Publicado no DOM - Vitória em 10 abr 2026
Institui o Código Municipal de Micromobilidade Urbana de Vitória, dispõe sobre regras de circulação e segurança de bicicletas e congêneres, com integração ao Programa Bike Legal.
A Prefeita Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Este Código estabelece normas gerais para a micromobilidade urbana no Município de Vitória e institui o Sistema de Micromobilidade Segura - SMSeg, disciplinando a circulação, o uso, a segurança, a fiscalização, a educação para o trânsito, as infraestruturas de apoio e demais diretrizes aplicáveis aos veículos de micromobilidade.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste Código dependerá de análise técnica, planejamento urbano e disponibilidade administrativa, preservada a autonomia do Poder Executivo.
Art. 2º. Para fins deste Código, consideram-se veículos de micromobilidade aqueles de pequeno porte, motorizados ou não, destinados a deslocamentos individuais, incluindo:
II – bicicletas elétricas (e-bikes);
VI – skates e skates elétricos;
VII – bicicletas e triciclos de carga (cargo bikes);
IX – dispositivos de mobilidade assistiva;
X – outros definidos em regulamento.
TÍTULO II - DO CADASTRO MUNICIPAL DE MICROMOBILIDADE
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar Cadastro Municipal de Micromobilidade, de caráter facultativo e gratuito, com a finalidade de auxiliar na identificação e prevenção de furtos.
Art. 4º. O cadastro, se implementado, poderá incluir:
IV – potência e características técnicas;
Art. 5º. O Executivo poderá instituir Cadastro Público de Veículos Apreendidos, vinculado ao sistema previsto neste Código.
Art. 6º. É vedada a cobrança, pelo Município, de taxas ou tarifas destinadas ao uso, circulação, licenciamento ou cadastro de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes elétricos ou demais veículos de micromobilidade de uso individual.
TÍTULO III - REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 7º. Os veículos de micromobilidade ficam sujeitos às normas deste Código, ao Código de Trânsito Brasileiro e às demais regulamentações federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 8º. A circulação dos veículos de micromobilidade obedecerá aos seguintes limites:
I – em ciclovias e ciclofaixas: conforme sinalização e regulamentação específica;
II – em vias compartilhadas com veículos automotores: até 20 km/h;
III – em calçadas compartilhadas: até 6 km/h;
IV – nos demais locais: até 32 km/h;
V – em calçadas comuns: vedada, salvo situações excepcionais de segurança, devidamente justificadas.
Parágrafo único. O Município poderá instituir:
I – Zonas de Atenção ao Ciclista;
II – Zonas de Velocidade Reduzida;
III – Corredores de Micromobilidade;
IV – Áreas exclusivas de convivência.
Art. 9º. Os veículos de micromobilidade devem conter, no mínimo:
§1º. VETADO.
§2º. É obrigatório o uso de capacete por todos os condutores de veículos elétricos.
I – trafegar acima da velocidade regulamentada;
II – realizar zigue-zague, manobras arriscadas ou “rachas”;
III – transportar passageiro quando o veículo não for projetado para tal;
IV – conduzir veículo adulterado.
TÍTULO IV - DOS MODAIS ESPECIAIS
Seção I - Dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Art. 13. Consideram-se EMIA os dispositivos com motor elétrico de potência máxima de 1000W, velocidade limitada a 32 km/h, tais como patinetes elétricos, monociclos elétricos, hoverboards e similares.
Art. 14. A circulação dos EMIA observará:
I – velocidade máxima de 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
II – circulação em calçadas compartilhadas limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
III – vedação de circulação em vias de trânsito rápido ou com limite superior a 40 km/h;
IV – uso de equipamentos de segurança e sinalização luminosa.
Art. 15. O estacionamento dos EMIA é permitido em áreas designadas, sendo vedada qualquer obstrução à circulação de pedestres, rampas de acesso, faixas de travessia ou ao uso de mobiliário urbano.
Seção II - Das Bicicletas Elétricas e similares
Art. 16. Consideram-se bicicletas elétricas aquelas com motor auxiliar de até 1000 W, cuja propulsão dependa de pedal e cuja velocidade máxima assistida seja limitada a 32 km/h.
Art. 17. As bicicletas elétricas e similares poderão:
I – circular em ciclovias, ciclofaixas e demais rotas cicláveis, entendidas como vias, trechos ou percursos sinalizados pelo Município para a circulação de bicicletas e veículos de micromobilidade;
II – transportar cargas dentro dos limites técnicos definidos em regulamentação municipal.
TÍTULO V - FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 18. É proibida a adulteração de veículos de micromobilidade, compreendendo, entre outras práticas, o aumento indevido de potência, a substituição irregular de baterias, a supressão de limitadores de velocidade e a instalação de motores não homologados.
Art. 19. É vedado aos estabelecimentos:
I – adulterar veículos ou comercializar, manter em estoque ou expor à venda veículos adulterados;
II – realizar serviços ou intervenções técnicas não autorizadas ou incompatíveis com as normas de segurança;
III – omitir informações técnicas relevantes sobre condições, especificações ou regularidade do veículo.
TÍTULO VI - EDUCAÇÃO PARA MICROMOBILIDADE – PROGRAMA BIKE LEGAL
Art. 21. O Programa Bike Legal, já existente no Município, passa a integrar o presente Código como política de educação, orientação e promoção da segurança na micromobilidade urbana, atuando em articulação com o Sistema de Micromobilidade Segura – SMSeg.
Art. 22. O Bike Legal poderá desenvolver ações educativas, material informativo, campanhas públicas, certificação voluntária de usuários e conteúdos formativos digitais.
Art. 23. Fica instituído o Curso Municipal de Micromobilidade Segura, destinado à formação de usuários de bicicletas, bicicletas elétricas e demais dispositivos de micromobilidade, com foco em segurança, boa convivência e circulação responsável no espaço urbano.
§1º. O curso terá caráter educativo e orientativo, podendo ser oferecido prioritariamente em formato online, com acesso gratuito ao público.
§2º. A estrutura do curso poderá ser modular, permitindo certificação por etapas, incluindo conteúdos como:
I – regras de circulação e convivência com pedestres e veículos;
II – limites de velocidade, uso adequado de ciclovias, ciclofaixas e áreas compartilhadas;
III – sinalização urbana aplicada à micromobilidade;
IV – equipamentos obrigatórios e boas práticas de segurança, com destaque para o capacete;
V – noções de manutenção básica, autonomia de bateria e cuidados com e-bikes;
VI – conduta preventiva em cruzamentos, travessias e vias de alto fluxo;
VII – orientações específicas para entregadores e uso profissional, quando aplicável.
§3º. A certificação será opcional e poderá ser vinculada ao cadastro voluntário do usuário no Programa Bike Legal.
§4º. O Executivo poderá disponibilizar trilhas educativas presenciais ou itinerantes em escolas, parques, orlas e espaços públicos, conforme viabilidade técnica.
Art. 24. Usuários que concluírem cursos ou capacitações vinculadas ao Bike Legal poderão receber:
II – Selo Mobilidade Ouro, para quem possuir cadastro ativo e equipamentos obrigatórios.
Art. 25. Ficam instituídas as Áreas de Circulação com Atenção e Mobilidade Amigável – A-CALMA, definidas como trechos urbanos onde se recomenda velocidade reduzida e atenção reforçada, visando à convivência segura e harmônica entre pedestres, ciclistas e demais usuários.
§1º. As A-CALMA poderão ser aplicadas em locais de grande circulação de pedestres, áreas escolares, parques, praças, orlas, travessias e demais trechos classificados como sensíveis.
§2º. Poderão contar com sinalização própria, pintura diferenciada, pictogramas, mensagens visuais e placas de alerta.
§3º. A implantação das A-CALMA será facultativa e dependerá de análise técnica.
Art. 26. Poderão ser adotadas medidas de orientação e organização da circulação nas A-CALMA, dentre outras:
I – marcações no solo com mensagens educativas e de velocidade reduzida;
II – sinalização indicando prioridade do pedestre;
III – implantação de linhas de atenção antes de travessias;
IV – pequenos totens informativos;
V – pictogramas, setas e faixas de atenção em pontos críticos;
VI – QR Codes com mapas, rotas e orientações sobre as A-CALMA;
VII – melhoria da iluminação pública em trechos sensíveis.
Art. 27. O Município poderá identificar e mapear trechos com maior risco para pedestres e ciclistas, priorizando nesses locais ações de orientação, sinalização e implantação de A-CALMA.
Seção II - Da Infraestrutura e da Sinalização Geral
Art. 28. O Município poderá ampliar ou ajustar a sinalização relacionada à circulação de bicicletas elétricas e demais veículos de micromobilidade, priorizando:
I – trechos com maior circulação de pedestres;
II – travessias e pontos com visibilidade reduzida;
III – áreas de lazer, parques e orlas;
IV – corredores de maior fluxo;
Art. 29. Poderão ser criadas áreas de apoio e estruturas complementares, dentre outras:
I – pequenas áreas de descanso ou apoio ao ciclista;
II – pontos de parada segura para entregadores;
III – bicicletários e patinetários;
IV – estações de apoio com bomba de ar, bebedouro e carregamento.
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo deverá regulamentar este Código.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 2026
Cristhine Samorini
Prefeita Municipal