de outros meios probatórios para o deslinde consensual do pleito, a fase de instrução será considerada encerrada.

CAPÍTULO VII - DO PARECER TÉCNICO-OPINATIVO E DA FORMAÇÃO DA DECISÃO

Art. 18. Encerrada a fase instrutória, nas hipóteses que refujam à competência originária deferida à Coordenação da CASC, incumbirá a esta elaborar parecer técnico-jurídico opinativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, cujo destino será a fundamentação da decisão superior exarada pela autoridade competente.

Art. 19. O parecer opinativo elaborado pela CASC constituirá peça analítica e deverá obrigatoriamente enfrentar e explicitar os seguintes parâmetros:

I - a descrição objetiva do evento danoso ou da ruptura obrigacional que amparou o Pedido;

II - a análise das provas juntadas ao processo;

III - a constatação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão imputável à Administração e os danos patrimoniais demonstrados pelo administrado;

IV - a verificação de eventuais excludentes de responsabilidade do Estado, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro;

V - a incidência de eventual culpa concorrente, que determinará a minoração conforme percentuais dos Anexos;

VI - a manifestação técnica conclusiva recomendando o acolhimento total, o acolhimento parcial ou o rechaço do Pedido;

VII - a fixação da quantificação econômica justa e razoável da indenização, acompanhada da metodologia de cálculo e dos índices de deságio previstos nesta Portaria e em seus Anexos aplicáveis. Art. 20. A decisão final exarada pela autoridade competente conterá os elementos referidos no art. 19, além dos necessários à formalização da coisa julgada administrativa, com qualificação das partes, causa do Pedido e valor da indenização.

Parágrafo único. A coisa julgada administrativa impede a rediscussão do mérito do Pedido, restando vedado ao interessado pleitear, judicial ou administrativamente, qualquer complemento de valor e extensão do dano calcado nos mesmos fatos descritos originariamente no requerimento administrativo.

Art. 21. Formalizada a decisão de acolhimento, total ou parcial, do Pedido, seu inteiro teor, conjugado ao respectivo parecer, será eletronicamente cientificado ao interessado.

§ 1º Cientificado da decisão, sendo ela parcial ao Pedido, competirá ao interessado, em caso de discordância, promover a sua desistência mediante encaminhamento de correio eletrônico formal à CASC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da presunção de recebimento estipulada em 72 (setenta e duas) horas após o envio do e-mail.

§ 2º Decorrido o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias úteis sem qualquer oposição formal por parte do interessado, o silêncio será reputado e interpretado legalmente como anuência tácita, irrevogável e concordância irretratável com o valor pecuniário da indenização ofertado pelo Estado de Santa Catarina.

§ 3º A decisão de que trata o caput, de acolhimento ou rejeição do Pedido, perfaz-se irrecorrível nas instâncias recursais internas do Poder Executivo, exaurindo a via.

CAPÍTULO VIII - DOS PEDIDOS JUDICIALIZADOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. Este Capítulo disciplina o reconhecimento do pedido e a celebração de acordos em processos judiciais cujo objeto seja materialmente idêntico às hipóteses previstas nos Anexos desta Portaria, em qualquer fase processual anterior ao trânsito em julgado. Art. 23. A competência para o reconhecimento do pedido e celebração de acordos em processos judiciais é determinada exclusivamente pelo valor atualizado da pretensão, nos seguintes termos:

I – até 40 (quarenta) salários mínimos: o Procurador do Estado vinculado ao processo poderá, de forma autônoma, promover o reconhecimento do pedido ou celebrar acordo;

II – de 40 (quarenta) a 200 (duzentos) salários mínimos: a CASC processará e decidirá o Pedido, na forma do art. 9º da Lei nº 18.302/2021; e

III – acima de 200 (duzentos) salários mínimos: a CASC emitirá manifestação opinativa fundamentada e remeterá os autos ao Grupo Gestor de Governo (GGG), subsequentemente ao Conselho Superior da PGE e ao Procurador-Geral do Estado, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei nº 18.302/2021.

Parágrafo único. O valor da pretensão, para fins de enquadramento nas faixas de alçada deste artigo, será aferido no momento do reconhecimento do direito ou da celebração do acordo, considerando-se o valor atualizado do pedido, excluídos os honorários advocatícios.

Seção II - Das Modalidades de Pagamento

Art. 24. O reconhecimento do pedido e a celebração de acordos na forma deste Capítulo poderão resultar em duas modalidades distintas de pagamento:

I – pagamento administrativo: efetuado diretamente pela SE competente, sem intermediação do Poder Judiciário, conforme art. 31; ou II – pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal: mediante requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o caso.

§ 1º O pagamento administrativo somente será admitido quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – a SE competente reconheça expressamente, mediante ato formal fundamentado, a existência dos danos e/ou dos débitos em favor do credor;

II – haja atestação de disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível nos termos do art. 4º desta Portaria; e

III – o interessado declare, nos autos do processo judicial, a adesão integral aos termos desta Portaria, em especial ao art. 8º, e requeira a suspensão do processo judicial até a efetivação do pagamento.

§ 2º Ausente qualquer dos requisitos do § 1º, o pagamento dar-se--á exclusivamente na forma do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Nas hipóteses de valor superior a 200 (duzentos) salários mínimos, a remessa dos autos ao Grupo Gestor de Governo será acompanhada de manifestação sobre a disponibilidade orçamentária e financeira, quando exigível, nos termos do art. 4º desta Portaria.

Seção III - Dos Deságios

Art. 25. O reconhecimento do direito ou a celebração de acordo na forma deste Capítulo implicará a aplicação de deságio sobre o valor da pretensão, observados os seguintes critérios:

I – Pagamento Administrativo: incidirá deságio de, no mínimo, 10% (dez por cento), independentemente da fase processual em que se encontre o litígio;

II – Pagamento via Art. 100 da CF: o deságio observará o seguinte escalonamento, conforme a fase processual:

a) Fase pré-contestação: sem deságio;

b) Fase pós-contestação até a sentença: no mínimo, 5% (cinco por cento);

c) Fase recursal (pós-sentença): no mínimo, 10% (dez por cento).

§ 1º A base de cálculo para a aplicação do deságio será apurada pelo Estado, observando-se o previsto nos Anexos da desta Portaria.

§ 2º Os deságios previstos neste artigo são cumulativos com eventuais reduções decorrentes de culpa concorrente ou outros abatimentos previstos nos Anexos desta Portaria.

Seção IV - Dos Requisitos Comuns e do Procedimento

Art. 26. O encaminhamento do pedido à CASC, quando necessário, poderá ser promovido:

I – pelo Procurador do Estado vinculado ao processo judicial;

II – pela parte interessada, diretamente perante a CASC, desde que comprove a existência do processo judicial e apresente a documentação exigida nesta Portaria; ou

III – de ofício pela CASC, quando tomar conhecimento de processo judicial que se enquadre nas hipóteses desta Portaria.

Art. 27. O reconhecimento do direito ou a celebração de acordo na forma deste Capítulo pressupõe, cumulativamente:

I – a comprovação, mediante certidão no sistema PGE-NET, do implemento das condições e da apresentação da documentação obrigatória estabelecida no respectivo Anexo desta Portaria;

II – a declaração do interessado de adesão integral aos termos desta Portaria, em especial ao art. 8º, incluindo a concordância com o deságio aplicável e com a modalidade de pagamento eleita; e III – tratando-se de pedido nas faixas de alçada dos incisos II e III do art. 24, a tramitação prévia na CASC, com instrução processual no sistema SPGE.

Art. 28. Independentemente da modalidade de pagamento, identificada a existência de processo judicial sobre a mesma pretensão, o autor do Pedido deverá requerer a suspensão do feito pelo prazo necessário à formalização da avença.

Art. 29. Nas hipóteses em que a satisfação do direito ocorrer por via administrativa, a autocomposição será formalizada em Termo de Transação do qual constarão, obrigatoriamente, as cláusulas decorrentes das declarações referidas no art. 8º, § 2º, I e II, o valor da indenização devida, o valor dos honorários sucumbenciais transacionados e a cláusula de quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto do acordo.

Parágrafo único. Após o pagamento administrativo, será levado à homologação judicial o Termo de Transação com a desistência ou renúncia referidas no art. 8º, § 2º, para fins de extinção do processo. Art. 30. Nas hipóteses sujeitas à atestação de disponibilidade orçamentária e financeira nos termos do art. 4º desta Portaria, será inadmitido o prosseguimento na CASC para fins de Pagamento Administrativo sem a respectiva atestação, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da composição com pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal, mediante anuência expressa do interessado. Parágrafo único. A anuência do interessado quanto à alteração da modalidade de pagamento implicará na adequação do deságio conforme modalidade prevista no Art. 25.

CAPÍTULO IX - DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 31.Tratando-se de hipótese de Pagamento Administrativo, o processo deverá ser remetido à SE para as providências de desembolso, observando-se a dotação orçamentária e financeira previamente atestada.

§ 1º O pagamento de que trata o caput será efetuado pela SE no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, cujo termo inicial será:

I – a data da publicação da decisão final de acolhimento, nas hipóteses em que não existir processo judicial sobre a mesma pretensão;

II – a data de assinatura do Termo de Transação, nos termos e condições previstos no art. 29 desta Portaria, na hipótese de judicialização.

§ 2º No caso de acolhimento parcial do Pedido, o prazo de 60 (sessenta) dias úteis começará a fluir somente após vencido o prazo previsto no § 1º do art. 21.

§ 3º Caso incorretos ou faltantes os dados bancários, o prazo de pagamento ficará suspenso, reiniciando-se a contagem integral após a apresentação de dados bancários válidos pelo interessado.

§ 4º O prazo de que trata este artigo fica suspenso no período compreendido entre o início do recesso de fim de ano da Administração Pública Estadual e o dia 15 de janeiro.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As decisões finais proferidas nos procedimentos administrativos e as quitações decorrentes de sua execução deverão ser remetidas pela CASC à respectiva Diretoria de Apoio Técnico ou setor correlato, para a inserção no sistema informatizado de processos da PGE/SC.

Art. 33. Fica revogada a Portaria GAB/PGE nº 89/2024, de 9 de janeiro de 2025, restando resguardados, entretanto, os atos processuais validamente praticados durante o período de sua vigência normativa.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial, com aplicação imediata aos pedidos administrativos protocolizados a partir de sua vigência, assim como aos procedimentos pendentes de deliberação que ainda não tenham atingido a fase de emissão de parecer técnico conclusivo e cuja adequação à presente sistemática de autocomposição demonstre vantajosidade, a critério da CASC, para a gestão do erário estadual.

MARCELO MENDES

Procurador-Geral do Estado

ANEXO I - DANOS DECORRENTES DE MÁ CONSERVAÇÃO OU SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS NÃO CONCEDIDAS

Art. 1º Os requisitos de admissibilidade de pedido de reparação de danos decorrentes de má sinalização e/ou má conservação de rodovias estaduais, não concedidas serão disciplinados por este Anexo.

Art. 2º O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do veículo, pessoalmente ou por advogado, mediante procuração, ou por terceiro interessado (p.ex.: condutor), com a anuência expressa do proprietário.

Art. 3º Do pedido deverão constar: dados do interessado, em especial do CPF ou CNPJ, ou, se for o caso, de seu representante; procuração, se for o caso;

e-mail indicado pelo interessado, para as comunicações de que trata o art. 5º desta Portaria;

cópia do documento do interessado (RG ou CNH ou Estatuto) ; cópia do documento do veículo;

dados do condutor do veículo por ocasião do dano; cópia da CNH do condutor do veículo;

boletim de ocorrência, se houver;

descrição dos fatos que resultaram no prejuízo que é objeto do pedido, com especificação da data, dia, hora e local do evento danoso; fotos ou vídeo das avarias causadas no veículo;

fotos ou vídeo do local do evento danoso e com indicativo da via onde circulava o veículo, se possível, com data e geolocalização. apresentação de documento comprobatório de que o condutor circulava na rodovia na data do evento danoso (p. ex.: nota de abastecimento, de consumo, pedágio etc, ao longo da rodovia); indicação do valor do dano, em valor histórico;

provas do prejuízo sofrido, acompanhado, quando possível, de três orçamentos indicativos da média de custos do mercado;

prova de baixa de circulação de veículo junto ao DETRAN quando for o caso de perda total do bem;

declaração de que o veículo não estava segurado ou de que o interessado não acionou o seguro;

declaração do interessado, sob as penas da lei, atestando a inexistência de ação judicial ou desistência de ação em curso, conforme exige o art. 8º desta Portaria; e

declaração de adesão aos termos desta portaria.

Parágrafo único. Quando o Pedido for realizado por terceiro deverão ser juntadas concomitantemente as declarações das letras “p” e “q” do proprietário do veículo.

Art. 4º Quando o requerimento tratar de reembolso de franquia de veículo segurado deverão ser apresentados os documentos arrolados no artigo 2º, exceto letra ‘p’, acrescidos de:

orçamento da seguradora ou oficina credenciada, devidamente assinado pelo responsável técnico;

cópia da apólice do veículo; e comprovante de pagamento da franquia.

Art 5º Antes da admissão do pedido a Consultoria Jurídica da SE encaminhará o processo aos setores técnicos para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos para que:

a) informem sobre os fatos, por meio de nota técnica, a qual deverá ser acompanhada de documentos que esclareçam sobre o estado da rodovia na data, hora e local do fato narrado;

b) fatos relevantes à exclusão da responsabilidade da administração, inclusive se é o caso de culpa exclusiva ou concorrente;

c) informem sobre disponibilidade orçamentária para pagamento.

Art. 6º Constatada culpa concorrente, a indenização será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor apurado.

Art. 7º O valor da indenização será atualizado pela taxa Selic até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e, a partir de então, pelo IPCA.

ANEXO II - DANOS A TERCEIROS EM ACIDENTES DE TRÂNSITO COM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 1º Os requisitos de admissibilidade de pedido de Reparação de danos causados a terceiros, em acidente de trânsito, nos quais tenha havido reconhecimento administrativo de culpa inequívoca da administração Estadual, serão disciplinados por este Anexo.

§ 1º Considera-se culpa inequívoca da administração para efeitos deste artigo a falha mecânica ou elétrica em veículo oficial ou culpa do agente público condutor do veículo oficial, em exercício da função pública.

§ 2º Tratando-se de culpa grave do agente público a admissibilidade do pedido fica condicionada à anterior tramitação de processo administrativo próprio.

Art. 2º O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do veículo, pessoalmente ou por advogado, mediante procuração, ou por terceiro interessado (p.ex.: condutor), com a anuência expressa do proprietário.

Art. 3º Do pedido deverão constar:

dados do interessado, em especial do CPF ou CNPJ, ou, se for o caso, de seu representante;

procuração, se for o caso;

e-mail indicado pelo interessado, para as comunicações de que trata o art. 5º desta Portaria;

cópia do documento do interessado (RG ou CNH ou Estatuto) ; cópia do documento do veículo;

dados do condutor do veículo por ocasião do dano; cópia da CNH do condutor do veículo;

boletim de ocorrência, se houver;

descrição dos fatos que resultaram no prejuízo que é objeto do pedido, com especificação da data, dia, hora e local do evento danoso; fotos ou vídeo das avarias causadas no veículo;

fotos ou vídeo do local do evento danoso e com indicativo da via onde circulava o veículo, se possível, com data e geolocalização. indicação do valor do dano, em valor histórico;

provas do prejuízo sofrido, acompanhado, quando possível, de três orçamentos indicativos da média de custos do mercado;

prova de baixa de circulação de veículo junto ao DETRAN quando for o caso de perda total do bem;

declaração de que o veículo não estava segurado ou de que o interessado não acionou o seguro;

declaração do interessado, sob as penas da lei, atestando a inexis­tência de ação judicial ou desistência de ação em curso, conforme exige o art. 8° desta Portaria; e

declaração de adesão aos termos desta portaria.

Parágrafo único - Quando o Pedido for realizado por terceiro de­ verão ser juntadas concomitantemente as declarações das letras "p" e "q" do proprietário do veículo.

Art. 4° Quando o requerimento tratar de reembolso de franquia de veículo segurado deverão ser apresentados os documentos arrolados no artigo 2º, exceto letra 'p', acrescídos de: orçamento da seguradora ou oficina credenciada, devidamente assinado pelo responsável técnico; cópia da apólice do veículo; e comprovante de pagamento da franquia

Art 5° Antes da admissão do pedido, a Consultoria Jurídica da SE encaminhará o processo aos setores técnicos para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos:

a) informem sobre os fatos, por meio de nota técnica, a qual deverá ser acompanhada de documentos que esclareçam sobre a culpa da administração decorrente de falha elétrica ou mecânica do veículo oficial ou sobre a culpa agente público estadual condutor do veículo

b) informem sobre fatos relevantes à exclusão da responsabilidade da administração, inclusive se é o caso de culpa exclusiva ou concorrente.

c) no caso de ser considerada culpa grave do agente, nos termos da jurisprudência do TJSC, deve ser informado sobre sua responsabilização

d) informem sobre disponibilidade orçamentária para pagamento. Art. 6° Constatada culpa concorrente, a indenização será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor apurado.

Art. 7° O valor da indenização será atualizado pela taxa Selic até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e, a partir de então, pelo IPCA.

ANEXO III - INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO EXTEMPORANEA E DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

Art. 1° Os requisitos de admissibilidade de pedido de indenização extemporâneo em razão de desapropriação de imóvel serão dis­ciplinados por este Anexo.

Parágrafo primeiro: Considera-se indenização extemporânea aquela não paga no período de cinco anos, contados da vigência do ato expropriatório e pleiteada antes de vencido o prazo prescricional para propositura da ação de desapropriação indireta.

Art. 2° O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do imóvel, pessoalmente ou por advogado, mediante procuração.

Art. 3º Do pedido deverão constar:

dados do interessado, em especial do CPF ou CNPJ, ou, se for o caso, de seu representante;

procuração, se for o caso;

e-mail indicado pelo interessado, para as comunicações de que trata o art. 5° desta Portaria;

cópia do documento do interessado (RG ou CNH ou Estatuto); descrição dos fatos que resultaram no prejuízo que é objeto do pedido;

publicação do decreto de utilidade pública na imprensa oficial do Estado;

descrição da área a ser desapropriada e suas confrontações, com georreferenciamento, acompanhada de croqui e Anotação de Res­ponsabilidade Técnica -ART ou projeto de desapropriação no qual o imóvel conste especificado;

matrícula imobiliária, contemplando o registro imobiliário desde a época da expropriação;

o valor da indenização acompanhado de laudo de avaliação do bem, realizado pela Administração Pública Estadual;

oferta de indenização formulada pelo poder público, na forma do art. 1O-A do Decreto-Lei nº 3.365141;

processo administrativo respectivo, que tramitou no órgão ou ins­tituição responsável pela indenização;

declaração do interessado, sob as penas da lei, atestando a inexis­tência de ação judicial ou desistência de ação em curso, conforme exige o art. 8° desta Portaría; e

declaração de adesão aos termos desta portaria e anexo III.

Art. 4° Os pedidos não serão admitidos:

1 - quando exista dúvida com relação à propríedade do imóvel;

II - quando tenha fundamento em documento de posse;

III - quando a matrícula consigne qualquer espécie de averbação que possa afetar o percebimento da indenização pelo requerente.

Parágrafo único. Com o falecimento de qualquer dos proprietários no curso do processo administrativo, fica suspenso o processo em relação a sua cota parte e o pagamento, se já deferido, somente se fará nos autos do inventário.

Art 5° Antes da admissão do pedido, a Consultoria Jurídica da SE encaminhará o processo aos setores técnicos para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos:

a) informem sobre os fatos, por meio de nota técnica, a qual deverá ser acompanhada de documentos que esclareçam sobre o valor da indenização

b) informem sobre fatos relevantes à exclusão da responsabilidade da administração, inclusive sobre a extensão da área expropriada.

c) apresentem Parecer da Consultoria Jurídica do órgão ou instituição responsável pelo pagamento da indenização quanto a legitimação e cumprimento de requisitos legais;

d) informem sobre disponibilidade orçamentária para pagamento.

Art. 6° O valor da indenização será o da oferta, conforme letra "j" do art. 2° deste Anexo, devidamente atualizado pela taxa Selic até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e, a partir de então, pelo IPCA.

ANEXO IV - DANOS EM IMÓVEIS DEVOLVIDOS POR TÉRMINO DE LOCA­ÇÃO, CESSÃO OU PERMISSÃO DE USO

Art. 1° Os requisitos de admissibilidade de pedido de indenização para entrega de imóvel em virtude do encerramento de contrato de locação ou cessão/permissão de uso, serão disciplinados por este Anexo Parágrafo único. Considera-se encerramento aquele pelo transcurso do prazo de vigência do negócio jurídico ou por rescisão.

Art. 2° O pedido poderá ser formulado pelo proprietário do imóvel, pessoalmente ou por advogado, mediante procuração com poderes específicos.

Art. 3° Do pedido deverão constar:

dados do interessado, em especial do CPF ou CNPJ, ou, se for o caso, de seu representante;

procuração, se for o caso;

e-mail indicado pelo interessado, para as comunicações de que trata o art. 5° desta Portaria;

cópia do documento do interessado (RG ou CNH ou Estatuto);

cópia do negócio jurídico que aperfeiçoou a locação ou cessão/ permissão de uso;

matrícula do imóvel;

provas do dano ao imóvel, que superem o desgaste natural decor­ rentes do uso regular, configurando mau uso do bem;

descrição dos fatos que resultaram no prejuízo que é objeto do pedido, com especificação da data de início e encerramento do negócio jurídico;

fotos ou vídeo das avarias no imóvel;

indicação do valor do dano, através de laudo elaborado pela Ad­ ministração Pública Estadual;

declaração do interessado, sob as penas da lei, atestando a ine­xistência de ação judicial ou declarações de que trata o art. 8° desta Portaria; e

declaração de adesão aos termos desta portaria e deste Anexo.

Parágrafo único. Havendo benfeitorias autorizadas realizadas pelo Estado de Santa Catarina, ou suas autarquias, devem ser avaliadas no laudo referido na letra "j".

Art. 4° O valor da indenização corresponderá ao montante apurado em laudo elaborado pela Administração, deduzidas as benfeitorias de que trata o parágrafo único do art. 3°.

§ 1° A indenização poderá abranger, ainda, as seguintes parcelas: 1 - diferença de aluguéis ou contraprestação devida até o encerramento do negócio jurídico; e

II - impostos e taxas incidentes em virtude do negócio jurídico.

§ 2° O valor da indenização será atualizado pela taxa Selic até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, e, a partir de então, pelo IPCA.

Art. 5° Antes da admissão do pedido, a Consultoria Jurídica da SE encaminhará o processo aos setores técnicos para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos:

a) informem sobre os fatos, por meio de nota técnica, a qual de­ verá ser acompanhada de documentos que esclareçam sobre os fatos relatados

b) informem sobre fatos relevantes à exclusão da responsabilidade da administração, inclusive se é o caso de culpa exclusiva ou concorrente.

c) no caso de ser considerada culpa concorrente, deve ser infor­mado o nome do outro responsável.

d) informem sobre disponibilidade orçamentária para pagamento.

Art. 6° Constatada culpa concorrente, a indenização será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no art. 4°.

(REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)