Parecer Técnico Nº 3 DE 26/01/2015


 Publicado no DOE - PA em 26 jan 2015


ICMS. Substituição tributária. Escrituração fiscal digital. Apresentação dos registros C176 E C179.


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ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Escrituração fiscal digital. Apresentação dos registros C176 E C179.

PEDIDO

A empresa requerente tem como atividade econômica principal - comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e atividade econômica secundária de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

"Sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária acerca da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída no Estado do Pará pelo artigo 2º do Decreto nº 106 de abril de 2007, especificamente quanto à obrigatoriedade da apresentação dos Registros C176 - Ressarcimento do ICMS em operações de Substituição Tributário, para os documentos fiscais modelos 01 e 55, e C179 - Informações Complementares ST, para o documentos fiscal modelo 01m pela ora consulente como segue:

[...]

II.1 - DOS FATOS E DO NEGÓCIO JURÍDICO

O ICMS ST devido nas operações de saídas interestaduais é apurado através do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, regulamentado pelo Convênio ICMS Nº 110/2007, no caso do GLP e através dos Anexos I, II e III do Relatório da Movimentação de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural realizada por Distribuidora, regulamentado pelo Protocolo ICMS nº 197/2010, no caso de GLGN.

Tanto para o GLP quanto para o GLGN, a apuração se dá através da diferença entre o ICMS ST retido na origem, calculado com base na média das entradas, e o ICMS ST retido na origem, calculado com base na média das entradas, e o ICMS ST devido no destino.

O cálculo da base média das entradas é efetuado somente após o fechamento do mês de referência.

A parcela do ICMS ST retida na origem, calculado com base na média das entradas, conforme citado anteriormente, é repassado para o Estado de destino pelo fornecedor com base nos relatórios apresentados pela Consulente. Se for apurada diferença a complementar, a Consulente efetua o recolhimento complementar, e, se for apurado valor a ressarcir a Consulente solicita ao Estado o ressarcimento, com a emissão de nota fiscal para documentar o processo de pedido de ressarcimento do ICMS ST, que após visitada pela SEFAZ é entregue ao fornecedor para fazer o respectivo depósito na conta corrente da Consulente.

As informações do ICMS ST retido na origem e devido ao Estado de destino são informadas no campo de dados adicionais da nota tanto para o GLP quanto para o GLP-GN.

Para o GLP o cálculo do ICMS ST retido na origem é efetuado com base na média das entradas apuradas no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Já para o GLGN, o cálculo é efetuado com base no valor utilizado para a retenção do imposto por substituição tributária no mês de referência.

Salienta-se que o Imposto não e destacado, e sim demonstrado no campo de dados adicionais da nota fiscal.

II - 2 - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) e NOTA FISCAL MANUAL

A Consulente está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde abril de 2009.

Nas operações realizadas com código de situação tributária igual a 060 (ICMS cobrado anteriormente por Substituição Tributária) os campos vBCSTRet e vICMSRRet são preenchidos no XML com base no valor da pauta do Estado de origem vigente na data da emissão da NF-e.

No DANFE essas informações são apresentadas no campo de dados adicionais.

Nas notas fiscais manuais emitidas, decorrentes das vendas realizadas na operação fora do estabelecimento, as informações também são apresentadas no campo de dados adicionais da Nota Fiscal.

Numa mesma nota fiscal emitida pela Consulente encontra-se o produto GLP com percentual de GLGN.

II. - 3 - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (PREENCHIMENTO DOS REGISTROS C176 E C179)

A Consulente está obrigada a Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde janeiro de 2011, e entende não estar obrigada a apresentação dos registros:

· Registro C176 - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária para os documentos fiscais modelos 01 e 55.

· Registro C179 - Informações complementares ST para o documento fiscal modelo 01.

E considerando o exposto nos fatos do item II.1 e II.2, faz as seguintes indagações:

1. O Guia Prático da EFD solicita que os campos do registro C176 sejam informados com base na última nota fiscal de entrada do mês de referência.

Pois bem, a Consulente que apura o ICMS ST a ser repassado e a complementar com base no preenchimento dos relatórios previstos no Protocolo 197/10, para o GLGN, cuja base de cálculo é apurada pela média das entradas, não está obrigada ao preenchimento do registro C176. Está correto o entendimento da Consulente?

2. O Guia Prático da EFD solicita preencher os campos do registro C179 por Nota Fiscal de Saída.

Conforme exposto anteriormente, o imposto não e destacado na nota fiscal em campos próprios e sim demonstrado no campo de dados adicionais, Dessa forma, não está a Consulente obrigada ao preenchimento deste registro. Está correto o entendimento da Consulente?

3. Não estando correto o entendimento da Consulente, pergunta?

Como deve ser o preenchimento e quais devem ser utilizados nos registro C176 e C179:

O valor da pauta do Estado de origem vigente na data da emissão da NF-e de venda?

A base de cálculo média do mês imediatamente anterior conforme determina o Conv 110/07 para o GLP?

A base de cálculo média do mês do fato gerador que é apurado no final do mês conforme determina o Protocolo ICM 197/10?

Diante do exposto, solicita a Consulente o pronunciamento de V.S.ª a respeito das dúvidas arguidas, e caso o entendimento seja de que o preenchimento dos registros C176 e C179 são obrigatórios, requer orientação de como os referidos deverão ser efetuados, para que a ora consulente possa tomar as devidas providências."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA;

- Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.13.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

A Consulente formula Consulta Tributária relativa a procedimentos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída no Estado do Pará pelo artigo 2º do Decreto nº 106 de abril de 2007, especificamente quanto à obrigatoriedade da apresentação dos registros C176 - Ressarcimento do ICMS em operações de Substituição Tributária, para os documentos fiscais modelos 01 d 55 e C179 - informações complementares ST, para o documento fiscal modelo 01.

De acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.13, os contribuintes que utilizam o sistema SCANC referente ao GLP e o GLGN do Protocolo 197/10, não estão obrigados ao preenchimento do Registro C176.

O Registro C179 - Informações Complementares ST, tem por objetivo informar as operações que envolvam repasse, dedução e complemento de ICMS ST nas operações interestaduais e nas operações com substituído intermediário, sendo que a Seção 7- Outras Informações do Guia Prático versão 2.0.13 estabelece que alguns registros relativos ao ICMS não serão utilizados por todas as UF, incluindo o C179. A consequência disso é que compete a cada Unidade da Federação estabelecer a obrigatoriedade ou não desse registro, no Estado do Pará encontra-se em fase de estudo pela CEEAT ST, logo, também para esse registro não há obrigatoriedade de apresentação até a presente data.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos as perguntas formuladas:

1. A Consulente que apura o ICMS ST a ser repassado e a complementar com base no preenchimento dos relatórios previstos no Protocolo 197/10, para o GLGN, cuja base de cálculo é apurada pela média das entradas, não está obrigada ao preenchimento do registro C176. Está correto o entendimento da Consulente?

R - Sim.A consulente não está obrigada ao registro C176;

2. O Guia Prático da EFD solicita preencher os campos do registro C179 por Nota Fiscal de Saída, conforme exposto anteriormente, o imposto não e destacado na nota fiscal em campos próprios e sim demonstrado no campo de dados adicionais, Dessa forma, não está a Consulente obrigada ao preenchimento deste registro. Está correto o entendimento da Consulente?

R - Sim. Até presente data não há obrigatoriedade do registro C179;

3. Não estando correto o entendimento da Consulente, pergunta? Como deve ser o preenchimento e quais devem ser utilizados nos registro C176 e C179:

O valor da pauta do Estado de origem vigente na data da emissão da NF-e de venda?

A base de cálculo média do mês imediatamente anterior conforme determina o Conv 110/07 para o GLP?

A base de cálculo média do mês do fato gerador que é apurado no final do mês conforme determina o Protocolo ICM 197/10?

R - Prejudicada.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 26 de janeiro de 2015.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.