Publicado no DOM - Vitória em 10 abr 2026
Institui regras de circulação de equipamentos de mobilidade, bicicletas (bicicletas elétricas) e ciclomotores, no âmbito da cidade de Vitória.
A Prefeita Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
DECRETA:
Art. 1º. Institui regramentos objetivos de circulação viária dos equipamentos de mobilidade individual, assim definidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, das bicicletas, incluindo as elétricas, e, dos ciclomotores.
Art. 2°. Para os fins deste Decreto, consideram-se:
§1º. Ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol. (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);
§2º. Bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), provido de sistema de pedal assistido (que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar), que não disponha de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, cuja velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não seja superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
§3º. Autopropelido: Equipamento dotado de uma ou mais rodas, munido ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro, dispensando esforço físico contínuo do usuário para sua locomoção, de uso individual provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), cuja velocidade máxima de fabricação não seja superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); cujas medidas se limitem a largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
I – São exemplos de autopropelidos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito; os monociclos, diciclos, hoverboards, patinetes elétricos, as scooters de mobilidade e as cadeiras de rodas motorizadas.
Art. 3º. Para os fins deste Decreto, consideram-se áreas de circulação as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e calçadas, assim conceituadas:
§1º. Ciclovia: via destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, segregada fisicamente do tráfego geral;
§2º. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade, delimitada por sinalização específica;
§3º. Ciclorrota: via compartilhada com veículos automotores, devidamente sinalizada para priorizar a circulação de bicicletas e outros modais de micromobilidade ativa ou elétrica de baixa velocidade;
§4º. Calçada: parte da via normalmente segregada e destinada à circulação de pedestres.
§5º. Denomina-se infraestrutura cicloviária os itens previstos aos §§ 1º a 3º, do presente artigo.
Art. 4º. Em vias cuja a velocidade máxima regulamentada seja superior a 60 km/h, fica proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos.
Art. 5º. Nas vias cuja velocidade máxima regulamentada seja limitada a 60 km/h, a circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos, restará proibida, ficando restrita a circulação de ciclomotores ao bordo direito da pista, no sentido da via.
Parágrafo Único. Excetua-se a norma proibitiva, a existência de infraestrutura cicloviária, destinada a circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos.
Art. 6.º Em vias cuja a velocidade máxima regulamentada seja limita a 40 km/h, a circulação dos ciclomotores deverá ocorrer no bordo direito da pista, no sentido da via.
§1º. A circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos deve ocorrer na infraestrutura cicloviária, quando existente;
§2º. Na ausência de infraestrutura cicloviária, as bicicletas elétricas e autopropelidos deverão utilizar o bordo direito da pista, no sentido da via.
§3º. Para fins de manutenção da segurança viária e fluidez do trânsito, em todos os casos previstos ao presente artigo, a sinalização existente na via deve ser observada.
Art. 7º. A infraestrutura cicloviária (ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas) é destinada a circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos, restando proibida a circulação de ciclomotores.
§1º. A velocidade máxima de circulação na infraestrutura cicloviária será limitada a 32km/h, devendo, contudo, ser observada a sinalização de trânsito existente ao local, a qual prevalecerá em todos os casos, sobre a regra prevista neste decreto.
§2º. A bicicleta elétrica somente poderá transportar passageiro quando dispuser de assento adicional adequado.
§3º. Fica vedado o transporte de passageiro em equipamento autopropelido.
I – Excetua-se a proibição prevista, quando possível por configuração do equipamento, por parte do fabricante.
Art. 8º. É proibida a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos em calçadas, parques e demais áreas destinadas prioritariamente à circulação de pedestres.
§1º. Visando assegurar a prioridade do pedestre, excepcionalmente se admitirá, mediante emprego de sinalização, a circulação de bicicletas elétricas e autopropelidos em calçadas e locais destinados a circulação de pedestres, limitando a velocidade de 6Km/h.
§2º. Excetua-se a proibição de circulação de autopropelidos, independente de existência de sinalização, àqueles destinados ao deslocamento de pessoa com deficiência ou limitação motora.
§3º. A circulação de bicicletas elétricas, e autopropelidos, em áreas de lazer e parques, sujeitar-se-ão às regulamentações específicas de cada local.
Art. 9º. Os condutores e passageiros de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos deverão utilizar capacete de segurança.
Parágrafo único. Tratando-se de ciclomotores, é obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção, na forma prevista a Resolução nº. 940/2022 do Conselho Nacional de Trânsito, ou outra que vier a substituir.
Art. 10. É vedada a condução de ciclomotores a pessoa não habilitada em categoria “A” ou portadora de Autorização para Condução de Ciclomotores (ACC).
Art. 11. Institui a obrigatoriedade às empresas comercializadoras de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos, a divulgação de material educativo, destinado ao uso correto, consciente e seguro do equipamento adquirido em preservação a vida e a integridade física de pedestres, condutores e passageiros dos veículos e equipamentos de mobilidade.
Art. 12. A implementação do disposto ao presente Decreto ocorrerá em conjugação de ações educativas e fiscalizatórias, de forma integrada, visando a orientação dos usuários e a promoção da segurança viária.
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, no âmbito de suas atribuições:
§1º. fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto;
§2º. implantar, manter e adequar a sinalização viária necessária à sua efetiva aplicação;
§3º. promover ações educativas e campanhas de orientação aos usuários;
§4º. adotar medidas operacionais voltadas à segurança viária e à proteção da vida;
§5º. editar normas complementares de caráter técnico e operacional, quando necessário à execução deste Decreto.
Art.14. Institui área de Circulação com Atenção e Mobilidade Amigável – A-CALMA.
Parágrafo Único. Com base nos levantamentos realizados no plano de mobilidade, serão destinadas a estudo de viabilidade e efetiva implantação, aos casos tecnicamente viáveis, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses as vias existentes as 09 regiões administrativas, como Área de Circulação E Mobilidade Amigável, a serem publicadas em até 180 (cento e oitenta) dias, por meio de portaria, contados da vigência do presente decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 2026
Cristhine Samorini
Prefeita Municipal
| Velocidade da via /Espaço | Ciclomotor | Bicicleta Elétrica | Patinete Elétrico | Limite / Observações |
| Acima de 60 km/h | Proibido | Proibido | Proibido | Proibição geral de circulação |
| Até 60 km/h | Permitido | Proibido | Proibido | Permissão somente para ciclomotores |
| Até 40 km/h | Permitido | Permitido | Permitido | Circulação deve ocorrer pelo bordo direito no sentido da via. |
| Ciclovia Ciclofaixa Ciclorrota | Proibido | Permitido | Permitido | Velocidade máxima de até 32 km/h |
| Calçadas | Proibido | Proibido¹ | Proibido¹ | ¹Pode ser permitido com sinalização: máxima de 6 km/h e prioridade do pedestre. |
| Condução de Passageiro | Permitido | Permitido² | Permitido² | ²Poderá transportar somente um passageiro quando dispuser de assento adicional adequado e compatível com a faixa etária. |
| Parques e áreas de lazer | Proibido | Conforme regulamentação local | Conforme regulamentação local | Regras específicas de cada espaço |