Instrução Normativa IPAAM Nº 3 DE 08/04/2026


 Publicado no DOE - AM em 8 abr 2026


Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas.


Monitor de Publicações

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, em especial o disposto no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no inciso VII do art. 9º e no art. 17-P, ambos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como no art. 1º e no art. 6º da Lei Estadual nº 4.222, de 08 de outubro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º. A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE e o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas - TCFA/AM atenderão ao disposto nesta Instrução Normativa, nos termos:

I - da Lei Estadual nº 4.222, de 08 de outubro de 2015; e

II - do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, assinado em 22 de setembro de 2016, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 22 de agosto de 2018.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:

I - ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;

II - Cadastro Técnico Estadual - CTE: cadastro de registro obrigatório, sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;

III - categoria: grupamento que reúne descrições de atividades congêneres;

IV - descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidor ou utilizador de recursos ambientais;

V - enquadramento: identificação da correspondência entre a atividade exercida e as categorias sujeitas à inscrição no CTE;

VI - estabelecimento: o local onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora;

VII - Ficha Técnica de Enquadramento - FTE: formulário eletrônico disponibilizado pelo IBAMA no âmbito do Cadastro Técnico Federal;

VIII - Guia de Recolhimento da União - GRU Única: documento para recolhimento conjunto da TCFA/AM e da TCFA devida ao IBAMA;

IX - sujeito passivo: todo aquele que exerça atividade relacionada no art. 7º da Lei Estadual nº 4.222/2015;

X - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas - TCFA/AM: taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao IPAAM.

Art. 3º. A implementação desta Instrução Normativa observará as seguintes diretrizes:

I - racionalização e simplificação dos procedimentos;

II - integração de dados e sistemas;

III - eliminação de exigências redundantes;

IV - disponibilização preferencialmente eletrônica de informações;

V - automatização de procedimentos.

CAPÍTULO I - CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL

Seção I - Da inscrição no CTE

Art. 4º O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, previsto no art. 9º, VII, da Lei Federal nº 6.938/1981.

Art. 5º A inscrição e atualização no CTE ocorrerão por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na forma regulamentar estabelecida pelo IBAMA.

Parágrafo único. A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários eletrônicos do CTF/APP.

Art. 6º. A inscrição da pessoa jurídica no CTE será individualizada por número de CNPJ.

Art. 7º Na inscrição no CTE deverão ser declaradas:

I - atividades sujeitas à autorização ambiental em qualquer fase do licenciamento;

II - atividades previstas em condicionantes de atos administrativos ambientais.

Art. 8º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.

Art. 9º A pessoa física ou jurídica deverá manter ativo o comprovante de inscrição no CTF/APP para fins de validação do CTE.

Art. 10. A falta de inscrição no CTE constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual nº 4.222/2015.

Art. 11. A inscrição no CTE não desobriga o interessado do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação ambiental, inclusive quanto à inscrição em outros cadastros específicos, apresentação de informações periódicas e obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais.

Art. 12. Não haverá obrigatoriedade de inscrição no CTE:

I - nas hipóteses legais de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;

II - para as atividades constantes do Anexo II;

III - quando a pessoa jurídica apenas detiver a propriedade do imóvel sem exercer atividade potencialmente poluidora e utilizadora dos recursos naturais;

IV - nos casos de industrialização por encomenda, quando todas as atividades forem realizadas por terceiros;

V - no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou

VI - no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE.

Art. 13. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE previstas no art. 12º não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988.

Seção II - Do enquadramento

Art. 14. O enquadramento no CTE observará:

I - a tipologia de controle ambiental;

II - as Fichas Técnicas de Enquadramento do CTF/APP.

Art. 15. As correspondências constam dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

§ 1º O anexo I - relaciona as atividades com correspondência no CTF/APP.

§ 2º O anexo II - relaciona as atividades sem correspondência no CTF/APP.

§ 3º Os anexos I e II serão disponibilizados no sítio eletrônico institucional https://www.ipaam.am.gov.br/

Art. 16. As Fichas Técnicas de Enquadramento constituem meio hábil para comprovação da obrigatoriedade de inscrição no CTE.

Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.

CAPÍTULO II - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 17. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amazonas (TCFA/AM):

I - os entes da administração pública direta e indireta;

II - as entidades filantrópicas;

III - os que praticam agricultura de subsistência;

IV - as populações tradicionais.

Art. 18. O valor da TCFA/AM corresponde a 60% do valor devido ao IBAMA a título de TCFA.

§ 1º O Potencial de Poluição e Grau de Utilização constam da legislação federal aplicável.

§ 2º Os valores pagos a título de TCFA/AM constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título de TCFA, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 19. A TCFA/AM é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, com prazo de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 20. A TCFA/AM é devida por estabelecimento.

Parágrafo único. Havendo mais de uma atividade, prevalecerá a de maior valor.

Art. 21. O recolhimento será efetuado por meio da GRU Única, emitida no sítio eletrônico do IBAMA.

§ 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.

§ 2º Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TCFA/AM até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 22. Na hipótese de não recolhimento via GRU Única, o pagamento deverá ser requerido junto ao IPAAM.

Parágrafo único. Os débitos não pagos serão inscritos em Dívida Ativa do Estado.

Art. 23. Os valores poderão ser parcelados na forma da legislação estadual nde regência.

Art. 24. Para fins de compensação prevista no art. 17-P da Lei nº 6.938/1981, o interessado deverá:

I - quitar integralmente a TCFA/AM;

II - posteriormente, quitar a TCFA junto ao IBAMA.

Art. 25. O sujeito passivo deverá apresentar, até 31 de março de cada ano, o Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras, conforme regulamentação do IBAMA.

Art. 26. A ausência ou atraso na entrega do relatório sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 4.222/2015.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/AM, 08 de abril de 2026.

ANEXO I - Disponibilizado no sítio eletrônico institucional https://www.ipaam.am.gov.br/

ANEXO II - Atividades sem correspondência no CTF/APP

Disponibilizado no sítio eletrônico institucional https://www.ipaam.am.gov.br/

GUSTAVO PICANÇO FEITOZA

Diretor - Presidente