Publicado no DOM - Aracaju em 9 abr 2026
Concede remissão de débitos aos contribuintes do IPTU, simplificando os procedimentos administrativos correspondentes.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, relativos aos exercícios de 2026 e anteriores, do contribuinte que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I - perceba renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes no exercício a que se pleiteia o beneficio;
II - o imóvel seja utilizado para sua residência e não possua outro em qualquer localidade do território brasileiro, construído ou não, e cujo valor venal, no exercício da solicitação, seja igual ou inferior a R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
Parágrafo único. Ficam remidos os débitos tributários do IPTU relativos ao exercício de 2026 do único imóvel pertencente a servidor público efetivo municipal que exerça suas atividades exclusivamente na Prefeitura Municipal de Aracaju ou na Câmara Municipal de Aracaju, desde que utilizado exclusivamente para sua residência e outro não possua em qualquer localidade do território brasileiro.
Art. 2º O contribuinte que atender às exigências do artigo 1º desta Lei, ou do parágrafo único deste mesmo dispositivo no caso de servidor público do Município, deve requerer o beneficio junto à Secretaria Municipal da Fazenda SEMFAZ, apresentando os documentos, necessários à comprovação de tais exigências.
§ 1º O contribuinte cujo valor venal do seu imóvel, no exercício da solicitação, for igual ou inferior a RS 90.000,00 (noventa mil reais), desde que utilizado para sua residência e outro não possua, fica dispensado da apresentação de documento de comprovação de renda para o gozo da remissão, devendo tal beneficio ser reconhecido de oficio pela Administração Fazendária.
§ 2º A autoridade competente para conceder a remissão nos termos desta Lei é o Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 3º O contribuinte que já se encontrar na condição de isento do IPTU no exercício de 2026, fica dispensado da apresentação de requerimento para gozar do mesmo beneficio no exercício de 2027.
Art. 4° As normas, instruções e/ou orientações regulamentares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 09 de abril de 2026; 205° da Independência, 138º da República e 171º da Emancipação Política do Município.
EMÍLIA CORREA
Prefeita de Aracaju
SIDNEY THIAGO DOS SANTOS
Secretário Municipal da Fazenda
ITAMAR BEZERRA
Secretário Municipal de Governo