Lei Nº 16701 DE 09/04/2026


 Publicado no DOM - Curitiba em 9 abr 2026


Dispõe sobre diretrizes aplicáveis aos atos públicos de liberação de atividades econômicas no âmbito do Município de Curitiba.


Impostos e Alíquotas

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas no âmbito do Município.

§ 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos atos públicos de liberação de atividades econômicas de competência municipal.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica todos os atos administrativos exigidos pela Administração Pública Municipal como condição para o exercício de atividade econômica.

Art. 2º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no exercício de suas competências relativas à liberação de atividades econômicas, observará os seguintes princípios:

I - liberdade do exercício das atividades econômicas, ressalvadas as limitações expressamente previstas em Lei;

II - simplificação e racionalização na análise dos atos públicos de liberação de atividades econômicas, notadamente os relativos às atividades econômicas de baixo risco;

III - presunção de boa-fé dos administrados nas suas relações com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

IV - prevalência do caráter orientativo do exercício das atividades fiscalizatórias por parte da Administração Pública Direta e Indireta do Município, especialmente para as pessoas físicas, empreendedores individuais, micro e pequenas empresas;

V - criação de restrições ao exercício de atividades econômicas precedidas de estudos que justifiquem sua adoção para a promoção do interesse público;

VI - prevalência do uso de procedimentos digitais e on-line de maneira acessível, inclusive para pessoas com deficiência, para facilitação dos protocolos de requerimentos e documentos.

Art. 3º Nos processos administrativos relativos à liberação de atividades econômicas, a Administração Pública Municipal deverá:

I - assegurar a regular análise e decisão dos requerimentos apresentados, observados os princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa;

II - indicar de forma clara e objetiva as exigências necessárias para o atendimento do pedido;

III - observar decisões administrativas anteriores relativas a casos semelhantes, salvo quando houver motivação expressa para eventual alteração de entendimento.

Art. 4º Ressalvada a inscrição no cadastro municipal de contribuintes, as atividades econômicas de baixo risco independerão da obtenção de qualquer autorização preliminar do Município para serem exercidas, respeitadas as seguintes disposições:

§ 1º São consideradas atividades econômicas de baixo risco aquelas que, por sua natureza, não impliquem riscos à incolumidade pública ou à segurança e saúde de terceiros.

§ 2º O disposto nesse artigo não exonera o particular de obter:

I - todos os atos de liberação necessários ao exercício da atividade desenvolvida junto ao Município, devendo ser requeridos em até 30 (trinta) dias contados do início da exploração da atividade;

II - as autorizações necessárias ao exercício de atividade econômica de competência do Estado do Paraná e da União.

Art. 5º Quanto à exigência de apresentação de documentos, deverá ser observado o contido no art. 9º da Lei nº 16.466, de 19 de dezembro de 2024.

Art. 6º No exercício de suas competências regulatórias, as autoridades municipais deverão proceder à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos de estudo de impacto regulatório, em que serão analisados os efeitos potenciais do ato, devendo as suas conclusões serem levadas em consideração na motivação da medida a ser adotada.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para assegurar sua adequada aplicação, especialmente quanto:

I - à classificação de risco das atividades econômicas;

II - aos procedimentos administrativos de liberação de atividades;

III - à integração com sistemas eletrônicos de registro e licenciamento empresarial.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 9 de abril de 2026.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal