Parecer Técnico Nº 25 DE 26/05/2015


 Publicado no DOE - PA em 26 mai 2015


ICMS. Inscrição estadual centralizada.Indeferido.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: ICMS. Inscrição estadual centralizada.Indeferido.

PEDIDO

A requerente, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária para esclarecer dúvida a respeito da aplicação do § 9º do art. 273 do Regulamento do ICMS.

Inicia esclarecendo que mantém uma única inscrição estadual que abrange todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, amparado no § 1º do art. 134 do Regulamento do ICMS. Já que a empresa é uma concessionária de energia elétrica, cuja atividade compreende o fornecimento de energia elétrica para consumidores localizados no Estado do Pará.

Destaca ainda que em função de suas atividades é obrigada à emissão de Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, conforme previsto no art. 168, V e art. 196 do RICMS. Bem como, por força do art. 273, I, do Regulamento, emite a Série B, na saída de energia elétrica para destinatários localizados neste Estado, e Série C, quando o destinatário se encontra em outra unidade federada.

A consulente informa que emite todas as Notas Fiscais / Contas de Energia Elétrica no mesmo estabelecimento, não obstante, parte destas notas serem impressas diretamente no domicílio dos consumidores, à medida em que a leitura de consumo de energia elétrica é realizada.

Tendo em vista que as Notas Fiscais / Contas de Energia Elétrica, são sempre emitidas pelo mesmo estabelecimento e tão somente impressas em local diverso deste, solicita que seja confirmado o seu entendimento acerca da não aplicabilidade do § 9º do art. 273 do Regulamento do ICMS, que disciplina a emissão de subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- CONVÊNIO/SINIEF 06/89;

- CONVÊNIO ICMS 115/03;

- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

A matéria objeto da dúvida está disposta na legislação tributária, de modo que na sequência apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

1. A inscrição estadual centralizada de empresa fornecedora de energia elétrica está regulamentada no art. 134 do RICMS:

Art. 134. As pessoas mencionadas no § 1º do art. 14 que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, veículo, embarcação, ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de telecomunicações, as empresas fornecedoras de energia elétrica e as instituições financeiras poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa, situados neste Estado, desde que:

I - mantenham controle da distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;

II - centralizem as informações, os registros e os documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos, para exibição ao Fisco. (grifamos)

2. A legislação nacional que disciplina a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é o Convênio / SINIEF 06/89:

CONVÊNIO/SINIEF 06/89

Institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências

Seção II - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 5º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 será utilizada por quaisquer estabelecimento que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS (VII e XI);

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS;

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão" Reservado ao Fisco.

Art. 7º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.";

3. No Estado do Pará a emissão do documento fiscal Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica está disciplinada no art. 196 e seguintes do RICMS:

SEÇÃO VI - Da Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica

Art. 196. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 197. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica";

II - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da emissão;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo / demanda;

VIII - acréscimo a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I e II e XIII serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm,
em qualquer sentido.

Art. 198. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos à Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica.

Art. 199. A Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias.

4. Relevante ainda é destacarmos o § 4º do art. 271 do RICMS entre as disposições comuns aos documentos fiscais:

SEÇÃO XXV - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I - Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais

Art. 266. Os documentos fiscais referidos no art. 168, excetuado o do inciso II, serão emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV e ECF, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.

(...)

Art. 271. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Relativamente à utilização dos blocos:

I - serão usados pela ordem de numeração dos documentos;

II - nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. (grifamos)

5. Adicionalmente cabe atentarmos para o disciplinado no § 9º do art. 273 do RICMS:

Art. 273. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I - "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II - "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

(...)

§ 5º No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 6º É permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações com energia elétrica e prestações de serviços a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";

II - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações com energia elétrica e prestações de serviços para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.

(...)

§ 8º O Fisco poderá restringir o número de subséries.

§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada deverão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada. (grifamos)

§ 10. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 187.

6. Entenda-se aqui como local de emissão do documento fiscal, como o local de cada estabelecimento descentralizado pertencente à empresa.

7. A legislação nacional que regulamenta a emissão por processamento de dados é o Convênio ICMS 115/03.

CONVÊNIO ICMS 115/03

Dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.

Cláusula primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto neste convênio:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.

8. Por fim, sugerimos que na eventualidade de necessitar de esclarecimento acerca de questões pertinentes a procedimentos técnico-operacionais dirija-se à CEEAT.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

Belém (PA), 26 de maio de 2015

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.